Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-09.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com idosa, de baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito parcial do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-09.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-09.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO GRAMOSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO GRAMOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com idosa, de baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual.

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito parcial do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800345-09.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: ANTONIO GRAMOSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO GRAMOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por ANTÔNIO GRAMOSA para reformar, respectivamente, integral e parcialmente, a sentença exarada na “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” (Processo nº 0800345-09.2021.8.18.0037/Vara Única da Comarca de Amarante-PI) pela última ajuizada.

Na ação originária (Id 8709132), a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da ocorrência de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 839783813), no valor de seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos (6.548,51), que afirma não haver realizado e nem recebido referida quantia, motivo pelo qual, pleiteia a sua nulidade.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na decisão Id 8709137, o r. Magistrado singular deferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao Banco demandado a juntada do contrato questionado e de documento que comprove eventual transferência do recurso dele decorrente.

O Banco requerido contestou a ação (Id 8709139), arguindo em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, e, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

No mérito, sustenta a regularidade do contrato, afirmando que fora disponibilizado novo crédito de dois mil reais (R$ 2.000,00) em favor da parte autora, tendo sido renegociado, com o restante da quantia contratada, contrato anteriormente firmado (Contrato nº 808577538). Assevera que agiu de boa-fé, não cabe a repetição do indébito em dobro, inexiste dano moral e material, não há que se falar em inversão do ônus da prova, e, enfim, não cabe a condenação em honorários advocatícios. Enfim, requer a improcedência da ação inicial.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, porém juntou a microfilmagem de documento (Id 8709145), visando comprovar o pagamento do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida (Id 8709151), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para determinar o cancelamento do contrato impugnado, declarando-o nulo, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição dos valores referentes aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de mil reais (R$ 1.000,00), tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença. Condenou, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 8709155), a Instituição financeira reitera os mesmos fundamentos de prejudicial de mérito e de mérito expostos na contestação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que haja a redução do quantum indenizatório fixado.

A parte autora também interpôs o recurso de apelação cível (Id 8709159), pleiteando a reforma parcial da sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório nela fixado a título de dano moral.

Intimadas, as partes autora e requerida apresentaram as contrarrazões recursais (Id 8709160 e Id 8709164).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 9593632), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10165946).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo interposto pela parte autora, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.

DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais o dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário percebido pela parte autora, bem como o valor de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização pelos danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever, juntando aos autos, tão somente, “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo” (Id 8709144) e um “Comprovante de Proposta” de renovação de consignado (Id 8709143), ambos sem qualquer assinatura da parte autora.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido nas razões recursais que demonstrou a ocorrência do pagamento do valor contratado, também não o comprovou efetiva e integralmente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual.

No caso em espécie, o Banco requerido se desincumbiu de comprovar, apenas, o parcial depósito do valor objeto do ajuste contratual questionado. É incontroverso nos autos, que a quantia supostamente contratada equivale a seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos (6.548,51), conforme documento juntado à inicial (Id 8709133) e não contestado pelo Banco demandado. Contudo, este último comprova através de “Comprovante de Pagamento” objeto de microfilmagem (Id 8709145), inclusive assinado pela parte autora, que fora pago em favor desta última a quantia correspondente a dois mil reais (R$ 2.000,00) referente ao contrato impugnado.

Em que pese o Banco alegue que o contrato impugnado teve como objeto a renegociação de outros contrato bancário, não há nos autos prova da existência do mesmo, muito menos que o mesmo fora firmado obedecendo os preceitos legais que os rege.

Por esta razão, aplica-se à lide em análise o disposto na Súmula de 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não comprovou a integral transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago/transferido, integralmente, a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Neste ponto, condena-se o Banco apelado à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente em relação ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível interposta pelo Banco requerido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0800345-09.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GRAMOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/08/2023