TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801606-42.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A procuração apresentada nos autos é válida sendo desnecessário a procuração pública, bastando que haja o cumprimento das formalidades legais cabíveis para o ato.
2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
3. Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA TRINDADE contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. n.º 0801606-42.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 9261157), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter a apelante cumprido os despacho de emenda à inicial no que tange à apresentação procuração pública e comprovante de endereço atualizado.
Em suas razões recursais (Id. 9261161), a apelante fundamenta que a exigência de apresentação de comprovante de endereço e procuração atualizada não encontra respaldo legal, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.
Nas contrarrazões recursais (Id. 9261217), o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença exarada pelos seus próprios fundamentos, em face da prescrição do direito pleiteado.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 9615958).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Inicialmente, insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos da procuração e do comprovante de endereço atualizados da recorrente.
Isto posto, na origem, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos, procuração e comprovante de endereço atualizados, documentos considerados indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Id. 9261152).
Ato contínuo, a apelante apresentou o comprovante de endereço (Id. 9261156), e manifestou a prescindibilidade da procuração pública para o fiel prosseguimento do feito, o que ocasionou a extinção anômala do processo.
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1).
Destarte, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.
Ademais, no que concerne à regularização da representação processual, assiste razão a apelante. Isso porque a procuração apresentada nos autos é datada de meados de 2022 (Id. 9261151, pág. 06) coincidente com a data de propositura da ação, constando a digital da apelante, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Ressalte-se, de logo, que o posicionamento pacífico desta 4ª Câmara Especializada Cível, assegura a desnecessidade de procuração pública, bastando que haja o cumprimento das formalidades legais cabíveis para o ato, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.
(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O diploma adjetivo cível não exige procuração pública para pessoas analfabetas, visando a constituição de advogado. II -A extinção da lide por descumprimento dessa determinação caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à Justiça. III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a reforma da decisão é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da Ação, ante a ausência de juntada da documentação exigida. IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07601379420218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ainda, o Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na espécie, observando o instrumento procuratório acostado (Id. 9261151), verifica-se que a exigência legal foi observada, vez que, apesar da promovente haver colocado sua digital na procuração, esta foi assinada a rogo, bem assim, foi subscrita por duas testemunhas, demonstrando a validade da representação processual da recorrente.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0801606-42.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ALVES DA TRINDADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2023