Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0824430-12.2019.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0824430-12.2019.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]APELANTE: WILLIAM PALHA DIAS NETTOAPELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATOS, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. II. Quanto às alegações de abusividade da taxa de juros e invalidade da capitalização de juros, estas matérias não foram objeto da sentença atacada, pelo quê não podem ser conhecidas por Esta Corte de Justiça neste momento processual, sob pena de supressão de instância. III. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824430-12.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0824430-12.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: WILLIAM PALHA DIAS NETTO
APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI



E M E N T A

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATOS, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. 

I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos.

II. Quanto às alegações de abusividade da taxa de juros e  invalidade da capitalização de juros, estas matérias não foram objeto da sentença atacada, pelo quê não podem ser conhecidas por Esta Corte de Justiça neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

III. Recurso conhecido e desprovido.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por WILLIAM PALHA DIAS NETTO, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, processo n° 0824430-12.2019.8.18.0140, em que contende com COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, igualmente qualificada.

Na origem, o apelado ingressou com ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Juntou aos autos o instrumento contratual, faturas de cobrança, bem como planilhas de evolução do débito.

Após oposição dos embargos à monitória, o juízo de piso julgou-os improcedentes, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos seguintes termos:


Vistos.

1. RELATÓRIO

WILLIAM PALHA DIAS NETTO apresentou embargos em AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, ambos devidamente qualificados na exordial.

Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos embargos em sua integralidade.

Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.

É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.

Pretende a parte autora receber valores decorrentes do inadimplemento de um cartão de crédito no valor de R$ 16.987,78.

No que se refere ao débito oriundo do cartão de crédito, o embargado comprovou a relação jurídica (ID Nº 7438666), acostando o respectivo demonstrativo (ID Nº7438670), não tendo a embargante comprovado qualquer mácula no título injuntivo, na forma que lhe cabe, nos termos do art. 373,II,CPC.

Somado a isso, verifico que o embargante não acostou nenhum documento que comprove o adimplemento da dívida ou a existência de irregularidade nos contratos, limitando-se a alegar e nada provar.

O contrato de cartão de crédito é documento que consubstancia prova escrita hábil para o manejo da monitória, razão pela qual deve ser julgada procedente.

3. DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, §8°, CPC. 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu.


Irresignado o embargante interpôs apelação, argumentando, em síntese, a) que os documentos trazidos pela requerente não se prestam a instruir a monitória, pois a dívida não é líquida, certa e exigível;  b) a abusividade da taxa de juros e; c) a invalidade da capitalização de juros.

Pugnou, face a isso, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença atacada, julgando-se improcedentes os pleitos aviados na inicial.

Instado a manifestar-se, a requerente ofertou contrarrazões, pedindo o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, recolhido o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a prestabilidade dos documentos trazidos pelo requerente para instruírem a monitória.

Com efeito, como ressaltado no relatório, o apelado ingressou com ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Juntou aos autos o instrumento contratual, faturas de cobrança, bem como planilhas de evolução do débito, além de outros documentos.

Após oposição dos embargos à monitória, o juízo de piso julgou-os improcedentes, convertendo o mandado monitório em mandado executivo.

O apelante, em suas razões argumenta que os documentos trazidos pela requerente não se prestam a instruir a monitória, pois a dívida não é líquida, certa e exigível.

O art. 700 do Código de Processo Civil proclama que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Os requisitos para a propositura da ação monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel (vide também o art. 700 e incisos do CPC/2.015).

Nesse passo, o legislador não definiu o termo "prova escrita", tratando-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.

Ademais, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.

Logo, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

No caso vertente, a prova trazida pelo requerente é mais que suficiente para demonstrar a existência da obrigação, seu inadimplemento, bem como a evolução da dívida. Não é outro o entendimento esposado pela jurisprudência pátria. Veja-se:


AÇÃO MONITÓRIA. Cartão de crédito. Demonstrativo. Inépcia da inicial, suprimento da falta.- A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos.- A falta pode ser declarada, de ofício, em segundo grau.- O autor, porém, tem o direito de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.Recurso conhecido em parte e provido.(REsp 319.044/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454)


Estabelecidas estas premissas, tenho que as faturas de consumo com a demonstração da dívida incluídas constituem prova escrita idônea a comprovar a existência do contrato.

Quanto às alegações de abusividade da taxa de juros e  invalidade da capitalização de juros, estas matérias não foram objeto da sentença atacada, pelo quê não podem ser conhecidas por Esta Corte de Justiça neste momento processual, sob pena de supressão de instância. A parte, caso entenda recomendável, deve buscar as vias processuais cabíveis para obter, perante o juízo competente a revisão de seu contrato.

Assim, forte nos argumentos acima expendidos, impõe-se a manutenção da sentença atacada.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0824430-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

WILLIAM PALHA DIAS NETTO

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

27/09/2023