Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800835-12.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS). CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se o Histórico de Consignações colacionado pela Apelada (id 4852326 – pág. 4), constata-se que o contrato de nº 245806847 foi celebrado com o BANCO BMG/Apelante e não com o Banco Itaú Consignado. Ademais, entende-se que o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. II – O Apelante aduz a prescrição da pretensão da parte beneficiária, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, embora o presente recurso tenha sido conhecido por este Relator, no mérito, entende-se pelo seu desprovimento, visto que a tese veiculada na Apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do Juízo a quo. III - Depreende-se também que, pelo princípio da eventualidade, a parte deve praticar o ato em momento oportuno, tendo como consequência por não fazê-lo a ameaça de não poder mais agir. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800835-12.2018.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800835-12.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS). CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Analisando-se o Histórico de Consignações colacionado pela Apelada (id 4852326 – pág. 4), constata-se que o contrato de nº 245806847 foi celebrado com o BANCO BMG/Apelante e não com o Banco Itaú Consignado. Ademais, entende-se que o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

II – O Apelante aduz a prescrição da pretensão da parte beneficiária, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, embora o presente recurso tenha sido conhecido por este Relator, no mérito, entende-se pelo seu desprovimento, visto que a tese veiculada na Apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do Juízo a quo.

III - Depreende-se também que, pelo princípio da eventualidade, a parte deve praticar o ato em momento oportuno, tendo como consequência por não fazê-lo a ameaça de não poder mais agir.

IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800835-12.2018.8.18.0045.

APELANTE: BANCO BMG SA.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

APELADO: MARIA GOMES DA SILVA.

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG SA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (com Pedido de Liminar Initio Litis), proposta em face de MARIA GOMES DA SILVA, ora Apelada.

Na sentença recorrida (id 4852353), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, determinando, em suma: a) a nulidade do contrato nº 245806847, b) a concessão da tutela antecipada para cessar os descontos no benefício; c) a repetição do indébito, na forma simples; d) a indenização por danos morais no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) e e) o ônus da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da Apelada.

Nas suas razões recursais (id 4852364), o Apelante aduz, em suma, que a sentença merece ser reformada, uma vez que é parte ilegítima do processo e que a pretensão da Apelada estaria prescrita, nos termos do art. 27, do CDC.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id nº 5206667.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 5206667, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Ab initio, o Apelante aduz, preliminarmente, em sede recursal, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em apreço foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e que é este quem deve responder pelos danos alegados pela Apelada.

Contudo, compulsando os autos, prima facie, observo que a presente preliminar não merece ser acolhida.

Analisando-se o Histórico de Consignações colacionado pela Apelada (id 4852326 – pág. 4), constata-se que o contrato de nº 245806847 foi celebrado com o BANCO BMG/Apelante e não com o Banco Itaú Consignado.

Ademais, entende-se que o Apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)”.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o apelante alega apenas a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando-se que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrente, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 3. No que tange ao argumento de que as instituições possuem personalidade jurídica diversa e independente, deve ser pontuado que, ao contrário do que argumenta o apelante, constata-se, ao acessar o site https://www.bancobmg.com.br/, que existem produtos fornecidos por ITAÚ BMG CONSIGNADO, tais como créditos a servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, fato que reverbera a aplicação da teoria da aparência. 4. Por fim, merece realce o fato de que o apelante não acostou comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não tendo se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373, II, do CPC e, mesmo se o recorrente tivesse trazido aos autos prova bastante da alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito, restaria o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-47.2018.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)”.

 

Portanto, é patente a legitimidade passiva do Apelante na demanda, razão pela qual afasto esta preliminar.

 

III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em suas razões, o Apelante aduz a prescrição da pretensão da parte beneficiária, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, embora o presente recurso tenha sido conhecido por este Relator, no mérito, entende-se pelo seu desprovimento, visto que a tese veiculada na Apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do Juízo a quo.

Em sede de contestação, o Recorrente limitou-se a suscitar a ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição processual, sendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Vê-se que, em momento algum, foi sequer mencionada a prescrição da pretensão da Recorrida.

Desse modo, a inovação em sede recursal reprime que o pleito seja abordado por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO EXAME.

1. Inviável o exame, nesta instância recursal, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, por falta do necessário prequestionamento, ainda que se trate de tema de ordem pública. As alegações trazidas à baila pela insurgente consubstanciam mera inovação recursal.

2. A execução provisória do julgado de primeiro grau em nada obsta o exame do recurso especial, pelo que carece de amparo legal o pleito de não conhecimento do apelo nobre.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

 

“(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1887342 RJ 2020/0194250-0)”

 

Depreende-se também que, pelo princípio da eventualidade, a parte deve praticar o ato em momento oportuno, tendo como consequência por não fazê-lo a ameaça de não poder mais agir, sobre o princípio em questão, citem-se a doutrina de FREDIE DIDIER JR., dispondo que, in litteris:

A regra da eventualidade (eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.” (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638).

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0800835-12.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

13/07/2023