TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800945-82.2020.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GOMES, LUCIANO DE MENDONCA BEVILAQUA, RUI ANGELO FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. MUDANÇA DE PATENTE DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO ESTADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os autores/ora apelados comprovaram por meio da Portaria nº 009/2018-SEPRO de 19-11-2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2016, em 21-11-2018, que foram promovidos, pelo critério de antiguidade, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) (Id. 6027476 p. 1).
2. Todavia, os contracheques acostados aos autos (Id. 6027130, 6027131 e 602732) comprovam que os autores/apelados, apesar de promovidos, deixaram de receber a remuneração correspondente.
3. Sendo assim, uma vez comprovado o direito de recebimento conforme sua nova patente, recai sobre o Estado do Piauí o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do NCPC), ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento do subsídio correspondente, o que não ocorreu in casu.
4. Acerca da suposta violação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), não pode o Ente Público, condicionar os efeitos financeiros advindos do referido ato à disponibilidade de recursos financeiros do Estado do Piauí.
5. Existindo o ato de promoção, faz-se concluir que houve, previamente, por parte da Fazenda Pública Estadual atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, impondo-se, assim, a procedência dos pedidos autorais.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona em estabelecer, que os limites previstos nas normas da Lei Complementar nº 101/2000, não constitui óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público.
7. Sendo Assim, evidenciada a omissão estatal quanto a alteração do subsídio para o valor correspondente ao novo posto, obtido por meio de promoção, correta a condenação do Estado em efetuar o pagamento das diferenças de subsídio, devidas desde o ato de promoção, qual seja, em 21-11-2018 (data da publicação da portaria no DOE).
8. Por fim, ante a improcedência do recurso, majoro os honorários de sucumbência em 5%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sentença mantida na íntegra. Majoro os honorários em 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI que julgou procedente o pedido de promoção dos autores, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GOMES, LUCIANO DE MENDONCA BEVILAQUA e RUI ANGELO FONTENELE, de 1º Sargento para Subtenente, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a fim de que reconheça a promoção dos autores, do cargo de 1º Sargento para Subtenente, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 216, de 21/11/2018, a portaria nº 009/2018 - SERPRO (ID nº 16242797), pagando, para tanto, todos os valores oportunamente não adimplidos desde a materialização do ato promocional. Devendo, para tanto, incidir sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Deduzidos, ainda, os descontos previdenciários e do imposto de renda, mês a mês, no percentual legal das respectivas alíquotas. EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente, dado baixo valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ressalto que a presente causa está sujeita a reexame necessário, considerando ser ilíquida a condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ciência o Ministério Público,” (Id. 6027486 pág. 1-4)
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, em que alegou: i) inexistência de comprovação do exercício das funções “referentes ao posto de Subtenente nos meses apontados na inicial”; ii) que a promoção não é imediata, está condicionada aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal e “o Estado se encontra acima do limite prudencial de gastos com pessoal”. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, sob os seguintes argumentos: i) as certidões juntadas ao processo comprovam o efetivo exercício do cargo de Subtenente desde as suas promoções; ii) citaram jurisprudência do STJ no sentido de que “os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores”. Ao final, pugnaram pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
2. MÉRITO.
Aduz o apelante que inexiste comprovação de que o autor/apelado exercia as funções referentes ao posto de Subtenente.
Ao contrário disso, verifico que os autores/ora apelados comprovaram por meio da Portaria nº 009/2018-SEPRO de 19-11-2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2016, em 21-11-2018, que foram promovidos, pelo critério de antiguidade, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) (Id. 6027476 p. 1).
No tocante à promoção dos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), assim dispõe:
Art. 58. O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1° — O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2° — A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 — As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura1 e post-mortem2.
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
In casu, como se refere à promoção de Oficiais da PMPI, transcrevo os artigos 2º, 3º, 5º e 10 da Lei 3.936/84 (Lei de Promoção de Oficiais PMPI) aplicáveis à hipótese dos autos:
Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Parágrafo Único – A promoção dever ser considerada como de interesse da Polícia Militar do Piauí.
