TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001343-96.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: ANTONIO DA CONCEICAO SOARES
Advogados: MARCIO ARAUJO MOURAO - OAB PI8070-A
NAGIB SOUZA COSTA - OAB PI18266-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV e VI, c/c §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração de 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstancias e consequências do crime –, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Precedentes.
3. A versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o seu reconhecimento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO DA CONCEIÇÃO SOARES para 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO DA CONCEICAO SOARES (pág. 1/12 – id. 8169516), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba (1ª Vara Criminal – pág. 709 – id. 8105497) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c §2º-A, I, do Código Penal (feminicidio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 100 –id. 8105495), a saber:
“(…) 1) Consta nos autos que Antônio da Conceição Soares matou sua companheira Andreia Prado Nascimento, impelido por motivo fútil, qual seja, o ciúme desmedido que tinha da vítima, bem como por meio que impossibilitou a defesa da ofendida, pois a vítima foi alvejada na cabeça e golpeada com um facão na mesma região, enquanto dormia em uma rede, não lhe restando nenhuma possibilidade de defesa ante ação do denunciado. (Artgio 121, §2º, incisos II, IV quarta figura e VI, c/c §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro) 2) Segundo apurado em sede de investigação policial, por volta de 02h00min, do dia 05 de julho de 2018, o ora denunciado golpeou a vítima na região esquerda de sua cabeça, bem como efetuou disparo de arma de fogo artesanal contra a cabeça da mesma, enquanto estava dormindo numa rede em seu quarto. 3) Elucidam os autos que, o denunciado Antônio da Conceição Soares e Andreia Prado Nascimento tiveram um relacionamento amoroso que durou cerca de 20 (vinte) anos. A relação de ambos foi marcada por agressões, ciúmes excessivos por parte de Antônio da Conceição, dentre outras abusividades, como tentativa de homicídio utilizando um facão, enquanto a vítima jogava cartas com a família, introduzir o dedo à força na vagina da mesma, a fim de verificar se havia mantido relação sexual com outro, bem como ameaças de morte constantes, proferidas a ela e às pessoas que se envolviam na relação de ambos. 4) Por fim, o ora denunciado fantasiou que a vítima estava lhe traindo com um vizinho de nome Ricardo de Sousa Fontenele, e por isso, começou a ameaçar de morte Ricardo, sua esposa e a vítima Andreia Prado do Nascimento. 5) Assim, aos 04 de julho de 2019, o filho de uma sobrinha da vítima foi dormir em sua casa, juntamente à mesma e ao denunciado, quando, por volta das 20h00min ambos tiveram uma discussão que depois foi tranquilizada. Por volta de 02h00min, a vizinha e irmã da vítima, de nome Cristina Prado Nascimento ouviu um estampido que vinha da direção da casa da vítima, mas não intercedeu, pois era comum o referido barulho nas proximidades. Após, aproximadamente às 06h00min, Jefferson do Nascimento Santos, o sobrinho de 06 (seis) anos que dormiu na casa da vítima no dia do fato, chegou na casa de Cristina contando que sua tia Andreia estava dormindo de um modo estranho. Quando os vizinhos foram verificar, Andreia já estava morta na rede. 6) A criança Jefferson do Nascimento Santos, testemunha ocular, conta que viu Antônio da Conceição golpear a cabeça da vítima com um facão e com uma ‘arma grande’, no caso, a espingarda. Quando a criança ouviu o estampido, acordou e viu a agressão, o denunciado ordenou que o mesmo voltasse a dormir e ficasse calado, senão seria o próximo a morrer. 7) Ainda, se extrai dos autos o nível de ciúmes que o denunciado nutria pela vítima, sendo que no dia do fato, o mesmo cnvidou o filho de Andreia, de nome Gerlan, para que fosse dormir também em sua casa, pois já premeditava matar o mesmo junto à vítima, vez que também sentia ciúmes da mãe com seu próprio filho. 8) No interrogatório, o denunciado nega que agiu dolorosamente, afirmando que atingiu a cabeça da vítima por acidente, porém, essa versão não é confirmada pela vasta prova testemunhal, notadamente uma testemunha ocular, e pericial produzida, esta demonstrando a posição em que o denunciado lesionou a vítima, o traumatismo craniano e choque hemorrágico produzido, dentre outras informações. 9) Diante do acima exposto, os fortes indícios de autoria e materialidade angariados no incluso Inquérito Policial resultaram nesta peça delatória, imputando à Antônio da Conceição Soares, o crime de feminicídio. (…)”
Recebida a denúncia (pág. 135 – id. 8105495) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 292 – id. 8105495).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 12 de agosto de 2021 (pág. 721 – id. 8105497), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 715 – id. 8105497), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (pág. 1/12 – id. 8169516), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11023356), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11460302).
Feito revisado (ID nº 11651257).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) o reconhecimento da atenuante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 718 – id. 8105497):
(…)
CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu não apenas ceifou a vida da vítima, mas a matou com extrema violência, chegando a desfigurar o rosto dela, por meio de violento golpe de facão e disparo de arma de fogo à queima roupa, demonstrando intenso animus necandi e desprezo pela ofendida, o que torna sua conduta mais reprovável. Além disso, agiu com premeditação, separando duas armas para ceifar a vida da vítima, para momento oportuno.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado é ruim, pois era dado ao ciúme e a agressões físicas e morais contra a vítima e seus familiares, conforme está descrito na denúncia e foi confirmado por testemunhas em Delegacia (Cristina Prado, Cleiton Lima etc) e em sessão do Plenário do Júri (e.g. Cristina).
As CIRCUNSTÂNCIAS: também são negativas, pois um sobrinho da vítima, com cerca de 06 (seis) anos de idade, presenciou a cena do crime, visualizou a vítima descaracterizada pelos golpes e foi ameaçado pelo acusado, o que é hábil a prejudicar seu desenvolvimento mental e moral (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
As CONSEQUÊNCIAS: são negativas, pois a vítima possuía filhos, inclusive uma residindo em Brasília-DF, conforme declarou a informante Cristina, os quais ficaram órfãos.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
De início, destaca-se que agiu acertadamente o sentenciante ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – chegando a desfigurar o rosto dela, por meio de violento golpe de facão e disparo de arma de fogo –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Na espécie, a pretensão defensiva de absolvição se baseia diretamente na contrariedade do insurgente em relação às provas produzidas que indicam a participação do réu no crime, diversamente da situação apresentada pelos os arestos paradigmas, os quais essa mesma pretensão se subsidiou em fatos incontroversos que não foram contraditados.
3. A premeditação, consoante a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, pode ser considerada na avaliação desfavorável da culpabilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EAREsp 1794034/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL.
DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o Paciente "veio em carro de transporte com os outros agentes do crime já planejando a prática delitiva, o que demonstra a premeditação" - o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.
3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.
4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.
5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).
6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)
Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.
In casu, a magistrada a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, mostra-se contumaz na prática de crimes da mesma natureza e contra a mesma vítima, o que justifica a desvaloração de tal circunstância. Confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)
De igual modo, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois fora praticado na presença do sobrinho da vítima, com cerca de 06 (seis) anos de idade, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso)
Por fim, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo emocional dos familiares. Confira-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
Na segunda fase da dosimetria, a magistrada não reconheceu a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sob o argumento de que se deu na forma qualificada.
Entretanto, a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). (…) (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade.
De consequência, a reprimenda deve ser abatida em 1/6 (um sexto) para 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO DA CONCEICAO SOARES para 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO DA CONCEIÇÃO SOARES para 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Houve sustentação oral: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070).
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001343-96.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorANTONIO DA CONCEICAO SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2023