Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0005773-90.1998.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCUBINATO PURO. SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO OCORRIDA ANTES DA LEI N. 9.278/1996. CONTRIBUIÇÃO DA MULHER PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. ERRO SOBRE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚM. Nº 380, DO STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Analisando-se a temática envolta, tem-se que o casamento civil era a única forma de constituição da família legítima, isso com o regramento do Código Cível de 1916. III – À época, não havia regulamentação sobre o concubinato na forma pura ou impura, mas também não o proibiu, o que ocorreu que em algumas disposições foi mencionado, normalmente, para defender o instituto do casamento civil, como no caso do art. 248, IV, e do art. 1.777, ambos do CC/1916, nos quais possibilitavam ao cônjuge e aos herdeiros reivindicar/anular os bens doados pelo cônjuge adultero ao seu cúmplice. IV – Há de se observar clara preferência legal pela família legítima, constituída pelo casamento civil, em detrimento da família de fato, constituída pelo concubinato puro (denominado atualmente como união estável e constituído com o status de família legítima). V – Tem-se como fato incontroverso que SÔNIA MARIA DO REGO MONTEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS conviveram maritalmente 16 (dezesseis) anos ininterruptos, entre 20 de maio de 1968 e 11 de setembro de 1984, e que dessa relação nasceram dois filhos. Observa-se que no início do relacionamento havia poucos bens, porém, a situação financeira do casal melhorou durante o período de convivência em comum, à mercê do trabalho da Embargante, que sempre apoiava o Embargado constantemente. VI – Existência de provas do esforço comum para o patrimônio adquirido, admitindo-se aos fatos contribuição preponderantemente indireta pela Embargante, que consuetudinariamente se restringia pela figura da mulher no lar à época da convivência. Insta ressaltar que o Embargado deixou de trazer provas negativas sobre os fatos constitutivos, não podendo, nessa situação, se considerar como prova diabólica por ser constatável por silogismos. VII – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005773-90.1998.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005773-90.1998.8.18.0140

APELANTE: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO, VALERIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, PATRICIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JEOVA VASCONCELOS DE BRITO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, LUIZ ARTHUR SERRA LULA, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, ALBERTO ELIAS HIDD NETO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, TADEU CHAGAS DO VALE VIEIRA, ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCUBINATO PURO. SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO OCORRIDA ANTES DA LEI N. 9.278/1996. CONTRIBUIÇÃO DA MULHER PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. ERRO SOBRE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚM. Nº 380, DO STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Analisando-se a temática envolta, tem-se que o casamento civil era a única forma de constituição da família legítima, isso com o regramento do Código Cível de 1916.

III – À época, não havia regulamentação sobre o concubinato na forma pura ou impura, mas também não o proibiu, o que ocorreu que em algumas disposições foi mencionado, normalmente, para defender o instituto do casamento civil, como no caso do art. 248, IV, e do art. 1.777, ambos do CC/1916, nos quais possibilitavam ao cônjuge e aos herdeiros reivindicar/anular os bens doados pelo cônjuge adultero ao seu cúmplice.

IV – Há de se observar clara preferência legal pela família legítima, constituída pelo casamento civil, em detrimento da família de fato, constituída pelo concubinato puro (denominado atualmente como união estável e constituído com o status de família legítima).

V – Tem-se como fato incontroverso que SÔNIA MARIA DO REGO MONTEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS conviveram maritalmente 16 (dezesseis) anos ininterruptos, entre 20 de maio de 1968 e 11 de setembro de 1984, e que dessa relação nasceram dois filhos. Observa-se que no início do relacionamento havia poucos bens, porém, a situação financeira do casal melhorou durante o período de convivência em comum, à mercê do trabalho da Embargante, que sempre apoiava o Embargado constantemente.

VI – Existência de provas do esforço comum para o patrimônio adquirido, admitindo-se aos fatos contribuição preponderantemente indireta pela Embargante, que consuetudinariamente se restringia pela figura da mulher no lar à época da convivência. Insta ressaltar que o Embargado deixou de trazer provas negativas sobre os fatos constitutivos, não podendo, nessa situação, se considerar como prova diabólica por ser constatável por silogismos.

