TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000102-27.2006.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Regeneração
ADVOGADOS: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456), Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
APELADA: Etelvina Laura Ferreira da Silva
ADVOGADOS: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº PI2803-A)
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VÍNCULO DURADOURO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO. PAGAMENTO ASSEGURADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO em face da sentença proferida nos autos ordinária ajuizada por ETELVINA LAURA FERREIRA DA SILVA.
Na origem, o Juízo da Comarca de Regeneração/PI julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município apelante “ao pagamento dos valores relativos aos abonos de férias referentes aos períodos de 1.998 e 2.000, bem como a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2.000, acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde a data que deveriam ter sido efetivamente pagas as verbas”.
Em razões de recurso de apelação, o Município de Regeneração alega, em resumo: que incumbe à parte autora o ônus de provar a inadimplência do ente público; que a contratação irregular da servidora, sem concurso público, ensejaria apenas direito aos “salários não pagos pelo trabalho efetivamente realizado e as verbas relativas ao FGTS”; que o apelo deve ser provido para que a ação seja julgada improcedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
VOTO
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao pagamento de remuneração e abono de férias de servidor que teria ingressado no cargo sem concurso público.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Assim, o servidor público contratado irregularmente, mas com vínculo duradouro e com prestação regular dos serviços, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB/88.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a parte autora manteve vínculo com o município na condição de servidora pública municipal no período reclamado.
Dessa forma, por força do art. 373, inc. II, do CPC, cabia ao ente público fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que, no caso, quedou inerte. Portanto, se afigura acertada a sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000102-27.2006.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE REGENERACAO
RéuETELVINA LAURA FERREIRA DA SILVA
Publicação17/07/2023