TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-19.2007.8.18.0026
APELANTE: OSVALDO PORTELA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.
I – Compulsando-se os autos, é notório que o Executado/Apelado não efetuou o pagamento voluntariamente no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Ademais, transcorreu-se quase 3 (três) anos e 3 (três) meses entre o demonstrativo do cálculo e a satisfação do débito, sendo devida a atualização do quantum até a data do efetivo pagamento.
II - Nesse cenário, a divergência entre o valor atualizado até abril/2018 e a data do efetivo pagamento, em 12/07/2021, atingiu o montante expressivo a ser considerado. Em seguida, há também outro lapso temporal a ser levado em consideração desde a data da penhora do quantum de R$ 19.536,12 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis e doze centavos) e do julgamento deste presente Recurso.
III - Por fim, sabe-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
IV – Deve haver o prosseguimento da execução para que seja contemplado o período em que o débito deixou de ser atualizado, incluindo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e multa, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
V - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-19.2007.8.18.0026.
APELANTE: OSVALDO PORTELA IBIAPINA.
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/CE nº 6.590).
APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 2.033) e Outros.
OUTROS INTERESSADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OSVALDO PORTELA IBIAPINA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença, contra BANCO DO BRASIL SA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 8516433), o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Recorrente a fim de extinguir o débito devido à parte autora.
Nas suas razões recursais (id 8516435), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que não foi considerada a correção monetária e os juros de mora do lapso temporal entre a realização da memória de cálculo até a data do efetivo pagamento da obrigação, diante disso, pleiteia a cassação da sentença.
Nas contrarrazões recursais (id 8516445), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, na qual aduz que a atualização dos valores levaria ao excesso da execução .
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 8921751.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9287332).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 8921751, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau homologou a memória de cálculo (id 8516257, pág. 67) com valor atualizado até abril/2018 e determinou o bloqueio do montante e sua penhora em desfavor do Apelado, in litteris:
“Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de fls. 69/72 de ID 3965878 e determinado o bloqueio e respectiva penhora de depósito ou aplicação financeira em nome da executada (Banco do Brasil S/A - CNPJ 00.000.000/0001-91), via Sisbajud, do valor total de R$ 19.536,12, referente ao valor total devido à autora.
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, uma vez que a homologação se deu nos exatos termos dos cálculos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado. Após o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial, autorizo a expedição de alvarás ao exequente para levantamento dos valores devidos.”
Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, observa-se que a controvérsia dos autos cinge-se em analisar se é devida a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento no cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, é notório que o Executado/Apelado não efetuou o pagamento voluntariamente no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Ademais, transcorreu-se quase 3 (três) anos e 3 (três) meses entre o demonstrativo do cálculo e a satisfação do débito, sendo devida a atualização do quantum até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento.
3. Recurso conhecido e provido.”
(Processo nº 0710625-02.2018.8.07.0018, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, 7ª Turma Cível, Relator (a) do Acórdão: Desa. Leila Arlanch, Data de julgamento: 09 de setembro de 2020)
“Cumprimento de sentença. Bloqueio online. Extinção pelo pagamento. Intimação do credor. Ausência. Saldo remanescente. Há que se reconhecer a existência de saldo remanescente na execução quando verificado que, entre a data dos cálculos e a realização da efetiva penhora online, decorreram cerca de seis meses, razão pela qual o feito deve prosseguir até a satisfação integral do crédito.”
(Processo nº 7004301-15.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 08/11/2022)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
O débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento. Haverá saldo remanescente em favor do exequente, caso o depósito não corresponda ao débito atualizado até a data do pagamento, fato que impede a extinção do feito com base no art. 924, II, CPC/15.”
(Processo nº AC 10000190825406001 MG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG, Relator(a) do Acórdão: Desa. Mônica Libânio, Data do julgamento: 21 de setembro de 2019)
Nesse cenário, a divergência entre o valor atualizado até abril/2018 e a data do efetivo pagamento, em 12/07/2021 (data da penhora do valor incontroverso), atingiu o montante expressivo a ser considerado. Em seguida, há também outro lapso temporal a ser levado em consideração, decorrente desde a data da penhora do quantum de R$ 19.536,12 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis e doze centavos) e do julgamento deste presente Recurso.
Por fim, sabe-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Assim, deve haver o prosseguimento da execução para que seja contemplado o período em que o débito deixou de ser atualizado, incluindo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e multa, conforme determina o art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido o cumprimento da obrigação, em sua integralidade, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo Juízo a quo, até o INTEGRAL PAGAMENTO da OBRIGAÇÃO.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0000471-19.2007.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorOSVALDO PORTELA IBIAPINA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/07/2023