Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800416-07.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao recorrente; 3.Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800416-07.2021.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0800416-07.2021.8.18.0103 (MATIAS OLÍMPIO / Vara Única)

Primeiro recorrente: JOSE DE RIBAMAR ALVES NASCIMENTO JUNIOR

Advogado: MARCIO ARAUJO MOURÃO OAB\PI Nº 8.070

Segundo Recorrente: FERNANDO TEXEIRA PESSOA

Advogado: Thiago Henrique Viana Lima OAB/PI 7.558

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao recorrente;

3.Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JOSE DE RIBAMAR ALVES NASCIMENTO JUNIOR (pág. 500 – id. 9514852) e FERNANDO TEXEIRA PESSOA (pág. 474 – id. 9514837), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO (pág. 441 - id. 9514825) que pronunciou o primeiro recorrente (JOSE) pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II (homicídio qualificado), e 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal, e o segundo recorrente (FERNANDO) pela suposta prática do crime tipificado no art. 211, do Código Penal (ocultação de cadáver), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 37 - id. 9514728), a saber:

 

No dia 19 de abril de 2021, por volta das 21h30min, no Povoado Laranja, zona rural de Matias Olímpio, o denunciado JOSÉ DE RIBAMAR ALVES NASCIMENTO JÚNIOR matou JOÃO DE DEUS SOUSA PINTO, por motivo fútil, delito previsto no art. 121, § 2º, II do CPB, e ocultou o corpo, juntamente com o denunciado FERNANDO TEIXEIRA PESSOA, delito previsto no art. 211 do CPB. Conforme as informações acostadas, na data supracitada, por volta das 16h30min, Fernando Teixeira Pessoa, em tráfego na estrada que liga o Povoado Mucambo, onde reside, até o Povoado Laranja, encontrou o denunciado José de Ribamar e o convidou para beber na casa da vítima, João de Deus Sousa Pinto. Os denunciados chegaram na casa da vítima por volta das 17h. Assim, começaram a ingestão de bebida alcoólica e utilização de substâncias psicotrópicas. Por volta das 21h30min, Fernando Pessoa, por acidente, danificou a caixa de som da vítima, o ocasionou uma breve discussão, sendo seguida por um pedido de desculpas. Ato contínuo, João de Deus levantou e foi para o seu quarto, momento em que o denunciado José de Ribamar o seguiu até o quarto e lhe deu a primeira facada. Em interrogatório, Fernando relatou que, ao ver a cena, afligiu-se e correu para fora da casa, mas chegou a ouvir a vítima dizer: "Tu vai me matar mesmo, Júnior?". Assim, assustado pela cena que tinha acabado de presenciar, saiu correndo, pulando a cerca, machucando-se nas áreas do rosto e da perna. Imediatamente, o denunciado José de Ribamar Alves Nascimento Júnior foi atrás de Fernando e o convenceu a retornar à residência da vítima, visto que, conforme indagado por aquele, este já estava envolvido e que teria que ajudá-lo. Assim, os denunciados levaram o cadáver para o Rio Parnaíba, para fins de ocultação. Logo depois, regressaram para o interior da casa da vítima, onde José de Ribamar passou a limpar onde existiam manchas de sangue. Em seguida, ao constatarem que a moto da vítima estava fora da residência, decidiram dar fim ao veículo, jogando a uma distância de cerca de 100 metros de distância de onde tinha sido jogado o cadáver de João. Após ocultarem as provas, os denunciados foram embora e ao se despedirem, José de Ribamar disse "Fica de bico fechado que é melhor.", conforme interrogatório de Fernando Teixeira. Posteriormente, por volta das 14 horas do dia 22/04/2021, o corpo da vítima foi encontrado nas margens do Rio Parnaíba, enganchado em galhos. As equipes do corpo de bombeiros e do IML foram acionadas, ainda na data de 22/04/2021, no sentido de fazerem o resgate do corpo e exame cadavérico. No entanto, a equipe do corpo de bombeiros só conseguiu retirar o corpo de João de Deus Sousa Pinto do rio na manhã do dia 23/04/2021 (sexta-feira), data em que o corpo foi transportado até o IML de Parnaíba/PI. O laudo cadavérico concluiu que a morte foi causada por choque hipovolêmico, produzido por ação de instrumento perfurocortante, e que a morte foi produzida através de meio cruel, tendo em vista a presença de vários ferimentos perfuro incisos, na região peitoral esquerda, região lateral do hemitórax esquerdo e dorso. Além de indicar que, as lesões apresentadas pelo corpo periciado apresentam bordas simétricas e retraídas, o que indica que foram produzidas em vida. Tendo por conclusão o seguinte teor: “Óbito em decorrência de choque hipovolêmico causado por hemotórax em decorrência de ferimentos perfuro incisos causados por agressão por arma branca. CAUSA JURÍDICA DA MORTE: homicídio.” (fls. 35/38 – ID nº 17753589). Interrogado em sede policial, o denunciado JOSÉ DE RIBAMAR permaneceu em silêncio.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 38 - id. 9514729) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do primeiro recorrente (JOSE) suscita, em sede de razões recursais (pág. 161 – id. 9514852), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia a absolvição sumária ou a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código (motivo fútil) e (iv) o direito de recorrer em liberdade.

