TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019079-04.2013.8.18.0140
Apelante: ROSILENE PAULO DE SOUSA GONÇALVES
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Possibilidade de inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em face da não realização de audiência de instrução não merece prosperar, tendo em vista que a audiência foi devidamente realizada, como se verifica nos autos.
3. Alegação genérica de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil.
4. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.
5. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Apelante, fazer prova quanto à “existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ora Apelada, para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, para ser excluídos do valor total do débito. Contudo, manter a sentença para permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo; e quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE PAULO DE SOUSA GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: a Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na presente ação monitória a COSIP está sendo cobrada em favor da CEPISA, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento; ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; iii) e existência de cobrança e juros excessivos vi) a impossibilidade de incluir as faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório, por descaracterizar o seu rito e por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não foi possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores. Assim, requer o provimento do recurso, para: preliminarmente, anular a sentença; reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam para cobrança de débito relativo à COSIP. No mérito, julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, a exclusão, das faturas de energia elétricas vincendas.
CONTRARRAZÕES: a Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) não há duvidas da necessidade de inclusão das parcelas vencidas ao longo do processo na condenação; ii) Cabia ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu; iii) Aplica-se ao caso o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, requer o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminar de ilegitimidade da Companhia de Energia Elétrica cobrar, em nome do município de Teresina, a COSIP; ii) preliminar de cerceamento da defesa no 1º grau; iii) da ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos; iv) a possibilidade, ou não, de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINARES
2.1.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE COSIP
Em primeiro lugar, a Apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial da Contribuição para o Custeio do Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Segundo aduz, uma vez que se trata de tributo de titularidade municipal, caberia tão somente ao Município de Teresina a sua cobrança, que não poderia ser feita por pessoa jurídica de direito privado.
Nesse sentido, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).
Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.
Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.
É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, para quem “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994” (STJ, AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014).
Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se lê:
Lei Municipal nº 3.150/2002
Art. 2º - A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 5º - COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações de repetição de indébito da COSIP, ajuizadas pelo contribuinte, a concessionária de energia elétrica não é legitimada passiva, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária.
3. Reclamação procedente.
(STJ, Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIP AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica.
(...)
5. Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública.
6. Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido.
(STJ, REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 208)
Ora, se a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pugna pela devolução dos valores da COSIP, pode-se afirmar, a contrario sensu, que a mesma não possui legitimidade para figurar na ação que busca a cobrança dos referidos valores.
Isso posto, deve-se acolher a preliminar de parcial ilegitimidade ativa da concessionária, no que toca à cobrança dos valores da COSIP, os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
Nesse sentido, cito precedente desta C. 3ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF.
2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.
2.1.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
No que tange à preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de audiência de instrução, suscitada pela parte apelante, tenho que merece ser afastada, tendo em vista que ao contrário do alegado, a audiência foi devidamente realizada, conforme se verifica em (fl. 148 - id. Nº 1331975).
Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e passo à análise do mérito recursal.
3. do mérito
3.1. DO ônus da prova e dA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS
Quanto à alegação de cobrança excessiva e outras práticas abusivas, observo que se trata, tão somente, de alegação genérica, pois a parte apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tais arguições, como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil, que assim disciplinam:
“Art. 702. (...)
(…)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
Destarte, sem maiores delongas, deve ser mantida integralmente a sentença vergastada em relação a esse tópico.
3.2. da possibilidade, ou não, de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo
Passo agora a analisar a possibilidade de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo, como deferiu a sentença recorrida, em vista da alegação da Apelante de que não é possível incluir as faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório, por descaracterizar o seu rito e por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não foi possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores.
Nesse ponto, registro que a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.
Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido, in verbis:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ademais, quanto às alegações da Apelante de que a inclusão das referidas parcelas configurariam a descaracterização do rito e ofenderiam os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não seria possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores, consigo que:
- a um, não há incompatibilidade do art. 323 do CPC, retromencionado, com o rito da Ação Monitória, já que não é contrário a qualquer de seus preceitos;
- a dois, se foi afastada a prescrição da fatura mais antiga cobrada pela Apelada, evidente que as faturas vencidas ao longo do processo também não se encontram cobertas pelo manto da prescrição;
- a três, a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo pode ser realizada no cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo à Apelante.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, ao permitir a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo na condenação, conforme se infere dos recentes julgados a seguir:
AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA AUTORA – Pretensão de inclusão na condenação das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto durar a obrigação. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do contrato, a retenção dos documentos constitui exercício regular de direito, o que afasta a tese da ré da exceção do contrato não cumprido. Possibilidade de inclusão das parcelas que se vencerem ao longo do processo na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. Por outro lado, as parcelas posteriores à finalização do processo não mais podem ser incluídas na condenação. RECURSO DA RÉ – Pretensão de que a autora seja condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência. PREJUDICADO: Reconhecimento da sucumbência mínima da autora e da consequente responsabilidade da ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência que prejudica a pretensão. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
(TJ-SP - AC: 40005918620138260114 SP 4000591-86.2013.8.26.0114, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. TESE AFASTADA. SUPOSTA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC (ATUAL ART. 323). PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO FEITO QUE FAZEM PARTE DO PEDIDO, INCLUSIVE COM OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03018434120148240082 Capital - Continente 0301843-41.2014.8.24.0082, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
Pelo exposto, mantenho a sentença também nesse ponto, para permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ora Apelada, para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, para ser excluídos do valor total do débito.
Contudo, mantenho a sentença para permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo; e quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
-Relator-
0019079-04.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorROSILENE PAULO DE SOUSA GONCALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2023