Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800628-36.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Roubo tentado. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática do crime. A materialidade do delito em comento restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id 11402705, fls. 01/03); do Boletim de Ocorrência (Id 11402705, fls. 05/06); do depoimento da vítima, Francineide Ribeiro da Silva, na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória (Id 11402705, fls. 08 e Id 11403089, fl. 01, respectivamente) e, por fim, do Relato do Policial Militar José Luís Pereira Evangelista, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id 11403089, fl. 01). Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo. 2. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Reforma da pena-base que se impõe. 3. Causa de diminuição da pena. Tentativa. O magistrado de piso já havia pontuado a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, II do Código Penal. No caso dos autos, o magistrado sentenciante diminuiu a pena em 1/3. Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimetrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena. A esse respeito, verifica-se que o réu já segurava a moto quando foi surpreendido pela mãe da vítima. Ante o susto involuntário, o réu soltou a moto e tentou empreender fuga. Nesse sentido, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito. 4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as circunstâncias desfavoráveis, reformando a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800628-36.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2023 )

Acórdão

 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Roubo tentado. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática do crime. A materialidade do delito em comento restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id 11402705, fls. 01/03); do Boletim de Ocorrência (Id 11402705, fls. 05/06); do depoimento da vítima, Francineide Ribeiro da Silva, na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória (Id 11402705, fls. 08 e Id 11403089, fl. 01, respectivamente) e, por fim, do Relato do Policial Militar José Luís Pereira Evangelista, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id 11403089, fl. 01). Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

2. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Reforma da pena-base que se impõe. 

3.  Causa de diminuição da pena. Tentativa. O magistrado de piso já havia pontuado a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, II do Código Penal. No caso dos autos, o magistrado sentenciante diminuiu a pena em 1/3. Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimetrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena. A esse respeito, verifica-se que o réu já segurava a moto quando foi surpreendido pela mãe da vítima. Ante o susto involuntário, o réu soltou a moto e tentou empreender fuga. Nesse sentido, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.

4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as circunstâncias desfavoráveis, reformando a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em  02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as circunstâncias desfavoráveis, reformando a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

“[...] Consta que, no dia 01/05/2021, por volta das 20h30min, na Rua 01, Assentamento Fortaleza, Porto-PI, o denunciado FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, também conhecido como Chiquinho, tentou subtrair, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta Honda Pop 100, cor roxa, placa não informada, pertencente a vítima FRANCINEIDE RIBEIRO DA SILVA. Depreende-se do caderno investigatório que a vítima estava conduzindo a sua motocicleta Honda/POP 100, cor roxa (não recorda o número da placa), quando foi abordada pelo denunciado que disse "Ei, vai me deixar bem ali", logo a vítima respondeu que "não". Ato contínuo, o denunciado, colocou uma das mãos dentro da calça, como se fosse sacar uma arma e anunciou o assalto, dizendo "É um assalto. Desce da moto, que eu não tenho mais nada a perder". Sem reação, a vítima desceu da moto e, no momento em que o acusado já estava segurando o veículo, a mãe da vítima chegou, perguntando o que estava acontecendo. Nessa ocasião, o denunciado largou a moto e tentou se evadir, correndo, contudo os familiares da vítima saíram atrás de Francisco e conseguiram capturá-lo poucos metros depois do local do fato. A policia militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do ora denunciado.”


O Apelante FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA vindica, em sede de razões recursais, a absolvição, com fundamento no art. 386, II, V e VII do CP; pleiteando, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo-se a causa de diminuição relativa à tentativa na segunda fase dosimétrica da pena; e a dispensa dos dias-multa, tendo em vista tratar-se de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos (Id 11814888).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que a defesa do apelante FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA vindica, em sede de razões recursais, a absolvição, com fundamento no art. 386, II, V e VII do CP; pleiteando, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo-se a causa de diminuição relativa à tentativa na segunda fase dosimétrica da pena; e a dispensa dos dias-multa, tendo em vista tratar-se de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. Nesse sentido, passo à análise conjunta de tais argumentos. 

  1. Da absolvição

Argumenta a defesa que o apelante deve ser absolvido do delito de tentativa de roubo (art.157, caput c/c art.14, II, do CP), alegando não haver prova da existência do fato, provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal e provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, II, V e VII do CPP. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tentativa de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade do delito em comento restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id 11402705, fls. 01/03); do Boletim de Ocorrência (Id 11402705, fls. 05/06); do depoimento da vítima, Francineide Ribeiro da Silva, na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória (Id 11402705, fls. 08 e Id 11403089, fl. 01, respectivamente) e, por fim, do Relato do Policial Militar José Luís Pereira Evangelista, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id 11403089, fl. 01).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

Como consta da sentença (id 11403095), a vítima Francineide Ribeiro da Silva, ao ser ouvida em juízo, informou que: “estava na moto e o acusado chegou e pediu uma carona, mas ela negou porque estava com a filha.  Após a negativa, o acusado teria determinado que a vítima descesse da moto pois era um assalto e não teria mais nada a perder. Ato contínuo, desceu da moto e a colocou no tripé, e quando o acusado já estava segurando a moto, sua mãe apareceu por trás, com um pedaço de pau, e perguntou o que estava acontecendo, tendo o acusado, iniciado fuga e depois pego pelos familiares da vítima e populares.”

