Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000471-19.2007.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. I – Compulsando-se os autos, é notório que o Executado/Apelado não efetuou o pagamento voluntariamente no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Ademais, transcorreu-se quase 3 (três) anos e 3 (três) meses entre o demonstrativo do cálculo e a satisfação do débito, sendo devida a atualização do quantum até a data do efetivo pagamento. II - Nesse cenário, a divergência entre o valor atualizado até abril/2018 e a data do efetivo pagamento, em 12/07/2021, atingiu o montante expressivo a ser considerado. Em seguida, há também outro lapso temporal a ser levado em consideração desde a data da penhora do quantum de R$ 19.536,12 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis e doze centavos) e do julgamento deste presente Recurso. III - Por fim, sabe-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. IV – Deve haver o prosseguimento da execução para que seja contemplado o período em que o débito deixou de ser atualizado, incluindo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e multa, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-19.2007.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-19.2007.8.18.0026

APELANTE: OSVALDO PORTELA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.

I Compulsando-se os autos, é notório que o Executado/Apelado não efetuou o pagamento voluntariamente no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Ademais, transcorreu-se quase 3 (três) anos e 3 (três) meses entre o demonstrativo do cálculo e a satisfação do débito, sendo devida a atualização do quantum até a data do efetivo pagamento.

II - Nesse cenário, a divergência entre o valor atualizado até abril/2018 e a data do efetivo pagamento, em 12/07/2021, atingiu o montante expressivo a ser considerado. Em seguida, há também outro lapso temporal a ser levado em consideração desde a data da penhora do quantum de R$ 19.536,12 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis e doze centavos) e do julgamento deste presente Recurso.

III - Por fim, sabe-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.

IV – Deve haver o prosseguimento da execução para que seja contemplado o período em que o débito deixou de ser atualizado, incluindo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e multa, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC.

V - Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-19.2007.8.18.0026.

APELANTE: OSVALDO PORTELA IBIAPINA.

Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/CE nº 6.590).

APELADO: BANCO DO BRASIL SA.

Advogado(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 2.033) e Outros.

OUTROS INTERESSADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OSVALDO PORTELA IBIAPINA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença, contra BANCO DO BRASIL SA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 8516433), o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Recorrente a fim de extinguir o débito devido à parte autora.

Nas suas razões recursais (id 8516435), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que não foi considerada a correção monetária e os juros de mora do lapso temporal entre a realização da memória de cálculo até a data do efetivo pagamento da obrigação, diante disso, pleiteia a cassação da sentença.

Nas contrarrazões recursais (id 8516445), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, na qual aduz que a atualização dos valores levaria ao excesso da execução .

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 8921751.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9287332).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 8921751, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau homologou a memória de cálculo (id 8516257, pág. 67) com valor atualizado até abril/2018 e determinou o bloqueio do montante e sua penhora em desfavor do Apelado, in litteris:

Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de fls. 69/72 de ID 3965878 e determinado o bloqueio e respectiva penhora de depósito ou aplicação financeira em nome da executada (Banco do Brasil S/A - CNPJ 00.000.000/0001-91), via Sisbajud, do valor total de R$ 19.536,12, referente ao valor total devido à autora.

O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, uma vez que a homologação se deu nos exatos termos dos cálculos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).

Certifique-se o trânsito em julgado. Após o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial, autorizo a expedição de alvarás ao exequente para levantamento dos valores devidos.

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, observa-se que a controvérsia dos autos cinge-se em analisar se é devida a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento no cumprimento de sentença.

Compulsando-se os autos, é notório que o Executado/Apelado não efetuou o pagamento voluntariamente no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Ademais, transcorreu-se quase 3 (três) anos e 3 (três) meses entre o demonstrativo do cálculo e a satisfação do débito, sendo devida a atualização do quantum até a data do efetivo pagamento.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.

1. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento.

2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento.

3. Recurso conhecido e provido.”

 

(Processo nº 0710625-02.2018.8.07.0018, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, 7ª Turma Cível, Relator (a) do Acórdão: Desa. Leila Arlanch, Data de julgamento: 09 de setembro de 2020)

 

“Cumprimento de sentença. Bloqueio online. Extinção pelo pagamento. Intimação do credor. Ausência. Saldo remanescente. Há que se reconhecer a existência de saldo remanescente na execução quando verificado que, entre a data dos cálculos e a realização da efetiva penhora online, decorreram cerca de seis meses, razão pela qual o feito deve prosseguir até a satisfação integral do crédito.

 

(Processo nº 7004301-15.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.

O débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento. Haverá saldo remanescente em favor do exequente, caso o depósito não corresponda ao débito atualizado até a data do pagamento, fato que impede a extinção do feito com base no art. 924, II, CPC/15.

 

(Processo nº AC 10000190825406001 MG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG, Relator(a) do Acórdão: Desa. Mônica Libânio, Data do julgamento: 21 de setembro de 2019)

 

Nesse cenário, a divergência entre o valor atualizado até abril/2018 e a data do efetivo pagamento, em 12/07/2021 (data da penhora do valor incontroverso), atingiu o montante expressivo a ser considerado. Em seguida, há também outro lapso temporal a ser levado em consideração, decorrente desde a data da penhora do quantum de R$ 19.536,12 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis e doze centavos) e do julgamento deste presente Recurso.

Por fim, sabe-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.

Assim, deve haver o prosseguimento da execução para que seja contemplado o período em que o débito deixou de ser atualizado, incluindo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e multa, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido o cumprimento da obrigação, em sua integralidade, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo Juízo a quo, até o INTEGRAL PAGAMENTO da OBRIGAÇÃO.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0000471-19.2007.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

OSVALDO PORTELA IBIAPINA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/07/2023