Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000464-66.2017.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...] A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade [...] (HC n. 36.370/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 297.) 2. Os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação. 3. Sendo a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o provimento do recurso, nos termos do art. 593, § 3º, do Código Processo Penal, deve limitar-se à determinação de realização de novo júri, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, repisa-se, o veredicto encontra absoluta guarida nas provas produzidas. 4. Conforme consta no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução decidir sobre a detração da pena. [...] V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, tendo em vista que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 5. A detração penal, no presente caso, não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena do recorrente, sua aplicação incorreria em supressão de instância, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo de execução penal. 6. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000464-66.2017.8.18.0029 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000464-66.2017.8.18.0029

APELANTE: FABIANO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...] A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade [...] (HC n. 36.370/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 297.)

2. Os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.

3. Sendo a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o provimento do recurso, nos termos do art. 593, § 3º, do Código Processo Penal, deve limitar-se à determinação de realização de novo júri, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, repisa-se, o veredicto encontra absoluta guarida nas provas produzidas.

4. Conforme consta no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução decidir sobre a detração da pena. [...] V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, tendo em vista que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).

5. A detração penal, no presente caso, não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena do recorrente, sua aplicação incorreria em supressão de instância, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo de execução penal.

6. Apelo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FABIANO ALVES DA SILVA, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI (ID n. 10275142), que condenou o apelante à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, regime fechado, pelo crime do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado por Motivo Fútil e praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10275148), a defesa do apelante requer que o presente recurso seja conhecido e provido para: a) submeter o recorrente a novo júri em razão da decisão dos jurados do conselho de sentença ser manifestamente contrária às provas dos autos; ou b) a reforma da sentença proferida (ID n. 10275142) para aplicar a detração penal do tempo de prisão cumprida antecipadamente.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 10275151), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 11078890), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença vergastada.

É o Relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, salienta-se que, conforme o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos:  

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 713, DO STF.

1. É clarividente, na hipótese, o excesso de fundamentação do decisum ora atacado. O Tribunal a quo, impropriamente, extrapolou os limites de conhecimento do apelo ministerial e, sem ter sido provocado, analisou a tese subsidiária da defesa que, acrescente-se, sequer foi refutada nas razões recursais ou debatida, em plenário, no julgamento popular.

2. A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula n.º 713, do STF.

3. Ordem concedida para anular o acórdão ora atacado e determinar que outro seja proferido, em estrita consonância com as razões recursais apresentadas pelo órgão acusatório.

(HC n. 36.370/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 297.)


Isso posto, passemos à análise do mérito recursal. 

Primeiramente, a defesa pugna pela realização de novo júri em razão do recorrente ter sido condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal.

Nesse contexto, afirma que não há, nos autos, provas incontroversas da autoria delitiva, o que violaria sua presunção de inocência, bem como as testemunhas que depuseram em juízo não souberam esclarecer como os fatos ocorreram e não indicaram o envolvimento do recorrente na trama criminosa, inexistindo, nos autos, qualquer depoimento apto a indicar a autoria delitiva. Por fim, aponta que a condenação se deu, exclusivamente, com base em elementos informativos, os quais carecem de respaldo nos depoimentos das testemunhas e nas provas periciais apresentadas em sessão.

Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).

Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.

No caso dos autos, o recorrente afirma que não existem provas acerca da autoria delitiva. Por sua vez, o Ministério Público apresentou versão aos jurados de que a autoria delitiva foi comprovada pelas provas testemunhal e pericial produzidas em juízo. Portanto, verifica-se que duas versões foram apresentadas aos jurados: a defesa afirma que não há provas que indiquem o apelante como autor do delito; o Ministério Público afirma que houve homicídio qualificado em razão do motivo torpe e por ter sido praticado de forma sorrateira.

Nesse contexto, a prova oral produzida em plenário de julgamento apresentou as duas versões aos jurados que acolheram a narrativa da acusação. Ao seu turno, a versão apresentada ao Ministério Público se encontra consubstanciada nas declarações das testemunhas e na prova pericial. 

Em plenário, a irmã da vítima foi ouvida e informou que o recorrente começou a ameaçar a vítima, uma vez que este teria se envolvido amorosamente com a esposa daquele. Destaca-se que a testemunha Juniel Carlos Dias Moura afirmou que viu, às 23h, o recorrente, acompanhado de sua companheira, chegando à festa realizada e, após algumas horas, viu a vítima chegando à mesma festa.

Ademais, como aponta a irmã da vítima, na referida festa, a vítima conheceu a testemunha Ivanete Alves da Silva, a qual viu todo o ocorrido e depôs que reconheceu o recorrente como autor do delito. Além disso, a testemunha Kátia Roberta Alves da Silva, irmã de Ivanete Alves da Silva, ao chegar no local, ajudou sua irmã, momento em que esta endossou àquela que o recorrente era o autor de delito.

Portanto, resta evidenciada a autoria do recorrente, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade, da autoria e das circunstâncias do homicídio, que está embasada no conjunto probatório. Simplesmente foi acolhida, dentre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, aquela que pareceu mais adequada ao Conselho de Sentença.

Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.

Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577):


"[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].


A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos. Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577).

Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo:


"[...] 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da sumula em 14/06/2019).


Diante disso, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos. 

Sendo a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o provimento do recurso, nos termos do art. 593, § 3º, do Código Processo Penal, deve limitar-se à determinação de realização de novo júri, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, repisa-se, o veredicto encontra absoluta guarida nas provas produzidas.

Por fim, subsidiariamente, o recorrente requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida com o fim de aplicar a detração penal do tempo de prisão cumprida antecipadamente, aduzindo que este ficou preso preventivamente por 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias.

Contudo, conforme consta no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução decidir sobre a detração da pena. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça é o de que a competência do para tratar da detração penal é do juízo da execução. 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SEM ACÓRDÃO SOBRE OS TEMAS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...] V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, tendo em vista que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal. [...]

(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)


Além disso, ao se verificar a sentença proferida em audiência, o recorrente teve sua pena fixada em definitivo no patamar de 18 (dezoito) anos, nesse sentido, a detração do período supramencionado não acarretaria na mudança do regime de cumprimento de pena. Nesse sentido, o entendimento das cortes pátrias é de que a aplicação do referido instituto só é cabível pelo tribunal quando puder alterar o regime de cumprimento de pena.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. OMISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

[...] 2. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, conforme asseverado pela instância ordinária, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, considerada a quantidade de pena corporal aplicada e, ainda, outras variantes, fora fixado de pronto o regime prisional mais brando, isto é, o aberto. A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação da ré, nesse aspecto.

3. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984.[...]

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.255.507/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)


Ementa: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL INALTERADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. 2. Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. 3. Ademais, a apreciação do pedido de fixação de regime semiaberto imporia em inequívoca supressão de instância, considerando que cabe ao togado da Vara de Execuções Penais apreciar tal matéria. 6. Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o cálculo da detração seja promovido pelo juízo da execução.


(Apelação Criminal Nº 0634450-65.2019.8.04.0001; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2021; Data de registro: 08/03/2021)


Dessa forma, tendo em vista que a detração penal, no presente caso, não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena do recorrente, sua aplicação incorreria em supressão de instância, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo de execução penal. 

 Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000464-66.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABIANO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2023