A testemunha, José Luís Pereira Evangelista, policial militar, disse que: “foi acionado mediante a informação de que tinha um elemento detido pela população, inclusive a população queria linchá-lo e ao chegar conduziu para a delegacia. Foi informado para a testemunha que o acusado teria tentado tomar de assalto uma moto, mas ao tentar fugir foi dominado pelos populares. Que conhece o acusado o qual é muito conhecido em vários crimes contra o patrimônio.”

O acusado Francisco Araújo da Silva, quando ouvido em juízo, disse que não lembrava do fato, pois tinha ingerido bebida alcoólica com os amigos próximo à casa da vítima. Recorda-se de ter acordado na prisão, quando foi dito pelos policiais que o acusado tinha sido preso, pois tinha tentado roubar uma moto.

Nesse sentido, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de inexistência de prova do fato ou de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo tentado, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juízo sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime , previstos no art. 59 do Código Penal.

A defesa alega que houve valoração negativa dos vetores conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime e argumenta por quais razões tais circunstâncias deveriam ser favoráveis ao sentenciado.

No que tange à CONDUTA SOCIAL, fundamenta o magistrado de origem:

“O acusado tem conduta social reprovável pois em análise aos sistemas judiciais percebe-se que tem contra si medida protetiva e foi informado pela ex-companheira que ele era violento além de vender os bens de casa para uso de drogas;”

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)”.

Assim, afasto a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

O magistrado sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor personalidade do agente nos seguintes termos:

“O acusado possui personalidade voltada para o crime pois responde a vários processos (0800563-07.2022.8.18.0068; 0000785-52.2015.8.18.0068; 0000422-65.2015.8.18.0068; 0000384-19.2016.8.18.0068; 0000167-05.2018.8.18.0068; 0801183-19.2022.8.18.0068; 0801736-66.2022.8.18.0068; 0800184-32.2023.8.18.0068), desde quando era ainda adolescente, inclusive tem contra si condenação a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em 2018.”


Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Como explicitado acima, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da personalidade, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Ora, nem mesmo a condenação por outros crimes pode ser sopesada na personalidade do agente, razão pela qual é insuficiente para valorá-la negativamente.

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se os seguintes precedentes:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: consta na sentença:


“As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que praticou o delito em período noturno, além de se encontrar embriagado.”


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. (...)4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183).


Igualmente, não podem ser reputadas desfavoráveis as circunstâncias do crime em virtude de o réu consumir bebidas alcoólicas, pois não se trata de conduta vedada no ordenamento jurídico.

Desse modo, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.

Considerando o afastamento das circunstâncias desfavoráveis, faz-se necessário o redimensionamento da pena-base do acusado. Nesse sentido, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

c) Tentativa. Fração de Redução

O Apelante requer que seja revisada a sentença, reconhecendo-se a causa de diminuição relativa à tentativa na terceira fase dosimétrica da pena.

Restou consignado na sentença de origem:

Presente a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, diminuo na fração mínima, 1/3, tendo em vista a tentativa ter se encerrado quando o acusado já estava com o objeto subtraído nas mãos pronto para guiá-lo, ao final do iter criminis. Desta forma, passo a dosá-la em 04 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão a qual torno definitiva.


Portanto, o magistrado de piso já havia pontuado a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, II do Código Penal. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3.

Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimetrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.

A esse respeito, verifica-se que o réu já segurava a moto quando foi surpreendido pela mãe da vítima. Ante o susto involuntário, o réu soltou a moto e tentou empreender fuga.

Nesse sentido, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.

Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. A Corte local aplicou a minorante da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), "considerando o iter criminis percorrido, valorando-se, pois, que os agentes chegaram a dar coronhadas e tentar efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido". Trata-se de conclusão harmônica com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de redução da pena, em razão da tentativa, deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa.

Portanto, com a manutenção da fração de 1/3 (um terço) fixada na sentença, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33,  § 2º, c, do CP.


d) Pena de multa

A defesa ainda requer a exclusão da pena de multa. Contudo, em relação ao afastamento da pena de multa aplicada, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima. 

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Portanto, não há como prosperar esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as circunstâncias desfavoráveis, reformando a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em  02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0800628-36.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Francisco Araújo da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2023