Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801458-31.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONSUMIDORA REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO A UM PAGAMENTO DE DÉBITO ANTIGO E DESCONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801458-31.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-31.2021.8.18.0123

RECORRENTE: HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONSUMIDORA REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO A UM PAGAMENTO DE DÉBITO ANTIGO E DESCONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801458-31.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO - PI9245-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi até requereu à concessionária demanda a transferência da sua unidade consumidora. Ocasião em que teve o atendimento do seu pedido condicionado ao pagamento de um débito inexistente, o que foi efetuado. Requer, assim a condenação da concessionária na restituição dobrada do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistente a fatura de 12/2010 relativamente à unidade consumidora nº 06401376, bem assim para CONDENAR a parte ré: a) A indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente relativo à fatura de 12/2010 da unidade consumidora nº 06401376, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) A pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o atendimento da pretensão da consumidora, a inexistência de ilegalidade e de danos morais indenizáveis.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade da cobrança feita À parte autora/recorrida.

Argumenta a parte recorrente que, após a análise dos documentos da consumidora, foi verificada a existência de um débito inadimplido no valor de R$ 969,58 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao mês de dezembro de 2010, e que o atendimento do pedido de transferência da unidade consumidora de nº 0640137-6 não foi condicionado ao seu pagamento.

Entretanto, de acordo com o acervo probatório produzido nos autos, verifico que a concessionária de energia elétrica não comprovou a regularidade e a existência do débito cobrado da consumidora, especialmente considerando as informações contidas nas faturas mensais seguintes sobre a inexistência de quaisquer débitos em aberto.

Destarte, caberia à parte requerida/recorrente, enquanto detentora das documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovar nos autos a higidez do débito cobrado da consumidora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não houve ao longo da instrução processual, caracterizando, assim, cobrança indevida passível de restituição, em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de prova de erro justificável.

No entanto, no tocante aos danos morais legais, entendo, com a devida vênia, que melhor sorte assiste à recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a parte recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que também não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0801458-31.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2023