A defesa do segundo recorrente (Fernando), em recurso próprio (pág. 146 – id. 9514837), pleiteia (i) a absolvição, nos termos do art. 397, inciso II do CPP, por inexigibilidade de conduta diversa, ou nos termos do art. 415, inciso IV do CPP, por ter agido em estado de necessidade. Por fim, pugna pela (ii) incompetência do júri para que responda apenas pelo crime de ocultação de cadáver na vara criminal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 9514841 e 9514854), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 9514855), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10868652) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia (recorrente). No mérito, pleiteia (ii) a absolvição sumária (recorrente), (iii) a exclusão da qualificadora (recorrente) e (iv) o direito de recorrer em liberdade (e 2º recorrentes).

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

1. Da preliminar de excesso de linguagem (TESE DO PRIMEIRO RECORRENTE - JOSÉ)

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo adentrou, equivocadamente, no exame do mérito da causa, invadindo a seara reservada aos eméritos jurados”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Depreende-se, que a magistrada a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.

A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]

 

Registre-se que não se verifica a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo em vista que a magistrada apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, bem como, as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria, e se limitou a indicar os motivos de seu convencimento.

Note-se ainda que a existência de grifos utilizados pelo juízo a quo na transcrição do depoimento das testemunhas não configura excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

Portanto, como a magistrada a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, impõe-se a rejeição da preliminar.

 

 

2. Da absolvição – TESE COMUM

 

A defesa do primeiro recorrente (José) pleiteia a impronúncia, por ausência de provas e, subsidiariamente, a absolvição sumária quanto ao delito de ocultação de cadáver, por ausência de nexo de causalidade e de dolo.

A defesa do segundo recorrente (Fernando) alega que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)1, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.

A materialidade dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, bem como, os indícios de autoria, encontram-se devidamente evidenciados tanto pelo inquérito policial quanto pelas provas produzidas em juízo.

Essas provas constam, em especial, pelo (i) Boletim de Ocorrência (fls. 02/04 – ID 9514543), (ii) Relatório de Missão Policial (fls. 14/25 - ID 9514543), (iii) Laudo de Exame Médico Pericial – Exame Cadavérico (fls. 35/38 - ID 9514543), (iv) no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 03 - ID 9514558), além das declarações prestadas por informantes e testemunhas.

No Laudo de Exame Médico Pericial, relativo ao Exame Cadavérico, o perito determinou a causa da morte como choque hipovolêmico. Este foi provocado por hemotórax, resultante de lesões perfuro-incisos infligidos por arma branca. A vítima exibia lesões múltiplas na região peitoral esquerda, no flanco do hemitórax esquerdo e no dorso. As bordas dessas lesões eram simétricas e retraídas, indícios que evidenciavam que as lesões foram provocadas enquanto uma vítima ainda se encontrava com a vida.

Os depoimentos prestados pelos recorrentes e pelas testemunhas revelam indícios de que eles participaram dos delitos.

Em juízo, o recorrente, José de Ribamar (id. 9514797), admitiu ter cometido o crime de ocultação de cadáver, sob coação do réu, Fernando. Ele afirmou que, no dia do incidente, ele, Fernando e a vítima estavam consumindo bebida alcoólica na residência/bar da vítima. Em determinado momento, José se afastou para urinar na parte posterior do imóvel. Quando retornou por volta das 21h, encontrou Fernando que, supostamente, havia esfaqueado a vítima, a qual jazia desfalecida no chão.

