Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000053-66.2017.8.18.0144


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGOS 109, VI, E 110 DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000053-66.2017.8.18.0144 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000053-66.2017.8.18.0144

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGOS 109, VI, E 110 DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000053-66.2017.8.18.0144

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de queixa-crime intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, imputando a este a prática de crime de lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, definindo a pena em 04 (quatro) meses de detenção, determinando que o cumprimento da pena será no regime semiaberto inicialmente, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia, tendo em vista a excludente legal de legítima defesa.

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de lesão corporal leve está disciplinado no art. 129 do CP: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”.

Ademais, em sentença a pena final imposta ao apelante foi 04 (quatrp) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição dos referidos crimes é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 07 de dezembro de 2018, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000053-66.2017.8.18.0144

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023