Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756645-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756645-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica, inclusive com alusão à decisão diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso. 3. Negado seguimento ao Recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LUIZA FERREIRA, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, que move contra o BANCO BRADESCO S.A.

A referida decisão indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas correspondentes, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Não conformada com a decisão, a parte ora apelante aduz a desnecessidade de procuração pública, e pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

É o que interessa relatar.

Decido.

Constato, com facilidade, que o presente recurso de Agravo de Instrumento não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a decisão.

É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.

Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la

Sobre a matéria, veja-se o julgado:

 

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III /CPC). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III /CPC).

(TJ-PR – AI: 00331204720228160000 Catanduvas 0033120-47.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:

 

“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)


A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:


“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)


No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão ferreteada, inclusive com alusão à decisão diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso.

Ressalte-se este trecho da peça recursal:


“No caso dos autos, o magistrado singular se pronunciou por meio de um despacho, o qual, contudo, determinou a intimação da parte autora para: [...]

[...]

Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade. Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial. […]

[...]

Desta feita, desprende-se, dos autos, determinação judicial para que a autora agravante junte instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.”

 

Comparado ao dispositivo da decisão:

 

"Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial. Nesse sentido:

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).

 Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC."


Ressalte-se, por oportuno, o enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça:


“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).

 

Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.

No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte agravante para obter a reforma da decisão hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária a parte apelante.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756645-26.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756645-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA LUIZA FERREIRA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/06/2023