Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813868-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental. II – O Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir o mandado executivo judicial e condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 15.786,74 (quinze mil reais, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica. III – Não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC. IV – É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813868-75.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813868-75.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.

II – O Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir o mandado executivo judicial e condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 15.786,74 (quinze mil reais, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica.

III – Não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC.

IV – É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.

V Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0813868-75.2018.8.18.0140.

 

APELANTE                         : MARIA DE NAZARE DOS SANTOS.

Defensor Público               : Gerimar de Brito Vieira.

APELADA                           : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogados                          : Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI 5.436) e Outros.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE NAZARE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Moratória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 8652558 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação Monitória, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo judicial no valor de R$ 18.840,13 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e treze centavos).

Nas suas razões recursais (id. nº 8652569 – pág. 01/09), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, se limitou a alegar a excessividade do valor das faturas.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 8652575 – pág. 01/17), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8919700.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 9094583).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8919700, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença.

Analisando-se os autos, percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.

Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Monitória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.

Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).”

 

Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante o indeferimento de produção de prova oral, considerando a sua desnecessidade para a deslinde da Ação Monitória.

 

III – DO MÉRITO

 

In casu, observa-se que a Apelada ajuizou Ação Moratória em desfavor da Apelante, titular da unidade consumidora de consumo 0450292-2, visando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de consumo de energia elétrica, no período compreendido entre 06/2008 e 05/2018, perfazendo o montante total de R$ 18.840,13 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e treze centavos).

Com isso, o Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir o mandado executivo judicial e condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 18.840,13 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e treze centavos), referente à inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica.

Nesse sentir, não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC.

Vale ressaltar que o STJ já há muito firmou o seu entendimento sobre o tema, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).”

 

De fato, tem-se que as faturas de energia elétrica são documentos aptos a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, como alude o art. 700, do CPC, comprovando-se a existência da obrigação a influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela Apelada (REsp. nº 1.381.603/MS).

Logo, é perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.

No mais, destaque-se que, nos termos do art. 323 do CPC, a Ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas deverão ser consideradas no pedido, inclusive, independentemente da declaração expressa do autor, in verbis:

 

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”

 

No mesmo sentido, seguem os precedentes, ipsis litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AI: 21455188920208260000 SP 2145518-89.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA E DETERMINOU QUE A AUTORA DEPOSITE EM JUÍZO TODOS OS MESES EM ABERTO LEVANDO-SE EM CONTA MÉDIA MENSAL NO VALOR DE R$275,30, BEM COMO AS FATURAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR, QUE PODE OU NÃO CONCEDÊ-LO. INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE AINDA QUE A OBRIGAÇÃO TENHA POR OBJETO PRESTAÇÃO DIVISÍVEL, NÃO PODE O CREDOR SER OBRIGADO A RECEBER, NEM O DEVEDOR A PAGAR, POR PARTES, SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00268748520218190000, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

Assim, nas disposições do art. 323 do CPC, inserindo-se na perseguição da economia processual a evitar o surgimento de demandas múltiplas fruto da demanda cujo objeto se refere à trato sucessivo, tem-se pela possibilidade de inclusão das faturas vincendas na condenação em sede de Juízo monitório.

No que tange ao parcelamento da dívida, dispõe o art. 314, do CC, que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Logo, trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não o conceder.

No entanto, em deferência ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o cedido entendimento jurisprudencial do STJ, tem-se admitido o parcelamento de débito em análise da situação da Requerente, veja-se, in verbis:

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o recurso será conhecido apenas parcialmente, na medida em que a questão relativa à necessidade de perícia contábil não foi alegada em primeira instância. 2. Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 5. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5. Voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ – PI, Apelação Civil nº 0810831-74.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Data de Publicação: 14/07/2021).”

 

Na hipótese, vislumbra-se que a Apelante demonstra a sua hipossuficiência financeira de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável, em caso de execução do mandado monitório, deferir o parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0813868-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DE NAZARE DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/07/2023