VII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005773-90.1998.8.18.0140

 

EMBARGANTE:                 SÔNIA MARIA DO REGO MONTEIRO, representada por seus sucessores processuais – FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR, VALÉRIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA E PATRÍCIA DO REGO PEREIRA VIEIRA.

Advogados:                          Marcílio Augusto Lima do Nascimento (OAB/PI n° 17.139-A) e Outros.

EMBARGADO:                   FRANCISCO CHAGAS PEREIRA VIEIRA, representado por seus sucessores processuais – TADEU CHAGAS DO VALE VIEIRA, ISABEL VERÔNICA DO VALE VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR, VALÉRIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA E PATRÍCIA DO REGO PEREIRA VIEIRA.

Advogados:                          Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e Outro.

Relator:                                 Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,  

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por SÔNIA MARIA DO REGO MONTEIRO, representada por seus sucessores processuais, contra o acórdão em id. nº 1288063 – pág. 187/191, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente a Ação Ordinária de Dissolução de Sociedade de Fato.

Nas suas razões recursais (id. nº 9825494 – pág. 01/04), a Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à observância dos precedentes do STJ, bem como do exame do acervo probatório e aplicabilidade da Súm. nº 380, do STF, especialmente no que pertine ao conceito extenso de esforços comuns a incluir o trabalho doméstico e outras atividades exercidas pela Embargante ao logo da convivência familiar. 

Intimado (id. nº 10643534), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão do acórdão embargado quanto à análise dos precedentes do STJ e a sua aplicabilidade in concreto, bem como do exame incompleto do acervo probatório.

Ademais, arguiu pela interpretação equivocada no que pertine à Súm. nº 380, do STF, por ter sido considerado no acórdão que a Embargante não tem direito à meação, tendo em vista que o fato jurídico (constituição da sociedade de fato) não está alcançado pelo regime jurídico inaugurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 9.278/1996, uma vez que à época a Súm. nº 380, do STF, regulamentava o regime do concubinato deste caso, desfeito em 11/09/1984, de modo que se exigia a comprovação da efetiva participação para a formação do patrimônio comum do casal.

De fato, em relação ao art. 226, § 3º, da CF, o qual reconheceu o instituto da união estável como entidade familiar, bem como em regulamentação dada pela Lei nº 9.278/1996, a Embargante concorda com o que foi exarado no acórdão ante a força das normas de sucessão das leis no tempo, as quais não se aplicam à sociedade havida entre SÔNIA MARIA DO REGO MONTEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA.

Todavia, sustentou que o v. acórdão não enfrentou corretamente os precedentes jurisprudenciais do STJ, referente ao alcance normativo da Súm. nº 380, do STF, a considerar a contribuição indireta para a formação do patrimônio comum e de que a Embargante também laborava.

Pois bem, analisando-se a temática envolta, tem-se que o casamento civil era a única forma de constituição da família legítima, isso com o regramento do Código Cível de 1916.

À época, não havia regulamentação sobre o concubinato na forma pura ou impura, mas também não o proibiu, o que ocorreu que em algumas disposições foi mencionado, normalmente, para defender o instituto do casamento civil, como no caso do art. 248, IV, e do art. 1.777, ambos do CC/1916, nos quais possibilitavam ao cônjuge e aos herdeiros reivindicar/anular os bens doados pelo cônjuge adultero ao seu cúmplice.

Com efeito, há de se observar clara preferência legal pela família legítima, constituída pelo casamento civil, em detrimento da família de fato, constituída pelo concubinato puro (denominado atualmente como união estável e constituído com o status de família legítima).

A propósito, tem-se as seguintes ilações doutrinarias de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, in litteris:

 

“O Código Civil de 1916 somente reconhecia o casamento como entidade familiar, nem seque admitindo a existência de uniões extramatrimonializadas. Naquela ambientação, o casamento era a única forma de constituição da chamada “família legítima”, sendo, portanto, “ilegítima” toda e qualquer forma familiar, ainda que marcada pelo afeto. Comprovando essa ideia, os filhos nascidos de pessoas não casadas entre si eram chamados de “filhos ilegítimos” e não possuíam os mesmos direitos que eram reconhecidos aos “legítimos”.