Ele relatou que, pouco antes do ataque, Fernando e a vítima, João de Deus, haviam tido um desentendimento. A causa do conflito era o suposto dano causado por Fernando ao equipamento de som de João. Além disso, Fernando apresentava um ferimento no rosto, presumivelmente infligido pela vítima.

Ainda, segundo o recorrente, Fernando então teria o persuadido a ajudá-lo a ocultar o corpo e o veículo da vítima. Segundo José, ele concordou por medo de ser responsabilizado pelo crime, dado que ele e Fernando seriam os principais suspeitos, principalmente porque foram vistos com a motocicleta da vítima mais cedo naquele mesmo dia. Eles acabaram por ocultar o corpo no rio. José ainda acrescentou que Fernando teria descartado a faca usada no crime no mesmo rio.

O recorrente Fernando Teixeira Pessoa confessou que, sob coerção de José de Ribamar, auxiliou na ocultação do corpo da vítima, jogando-o no rio. No dia dos acontecimentos, os três indivíduos — Fernando, Ribamar e a vítima — estavam na residência da vítima consumindo bebida alcoólica.

Acrescentando que por volta das 21h30, a vítima adentrou em outros cômodos da casa. Nesse ínterim, Fernando permaneceu com a cabeça baixa, apoiada na mesa. Pouco depois, ouviu uma frase vinda do interior da residência: "tu vai me matar mesmo?", supostamente pronunciada pela vítima. Logo em seguida, a vítima saiu da casa, apresentando um ferimento de faca no abdômen. Ocorreu então um ato de desespero por parte de Fernando, que saiu correndo, mas foi alcançado por José. Este último teria dito "a gente tá junto nessa", o que fez Fernando se sentir coagido a ajudar a ocultar o corpo da vítima e sua motocicleta, dada a ameaça implícita no tom de voz de Ribamar.

Fernando reconheceu que, no dia dos eventos, teve uma discussão com a vítima devido a um dano acidental que ele causou ao equipamento de som desta. Entretanto, ele afirmou que essa questão não teve maiores implicações, uma vez que pediu desculpas à vítima. Finalmente, Fernando declarou que desconhece as razões que levaram Ribamar a cometer o homicídio.

Como bem registrou o Ministério Público Superior “embora cada um dos corréus aponte o outro como autor do delito de homicídio, não há dúvidas que ambos estiveram na cena do crime e participaram da ocultação do cadáver, jogando o corpo da vítima no rio. Inclusive, a motocicleta da vítima fora encontrada no local indicado pelo acusado Fernando”.

Quanto ao crime de homicídio qualificado, a narrativa do recorrente José de Ribamar revela inconsistências. Ele sustenta que foi coagido a ocultar o corpo e a motocicleta da vítima, contudo, não faz referência a nenhuma ameaça significativa que pudesse ter partido de Fernando, o outro acusado. Ademais, as testemunhas relataram que José de Ribamar apresentava um estado de nervosismo durante as buscas, o que poderia indicar sua participação no crime. Portanto, esses fatores sinalizam indícios de autoria em relação ao acusado José de Ribamar no referido homicídio qualificado.

Constata-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Dito de outro modo, a tese exposta pela defesa (ausência de nexo de causalidade e de dolo) carece de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessa tese.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão dos recorrentes a julgamento pelos jurados.

 

3. Da exclusão da qualificadora (TESE DO PRIMEIRO RECORRENTE) - JOSÉ

Alega a defesa que “a qualificadora do (…) motivo fútil não tem a mínima condição de ser acolhida, porque houve um desentendimento entre vítima e acusado”.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado em decorrência de um desentendimento por motivos triviais com a vítima, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil.

Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Em relação à jurisdição competente para o julgamento, a submissão do delito conexo (ocultação de cadáver) ao Conselho de Sentença deve ser mantida, conforme estabelece o art. 78, inciso I do Código de Processo Penal (CPP).

Dessa forma, uma vez confirmada a existência de provas concretas e indícios substanciais de autoria em um crime doloso contra a vida, o delito conexo, caso não seja explicitamente improcedente, deve igualmente ser avaliado pelos jurados, conforme estabelecido no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" ( EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos ( AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. ( REsp n. 1.896.478/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021 - destaquei)

 

 

4 Do direito de recorrer em liberdade. (TESE DO PRIMEIRO RECORRENTE)

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, evidenciadas na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Detalhes

Processo

0800416-07.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE DE RIBAMAR ALVES NASCIMENTO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2023