TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-32.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MIRAN BORGES FONSECA
Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-32.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MIRAN BORGES FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do terço constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, GIA INCREMENTO possui caráter de generalidade, já que a sua percepção não é apenas por servidores que trabalham na arrecadação, mas, indistintamente, por todos os servidores dos cargos de carreira da SEFAZ: grupos de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mesmo que não exerçam atividades de arrecadação e, da Administração Financeira e Contábil, cujas atividades não são de natureza arrecadatória, mas administrativa, financeira e contábil. Por fim, requer reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, passo a análise das preliminares.
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado, bem como o período reclamado, cumprindo assim a determinação do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V do Código de Processo Civil.
No que concerne à ausência de índice de correção monetária, o art. 322, §1º do CPC dispõe que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. ” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento. Isto porque, basta uma simples análise para se verificar que o valor da causa corresponde aos valores apresentados pela parte autora na exordial e na planilha de cálculo anexada aos autos, o que impõe a rejeição da preliminar em comento.
No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, verifico que tais alegações se confundem com o mérito da ação e, diante da teoria da asserção, entendo que a verificação das condições da ação deve se dar conforme as afirmativas feitas pelo demandante, e não depois de produzida a instrução probatória, sob pena de se adentrar no mérito. Neste sentido, o STJ já proferiu decisão, conforme se extrai do julgamento do REsp 1125128/RJ RECURSO ESPECIAL2009/0033942-7, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela Terceira Turma em 11/09/2012.
Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição de fundo de direito aduzida pela parte requerida, entendo que sem razão, vez que não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo.
Entretanto, levando-se em consideração a prescrição das parcelas de trato sucessivo, bem como observando que a presente ação foi proposta em 25/11/2019, resta patente que as parcelas referentes ao período anterior a 25/11/2014 encontram-se prescritas.
Assim, entendo que não existem parcelas atingidas pela prescrição.
Passo ao mérito.
Trata-se os autos de demanda proposta por servidor público estadual, detentor de cargo público integrante dos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visando a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário por ele recebido, de forma a incluir os valores recebidos a título de Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA.
Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, VIII e XVII, estabeleceu, respectivamente, que é direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a sua remuneração normal, direitos estes estendidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, §3º, da CF/88.
Nesta esteira, no que concerne à remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, prevê que:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Deste modo, é possível concluir que as verbas que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais e que, portanto, devem ser levadas em consideração no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas de natureza transitória e indenizatória. Tal regra, inclusive, é expressa no artigo 43 do mesmo diploma legal, o qual determina que:
Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Destarte, enfatizada a natureza constitucional dos direitos discutidos na presente demanda e esclarecida qual a base de cálculo que deve ser levada em consideração para a correta apuração dos seus valores, a resolução do mérito discutido na presente demanda depende necessariamente da definição sobre a natureza da Gratificação de Incremento da Arrecadação, se permanente ou indenizatória, discussão esta que tem sido repetida em diversos processos não só no âmbito das Turmas Recursais, como, também, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalte-se que, no meu entendimento, a divergência de teses existente sobre a gratificação em questão tem como causa principal a ausência de uma definição clara por parte da legislação sobre a natureza da gratificação e sua repercussão ou não no cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, bem como o próprio comportamento da Administração Pública em relação ao seu pagamento e o pagamento da GIA-METAS.
Neste diapasão, é bem verdade que tenho adotado em votos anteriores o entendimento no sentido de que o pleito dos servidores da Secretaria de Fazenda não deve ser acolhido, por considerar que a GIA possui natureza indenizatória e condicionada ao efetivo desempenho do serviço previsto na legislação de regência. Inclusive, este tem sido o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Estado do Piauí, além de ser objeto de precedentes também no TJ/PI, como ocorreu no processo de nº 0818114-80.2019.8.18.0140, de Relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, e de nº 0814679-98.2019.8.18.0140, de relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Todavia, após uma reanalise aprofundada dos argumentos das partes, em cotejo com o regramento legal estabelecido para a GIA e para as demais gratificações legais, bem como das decisões judicias proferidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí sobre a matéria, refluo do meu posicionamento anterior, o que faço pelas razões que passo a expor.
A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015.
Pela análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII.
Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente.
Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão.
Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos.
Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas dependem do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido.