 

Apesar dessa preferência legal, a jurisprudência e a legislação esparsa, paulatinamente, passaram a reconhecer direitos aos concubinos, especialmente nos casos de concubinato puro.

Isso porque, o casamento tinha caráter indissolúvel, não raro, que diversas pessoas – inclusive aquelas cujo casamento terminava de fato, mas não de direito – viviam maritalmente com alguém, mas optando por não se casar ou, de outro modo, não podendo se casar.

É evidente que, em razão dessas relações afetivas, iriam produzir consequências fáticas e os concubinos iriam reclamar por proteção jurídica e, assim, buscaram o reconhecimento de seus direitos juntos ao Poder Judiciário, exigindo, dessa maneira, manifestação jurisprudencial.

Tanto é que foi editada a Súm. 35, do STF, em 13 de dezembro de 1963, estabelecendo o direito da concubina pura a indenização pela morte do amásio, em caso de acidente de trabalho ou transporte.

Por conseguinte, em 03 de abril de 1964, foi editada justamente a Súm. nº 380, do STF, consubstanciada no reconhecimento jurisprudencial do direito aos concubinos pela contribuição ao patrimônio adquirido pelo esforço comum do casal, situação em que determinou que “comprovada a existência de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Nesse contexto, jurisprudência pátria logo sedimentou o entendimento de que o concubinato, por si só, não daria origem à sociedade de fato mencionada na já supramencionada Súm. nº 380, do STF, de modo que se considerava imprescindível a prova efetiva colaboração dos concubinos para a formação do patrimônio comum, como foi exarado o entendimento no acórdão embargado.

Todavia, em resposta a tal entendimento firmado após a Súm. nº 380, do STF, isso na década de 60, parte da doutrina e da jurisprudência passaram a sustentar que o entendimento de que a sociedade de fato entre os concubinos apresentava caráter diferenciado da sociedade de fato comum, prevista no art. 1363, do CC/1916, estabelecida com base no direito obrigacional, na medida em que se tinha como escopo principal a constituição da família de fato.

Dessa forma, foi se consagrando jurisprudencialmente o entendimento de que a simples permanência da concubina no lar, nos afazeres domésticos e no cuidado com os filhos do casal, já seria suficiente para o reconhecimento do esforço comum, reconhecendo o direito à partilha igualitária dos bens adquiridos na constância desta união concubinária.

Assim, estabeleceu-se como prova do esforço comum a contribuição indireta prestada pela concubina, da qual se extrai a compreensão imaterial, como a contribuição moral, psicológica e afetiva.

Portanto, o direito à partilha do patrimônio comum dos companheiros foi sendo admitido pela doutrina e pela jurisprudência, com base na constituição da sociedade de fato, porém, somente foi superada, no âmbito legal, essa situação com a promulgação da CF, em 1988, quando se estabeleceu expressamente no seu art. 226, § 3º, a união estável (em substituição ao concubinato puro) como entidade familiar, transferindo-se definitivamente a união estável do campo do direito das obrigações para o âmbito do direito de família, como merecedora de proteção estatal.

Feitas essas considerações, há de se convir que a existência de vício no acórdão embargado em face de omissão quanto à correta análise do acervo probatório e à contradição, em face da interpretação dada a partir da Súm. nº 380, do STF, especialmente no que pertine à prova do esforço comum a ensejar a partilha dos bens havidos à época da constância união.

Nesse contexto, tem-se como fato incontroverso que SÔNIA MARIA DO REGO MONTEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS conviveram maritalmente 16 (dezesseis) anos ininterruptos, entre 20 de maio de 1968 e 11 de setembro de 1984, e que dessa relação nasceram dois filhos.

Além disso, observa-se que no início do relacionamento havia poucos bens, porém, a situação financeira do casal melhorou durante o período de convivência em comum, à mercê do trabalho da Embargante, que sempre apoiava o Embargado constantemente.

A Embargante era funcionária do DER/PI, possuía um ateliê e preparava salgadinhos sob encomendas, situação que evidencia a toda sorte o esforço comum na prospecção financeira do casal.