Art. 3º - A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção, resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizada na Policia Militar do Piauí, de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo Único – O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrada.
Art. 5º - Promoção por antiguidade e aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre as demais de igual posto, dentro de um mesmo quadro.
Registre-se, ainda, a título de esclarecimento, que desde a vigência da Lei Estadual N°. 6.173/12, a Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, passaram a ser remunerados através de subsídio, em parcela única in verbis:
“Art. 1° Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os
membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem
como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de
subsidio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.”
Como se observa das respectivas Leis, a promoção tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções próprias de grau hierárquico superior, portanto, uma vez provada a mudança de patente, por meio da respectiva promoção, o valor da remuneração deve ser o correspondente à nova posição, no caso dos apelados, a de Subtenente.
Todavia, os contracheques acostados aos autos (Id. 6027130, 6027131 e 602732) comprovam que os autores/apelados, apesar de promovidos, deixaram de receber a remuneração correspondente.
Sendo assim, uma vez comprovado o direito de recebimento conforme sua nova patente, recai sobre o Estado do Piauí o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do NCPC), ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento do subsídio correspondente, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AFASTADA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Inaplicabilidade da prescrição bienal.
2. A promoção por critério de antiguidade com efeitos retroativos a contar do dia 25 de setembro de 2004 fora efetivada somente em 11/05/2009, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição, já que o reconhecimento do direito ocorreu apenas em 2009. A ação foi ajuizada em 12/09/2012. Inocorrência da prescrição.
(TJ-PA - AC: 00084939520128140028, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA A NOVEMBRO DE 2007. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE MAIO DE 2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo a promoção do promovente, de soldado recruta (PM-1) a soldado engajado (PM-2) sido retroativa a novembro de 2007, e o reajuste dos vencimentos se dado apenas a partir de maio de 2008, e não tendo o Estado se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, é de ser garantido o pagamento das diferenças salariais que lhe eram devidas, observada a prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00974651220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-08-2017)
(TJ-PB 00974651220128152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Por outro lado, acerca da suposta violação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), não pode o Ente Público, condicionar os efeitos financeiros advindos do referido ato à disponibilidade de recursos financeiros do Estado do Piauí.
Existindo o ato de promoção, faz-se concluir que houve, previamente, por parte da Fazenda Pública Estadual atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, impondo-se, assim, a procedência dos pedidos autorais.
Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona em estabelecer, que os limites previstos nas normas da Lei Complementar nº 101/2000, não constitui óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal. 2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229). 4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens
asseguradas por lei (CF art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Tribunal de Justiça do Piauí também vem decidindo no mesmo sentido. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REENQUADRAMENTO E DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.856/2016.
I. O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas para cada servidor.
II. A Impetrante continua posicionada em sua carreira em nível abaixo do que deveria estar se reenquadrada com base em seu tempo de serviço, como determina a Lei Estadual nº 6.560/14, e, por consequência, com vencimento inferior ao que deveria perceber, merecendo, portanto, ser reenquadrada.
III. A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
IV. Impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da legislação vigente (Lei Estadual nº 6.856/16 – precedentes TJPI).
V. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019)
Desse modo, evidenciada a omissão estatal quanto a alteração do subsídio para o valor correspondente ao novo posto, obtido por meio de promoção, correta a condenação do Estado em efetuar o pagamento das diferenças de subsídio devidas desde o ato de promoção, qual seja, em 21-11-2018 (data da publicação da portaria no DOE).
Por fim, ante a improcedência do recurso, majoro os honorários de sucumbência em 5%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Sentença mantida na íntegra.
Majoro os honorários em 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sentença mantida na íntegra. Majoro os honorários em 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 08 de AGOSTO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 10/08/2023
0800945-82.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS VAZ GOMES
Publicação10/08/2023