TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000053-66.2017.8.18.0144
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGOS 109, VI, E 110 DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000053-66.2017.8.18.0144
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de queixa-crime intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, imputando a este a prática de crime de lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso na sanção prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, definindo a pena em 04 (quatro) meses de detenção, determinando que o cumprimento da pena será no regime semiaberto inicialmente, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia, tendo em vista a excludente legal de legítima defesa.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de lesão corporal leve está disciplinado no art. 129 do CP: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”.
Ademais, em sentença a pena final imposta ao apelante foi 04 (quatrp) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição dos referidos crimes é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 07 de dezembro de 2018, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
0000053-66.2017.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023