Há de se constatar a contribuição indireta com seus trabalhos domésticos, ao cuidar da família, além de dedicar afeto, da ajuda ao plantio da horta que matinha na Fazenda Santa Isabel, bem como dos cuidados da cozinha, nos dias em que o Embargado convidava gerentes de Bancos e outras pessoas de destaque social, com o objetivo de concorrer para que o casal amealhasse o patrimônio auferido na constância do relacionamento.

Vale destacar a declarações prestadas pelas testemunhas JOÃO JANDHY BEZERRA, JOSÉ ALDO LIMA FERRO, WILTON MENDES DA SILVA e MARIA DO AMPARO GOMES (id. nº 1288064 – pág. 340/346), as quais confirmam os fatos declinados pela Embargante.

Diante disso, tem-se pela existência de provas do esforço comum para o patrimônio adquirido, admitindo-se aos fatos contribuição preponderantemente indireta pela Embargante, que consuetudinariamente se restringia pela figura da mulher no lar à época da convivência.

Insta ressaltar que o Embargado deixou de trazer provas negativas sobre os fatos constitutivos, não podendo, nessa situação, se considerar como prova diabólica por ser constatável por silogismos.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude, in litteris:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO. SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO OBRIGACIONAL. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 16/05/2016. Recurso especial interposto em 03/02/2020 e atribuído à Relatora em 03/02/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em “definir se: (i) houve erro de fato ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se, na hipótese de união estável em que um dos conviventes é casado com terceiro (união estável concomitante ao casamento), é admissível a partilha no formato de triação. 3- Conquanto o acórdão recorrido realmente não tenha examinado o alegado erro de fato, não há que se falar em omissão na hipótese em que o erro de fato, ainda que reconhecido como existente, não é decisivo para o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão recorrido está assentado também em outros fatos e provas e o fato erroneamente considerado não foi determinante para a conclusão obtida. Precedentes. 4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5- Na hipótese em exame, há a particularidade de que a relação que se pretende seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos, já na constância desse matrimônio. 6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da Súmula 380/STF e de precedente desta Corte. 7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF. 8- Ausente menção, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fato poderão ser adequadamente apuradas. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; (ii) reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a meação da recorrida, invertendo-se a sucumbência. (STJ - REsp: 1916031 MG 2021/0009736-8, Data de Julgamento: “03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).”

 

“CIVIL E PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO OCORRIDA ANTES DA LEI N. 9.278/1996. CONTRIBUIÇÃO DA MULHER PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS N. 380-STF E 7-STJ. APLICAÇÃO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 /CPC. INEXISTÊNCIA. I. Comprovada a participação direta e indireta da mulher na consolidação do patrimônio do casal enquanto perdurou a união estável, cujo término ocorreu antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, faz jus à partilha dos bens, adquiridos durante a vida em comum, nos termos da Súmula n. 380 do STF. II. Aplicação da Súmula n. 7-STJ ao delineamento fático estabelecido na instância ordinária. III. Não se anula o julgado que aborda as questões objeto do especial apenas porque dissentiu do interesse da parte. IV. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 623566 RO 2004/0003788-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.10.2005 p. 377).”

 

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria da seguinte forma, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFOÇO COMUM.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Da leitura do art. 612 do CPC15, extrai-se que o juízo sucessório resolverá as questões de direitos que exigem apenas a análise dos documentos apresentados nos autos, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependerem de provas diversas da documental. 2. Consoante a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Ademais, o entendimento consagrado na jurisprudência é de que há presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio na constância de união estável. 3. Portanto, caberia, aos interessados na exclusão dos supracitados imóveis da meação da inventariante, ingressarem com processo autônomo para afastar a presunção de esforço comum ou comprovar que os bens são provenientes de sucessão hereditária ou doação. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000958-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019).”

 

Portanto, tem-se pelo acolhimento dos Aclaratórios ante a omissão quanto à análise do acervo probatório, assim como de erro sobre a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial inerente à época, situação em que se impõe o caráter infringente no feito, para reformar o acordão embargado e manter a sentença a quo.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, REFORMANDO O ACÓRDÃO com EFEITOS INFRINGENTES, para manter a sentença a quo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0005773-90.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA

Publicação

13/07/2023