A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória.
Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito.
Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA.
Assim, alterando o entendimento por mim adotado anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários, entendo que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos. No mesmo sentido, cito como precedentes do TJ/PI os processos de nº 0800946-27.2021.8.18.0033, de Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o processo de nº 0802091-61.2020.8.18.0031, de Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Passa-se, assim, a apuração dos valores retroativos devidos.
No que se refere à gratificação natalina, tem-se que é devida a diferença no valor de R$ 261,75 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), para o ano de 2014; R$ 370,90 (trezentos e setenta reais e setenta centavos); R$ 744,62, (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para o ano de 2016; R$ 1.510,39 (um mil quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos) para o ano de 2017; R$ 2.928,24 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2018, que correspondem à gratificação de incremento de arrecadação (código 229) que não foram incluídas no cálculo realizado pela administração.
Quanto ao adicional de férias, apura-se que é devido uma diferença de R$ 168,38 (cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), para o ano de 2015; R$ 73,25 (setenta e três reais e vinte e cinco centavos), para o ano de 2016; R$ 280,31 (duzentos e oitenta reais e trinta e um centavos) para o ano de 2017; R$ 463,77 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2018; R$ 817,15 (oitocentos e dezessete reais e quinze centavos) para o ano de 2019.
Dessa forma, verifica-se que o valor total devido a título de diferenças de gratificação natalina (2014 a 2018) e de adicional de férias (2015 a 2019) é de R$ 7.618,77 (sete mil seiscentos dezoito reais e setenta e sete centavos), que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, do valor pago a menor, é mister asseverar que não há nenhuma previsão legal, que autorize a repetição dos valores em questão com a dobra desejada, sendo certo que o artigo 165, do CTN nada dispõe a respeito. Ademais, nos moldes da jurisprudência pátria afeta ao assunto, ainda que pese a ilegalidade da cobrança não restou vislumbrada prova do dolo ou má-fé do Ente Público.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO CLOACAL, POR INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO PELO INDÉBITO. DMAE. POSSIBILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA AUTARQUIA, DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, DMAE, contra a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade da cobrança da Taxa de Esgoto c/c com cobrança do indébito. 2. No mérito, restou comprovado que o DMAE não presta o serviço de recolhimento do esgoto cloacal, pois evidente nos autos que a residência da parte autora, e demais lindeiros, não está abarcada pelo sistema, sendo que o escoamento se dá em valão/córrego próximo às residências, sem tratamento pelo requerido. Ainda, as certidões n. 03.006289.03.7 e 03.006289.03.7-A, dão conta que não houve a ligação do sistema às residências. Logo, indevida a cobrança de taxa de esgoto à parte autora. Precedentes jurisprudenciais. 3. No que toca à repetição em dobro, em que pese a ilegalidade da cobrança pela tarifa de esgoto, não restou vislumbrada prova do dolo ou má-fé da autarquia em razão da efetivação da cobrança. Portando, a restituição deverá se dar de forma simples. Sentença reformada neste último ponto.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009520388 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/04/2021).(grifei)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE OPÕE À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO, POR INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO, NO MÉRITO, ACERCA DA REPETIÇÃO DOS VALORES, ANTE À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É de responsabilidade do DMAE a disponibilização do serviço de esgoto aos usuários, bem como a respectiva cobrança por tais serviços, de modo que cabe somente à autarquia, que goza de independência administrativa, a condenação imposta, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre. Repetição em dobro de valores cobrados demanda a comprovação de dolo ou má-fé, elementos que não se verificam no caso concreto em consideração. Devolução simples ordenada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível, Nº 71006618573, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-06-2017). (grifei)
Sobre o dano moral, no caso em apreço, todavia, a parte requerente não apresentou elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora o ônus de demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral por ter o Estado efetuado descontos de acordo com outra legislação. Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo.
Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.
Portanto, ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, do CPC para:
a) Condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 7.618,77 (sete mil seiscentos dezoito reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2014 a 2018 e Adicional de férias do período de 2015 a 2019, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229);
b) Condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
c) Indeferir o pedido de dano moral.
d) Deferir o pedido de gratuidade da justiça.
e) Os valores da condenação devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0800510-32.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIRAN BORGES FONSECA
Publicação08/08/2023