Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0813670-33.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na determinação do quantum da prestação pecuniária substitutiva, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, impõe-se a consideração de determinados elementos, dentre os parâmetros previstos pelo artigo 45, § 1°, do mesmo diploma legal, de forma a evitar que a prestação em pecuniária seja tão ínfima a ponto de revelar-se ineficaz, ou tão exacerbada a ponto de inviabilizar sua efetivação. No presente caso, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. Nesse contexto, ausente prova da situação econômica do apelante, entendo que a fixação da pena de prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, mínimo legalmente previsto, não se revela desproporcional. Ao contrário, o quantum estabelecido se coaduna com a pena privativa de liberdade fixada – 02 (dois) anos de redução – e se revela suficiente para cumprir tanto com a finalidade da prevenção quanto da repressão do crime em questão. Vale registrar que eventual pedido de parcelamento da referida sanção pecuniária, em virtude da suposta hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813670-33.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813670-33.2021.8.18.0140

APELANTE: YURE SILVA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JUACELMO EVANDRO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Na determinação do quantum da prestação pecuniária substitutiva, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, impõe-se a consideração de determinados elementos, dentre os parâmetros previstos pelo artigo 45, § 1°, do mesmo diploma legal, de forma a evitar que a prestação pecuniária seja tão ínfima a ponto de revelar-se ineficaz, ou tão exacerbada a ponto de inviabilizar sua efetivação. No presente caso, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. Nesse contexto, ausente prova da situação econômica do apelante, entendo que a fixação da pena de prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, mínimo legalmente previsto, não se revela desproporcional. Ao contrário, o quantum estabelecido se coaduna com a pena privativa de liberdade fixada – 02 (dois) anos de redução – e se revela suficiente para cumprir tanto com a finalidade da prevenção quanto da repressão do crime em questão. Vale registrar que eventual pedido de parcelamento da referida sanção pecuniária, em virtude da suposta hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra YURE SILVA DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.

Narra a inicial que, no dia 28 de abril de 2021, por volta das 11h45min uma guarnição da polícia militar realizava rondas ostensivas pela região do Terminal do Livramento, na Av. Joaquim Nelson, Teresina-PI, momento que avistaram o acusado em atitude suspeita. Nesse sentido, considerando que os policiais já conheciam Yure, por suas diversas passagens pela polícia, iniciaram um acompanhamento tático e abordaram-no para que fosse feita uma busca pessoal, encontrando em seu poder 01 (um) revólver calibre .38, bem como 06 (seis) cartuchos de calibre .38. Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes, para as providências devidas (ID 8988224 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 8988256 - p. 01/06) julgando procedente a pretensão punitiva estatal, de modo que YURE SILVA DE PAIVA foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; b) prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, aisenção da pena restritiva de direitos, da prestação pecuniária sendo concedido o benefício da Justiça Gratuita(ID 9801508 - p. 01/04).

Contrarrazões ofertadas (ID 9974127 - p. 01/04), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11437538 - p. 01/10), manifestou-se pelo não provimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por YURE SILVA DE PAIVA, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por violação ao art. 14 da lei n° 10.826/03.

Em suas razões, a defesa alega que o apelante não tem condições financeiras de arcar com a pena restritiva de direito referente à prestação pecuniária, de modo que requer a concessão da justiça gratuita e a isenção da referida sanção pecuniária.

Importa registrar, inicialmente, que, na determinação do quantum da prestação pecuniária substitutiva, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, impõe-se a consideração de determinados elementos, dentre os parâmetros previstos pelo artigo 45, § 1°, do mesmo diploma legal, de forma a evitar que a prestação em pecuniária seja tão ínfima a ponto de revelar-se ineficaz, ou tão exacerbada a ponto de inviabilizar sua efetivação.

Nesse contexto, para a devida fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, torna-se imprescindível ponderar critérios que permitam uma adequada e justa avaliação, atendendo ao propósito sancionatório e preventivo do ordenamento jurídico. É necessário levar em consideração a capacidade econômica do condenado, a gravidade e as circunstâncias do delito, bem como as repercussões danosas causadas à vítima e à sociedade como um todo.

Ademais, é de vital importância que o valor fixado seja proporcional à natureza e à extensão do ilícito perpetrado, evitando-se assim a banalização da pena e garantindo-se a efetividade do sistema punitivo. Não se pode permitir que a prestação pecuniária substitutiva se torne um mero formalismo vazio de consequências ou, por outro lado, uma obrigação financeira tão onerosa que torne impraticável o seu cumprimento pelo condenado.

Portanto, faz-se imprescindível a análise criteriosa e equitativa dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos, a fim de que a determinação do montante da prestação pecuniária substitutiva seja justa, proporcional e eficaz, cumprindo assim sua finalidade de retribuição ao infrator, ressarcimento à vítima e prevenção de novas infrações, sempre em conformidade com as disposições legais e a jurisprudência pátria.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a fixação de um salário mínimo de prestação pecuniária para cada crime cometido não se mostrou desproporcional ou desarrazoado em face do caso concreto. III - Assente nesta Corte Superior que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (...) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023).

No presente caso, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.

Nesse contexto, ausente prova da situação econômica do apelante, entendo que a fixação da pena de prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, não se revela desproporcional. Ao contrário, o quantum estabelecido se coaduna com a pena privativa de liberdade fixada – 02 (três) anos de reclução – e se revela suficiente para cumprir tanto com a finalidade da prevenção quanto da repressão do crime em questão.

Desse modo, mantenho a pena substitutiva de prestação pecuniária no valor estabelecido na sentença recorrida por se mostrar proporcional e de acordo com o estabelecido nos arts. 45 e 46 do Código Penal.

Vale consignar que, ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é conferido o direito à isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo lapso temporal de 05 anos, a partir da prolação da sentença definitiva. Somente, após o transcurso do referido prazo suspensivo, persistindo a ausência de recursos financeiros para quitar o referido débito, ocorrerá a prescrição da obrigação.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0813670-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

YURE SILVA DE PAIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2023