Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0755945-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755945-50.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nomeação, Posse e Exercício]
IMPETRANTE: RAIMUNDO SILVINO DO CARMO FILHO
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar para nomeação, convocação e posse interposto por RAIMUNDO SILVINO DO CARMO FILHO em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Proc. n.° 0755945-50.2023.8.18.0000).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Inicialmente, compulsando o sistema PJE, verifica-se que a matéria ora discutida, traz relação com o Mandado de Segurança (n.º 0755945-50.2023.8.18.0000), distribuído à relatoria do Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, membro da 5ª Câmara de Direito Público.


DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES:


Através do PJE, constata-se estar em julgamento, um mandado de segurança anterior, que possui matéria conexa com a presente demanda, existindo risco de decisões conflitantes, sendo assim deve ser realizada a distribuição por dependência.


Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao Juízo prevento.


III. DECIDO


Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755945-50.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755945-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

RAIMUNDO SILVINO DO CARMO FILHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

29/06/2023