Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000102-27.2006.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VÍNCULO DURADOURO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO. PAGAMENTO ASSEGURADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000102-27.2006.8.18.0069 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2023 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL 0000102-27.2006.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Regeneração 

ADVOGADOS: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456),  Adriano Moura de Carvalho  (OAB/PI nº 4.503) e Márlio da Rocha Luz Moura  (OAB/PI nº 4.505)

 APELADA: Etelvina Laura Ferreira da Silva 

 ADVOGADOS: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº  PI2803-A)





EMENTA

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VÍNCULO DURADOURO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO. PAGAMENTO ASSEGURADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  07 a 14 de julho de 2023. 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO em face da sentença proferida nos autos ordinária ajuizada por ETELVINA LAURA FERREIRA DA SILVA.

 

Na origem, o Juízo da Comarca de Regeneração/PI julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município apelante “ao pagamento dos valores relativos aos abonos de férias referentes aos períodos de 1.998 e 2.000, bem como a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2.000, acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde a data que deveriam ter sido efetivamente pagas as verbas”.

 

Em razões de recurso de apelação, o Município de Regeneração alega, em resumo: que incumbe à parte autora o ônus de provar a inadimplência do ente público; que a contratação irregular da servidora, sem concurso público, ensejaria apenas direito aos “salários não pagos pelo trabalho efetivamente realizado e as verbas relativas ao FGTS”; que o apelo deve ser provido para que a ação seja julgada improcedente.

 

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

 


VOTO


 

A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao pagamento de remuneração e abono de férias de servidor que teria ingressado no cargo sem concurso público.

 

O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

Assim, o servidor público contratado irregularmente, mas com vínculo duradouro e com prestação regular dos serviços, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB/88.

 

Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a parte autora manteve vínculo com o município na condição de servidora pública municipal no período reclamado.

 

Dessa forma, por força do art. 373, inc. II, do CPC, cabia ao ente público fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que, no caso, quedou inerte. Portanto, se afigura acertada a sentença.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.


 

Desembargador Erivan Lopes

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000102-27.2006.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE REGENERACAO

Réu

ETELVINA LAURA FERREIRA DA SILVA

Publicação

17/07/2023