TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801218-56.2020.8.18.0162
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: MELKE JOSE DOS SANTOS MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801218-56.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: MELKE JOSE DOS SANTOS MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar nula a cláusula contratual permissiva da cobrança de seguro de proteção financeira com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação;
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 953,61 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), referente ao valor pago pelo seguro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Indefiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, uma vez que a parte autora não está sendo assistida pela Defensoria Pública e sim por advogado particular, nem comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Razões do recorrente aduzindo: da legalidade da tarifas cobrada, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0801218-56.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMELKE JOSE DOS SANTOS MESQUITA
Publicação08/08/2023