Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800159-46.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Não obstante os argumentos do Banco/Apelante de que o contrato de cartão de crédito é válido e de que as compras foram realizadas mediante a utilização de senha, isso não é suficiente para demonstrar que foi o Apelado, titular do cartão de crédito, quem efetuou as despesas e/ou autorizou que as fizessem. II – Não sendo exigível que o Apelado comprovasse o não fato, ou seja, o de que não efetuou as compras ou autorizou que as fizessem, incumbia ao Banco/Apelante, oportunamente, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu, ressaltando-se, que instado a indicar as provas que pretendia produzir, nos termos do despacho id nº. 5305546, manteve-se inerte, a teor da certidão id nº. 5305550. III – Tratando-se de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não restou demonstrado, de modo que a realização das compras contestadas revela, na verdade, falha na segurança do serviço prestado, revelando-se escorreita a condenação do Apelante quanto à exclusão das dívidas impugnadas, sendo, por corolário, ilegítima a cobrança e a inscrição do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito. Precedente. IV – Ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, razão por que não se vislumbra razões para a reforma da sentença recorrida, quanto ao ponto. V – Não demonstrada, de forma objetiva, exiguidade ou exasperação, tem-se que a indenização cominada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais não se revela desarrazoado e/ou desproporcional, não merecendo, portanto, reforma quanto ao ponto. VI – Verifica-se que a fixação do percentual legal mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela desarrazoado, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, neste aspecto. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-46.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-46.2018.8.18.0051

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Não obstante os argumentos do Banco/Apelante de que o contrato de cartão de crédito é válido e de que as compras foram realizadas mediante a utilização de senha, isso não é suficiente para demonstrar que foi o Apelado, titular do cartão de crédito, quem efetuou as despesas e/ou autorizou que as fizessem.

II – Não sendo exigível que o Apelado comprovasse o não fato, ou seja, o de que não efetuou as compras ou autorizou que as fizessem, incumbia ao Banco/Apelante, oportunamente, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu, ressaltando-se, que instado a indicar as provas que pretendia produzir, nos termos do despacho id nº. 5305546, manteve-se inerte, a teor da certidão id nº. 5305550.

III – Tratando-se de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não restou demonstrado, de modo que a realização das compras contestadas revela, na verdade, falha na segurança do serviço prestado, revelando-se escorreita a condenação do Apelante quanto à exclusão das dívidas impugnadas, sendo, por corolário, ilegítima a cobrança e a inscrição do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito. Precedente.

IV – Ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, razão por que não se vislumbra razões para a reforma da sentença recorrida, quanto ao ponto.

V – Não demonstrada, de forma objetiva, exiguidade ou exasperação, tem-se que a indenização cominada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais não se revela desarrazoado e/ou desproporcional, não merecendo, portanto, reforma quanto ao ponto.

VI – Verifica-se que a fixação do percentual legal mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela desarrazoado, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, neste aspecto.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800159-46.2018.8.18.0051.

Apelante :BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado (s) : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e Outros.

Apelado :SEBASTIÃO MENDES PINHEIRO FILHO.

Advogado : Antônio Filho de Oliveira (OAB/PI nº. 11.956).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (proc. nº. 0800159-46.2018.8.18.0051), que julgou procedente a demanda para declarar inexistente os débitos contestados, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, mais honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) a análise de fraude é procedimento que requer dilação probatória, sendo necessário periciar toda a documentação fornecida pelo Banco; ii) ausência de comprovação do dano, o que gera a improcedência do pleito indenizatório; iii) redução do quantum indenizatório; e iv) honorários de sucumbência devem ser minorados.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id nº 5305567 – pág.01.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5479058.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 94522401).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5479058, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal gravita em torno da validade das dívidas não reconhecidas pelo Apelado, contraídas por meio de cartão de crédito de sua titularidade.

Nesse contexto, não obstante os argumentos do Banco/Apelante de que o contrato de cartão de crédito é válido e de que as compras foram realizadas mediante a utilização de senha, isso não é suficiente para demonstrar que foi o Apelado, titular do cartão de crédito, quem efetuou as despesas e/ou autorizou que as fizessem.

Por conseguinte, denota-se, inclusive, que o Apelado registrou boletim de ocorrência – BO, noticiando o não reconhecimento das compras efetivadas no seu cartão de crédito, realizadas nas cidades do Rio de Janeiro/RJ, Ribeirão Preto/SP, Barueri/SP e Osasco/PI , ressaltando-se, mais, que nunca esteve nessas cidades, adotando, portanto, providências regulares quanto ao não reconhecimento das compras.

Nessa direção, não sendo exigível que o Apelado comprovasse o não fato, ou seja, o de que não efetuou as compras ou autorizou que as fizessem, incumbia ao Banco/Apelante, oportunamente, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu, ressaltando-se, que instado a indicar as provas que pretendia produzir, nos termos do despacho id nº. 5305546, manteve-se inerte, a teor da certidão id nº. 5305550.

Logo, tratando-se de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetivaseria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não restou demonstrado, de modo que a realização das compras contestadas revela, na verdade, falha na segurança do serviço prestado, revelando-se escorreita a condenação do Apelante quanto à exclusão das dívidas impugnadas, sendo, por corolário, ilegítima a cobrança e a inscrição do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito.

Na mesma direção, segue precedente à similitude, in litteris:

“CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE - OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPRA DE ELEVADO VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS GASTOS ORDINÁRIOS DO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO TITULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO – RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INSEGURANÇA DO SERVIÇO – CORRETO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO QUANTO AO VALOR DA COMPRA OBJETO DA FRAUDE – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DA SENTENÇA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária. (TJ-SP -I:10092674820208260011 SP 1009267-48.2020.8.26.0011, Relator: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021).”

Dessa forma, se o Apelado não anuiu com a realização das compras, a exigência do pagamento das faturas, decorrentes de despesas não realizadas, torna-se ilícita, tendo, por consequência, nas circunstâncias deste caso, a vulneração da dignidade do consumidor, ora Apelado.

Ademais, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, razão por que não se vislumbra razões para a reforma da sentença recorrida, quanto ao ponto.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

Nessas circunstâncias, não demonstrada, de forma objetiva, exiguidade ou exasperação, tem-se que a indenização cominada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais não se revela desarrazoado e/ou desproporcional, não merecendo, portanto, reforma quanto ao ponto.

Por último, o Apelante requer a minoração dos honorários de sucumbência, considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida revela-se excessivo.

Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC.

É necessário que, na escolha dos parâmetros e no resultado final da equação, a quantia monetária fixada remunere adequadamente o advogado da parte vencedora, conforme as circunstâncias e peculiaridades verificadas no processo, evitando-se que ocorra, por um lado, aviltamento da profissão advocatícia, e, por outro lado, um ônus excessivo da parte sucumbente.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela desarrazoado, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, neste aspecto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

MAJORO, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0800159-46.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO

Publicação

13/07/2023