Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800440-72.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL COM ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E DAS DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato Empréstimo Consignado nº 51-817989022/16 não possui data do último desconto, tendo em vista que a Ação foi ajuizada em 26/04/2022 (id 8592826), data da qual o contrato em questão sequer tinha sido encerrado, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em abril/2027, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV - Em consonância com a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, no caso sub examen, é perfeitamente possível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, visto que foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, havendo, por conseguinte, o reconhecimento de julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo a quo. V - O Apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade. VI - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato (id 8592840), objeto da demanda, no qual se verifica que não foi realizada a manifestação de vontade do Apelante, visto que há apenas 1 (uma) assinatura de titularidade do Apelante, no entanto, este é analfabeto, em consonância com o documento de id nº 8592828, pág. 4. Ademais, estão ausentes as assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id 8487713, pág. 163), e não consta, também, a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. VII - Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. VIII - No entanto, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. IX - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação. X - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. XI - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-72.2022.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-72.2022.8.18.0047

APELANTE: ABELO VIEIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL COM ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E DAS DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato Empréstimo Consignado nº 51-817989022/16 não possui data do último desconto, tendo em vista que a Ação foi ajuizada em 26/04/2022 (id 8592826), data da qual o contrato em questão sequer tinha sido encerrado, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em abril/2027, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

IV - Em consonância com a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, no caso sub examen, é perfeitamente possível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, visto que foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, havendo, por conseguinte, o reconhecimento de julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo a quo.

V - O Apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade.

VI - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato (id 8592840), objeto da demanda, no qual se verifica que não foi realizada a manifestação de vontade do Apelante, visto que há apenas 1 (uma) assinatura de titularidade do Apelante, no entanto, este é analfabeto, em consonância com o documento de id nº 8592828, pág. 4. Ademais, estão ausentes as assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id 8487713, pág. 163), e não consta, também, a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

VII - Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

VIII - No entanto, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

IX - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

X - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

XI - Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800440-72.2022.8.18.0047.

APELANTEABELO VIEIRA DE ANDRADE.

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343).

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PE n° 17.270).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ABELO VIEIRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Reparação de Indébito e Indenização por de Danos Morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 8592848), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 8592852), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que, apesar de ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, contudo, no caso, o termo inicial do prazo prescricional foi considerado o conhecimento do dano e de sua autoria, e tratando-se de relação de trato sucessivo, a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, estando sujeita ao CDC, sendo aplicada a regra do art. 27, do aludido Codex.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 8592856), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 8861708.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9107668).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 8861708, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, mas considerando como marco inicial do transcurso do prazo o momento do conhecimento do dano e autoria, in litteris:

No caso em tela, verifico a ocorrência da prescrição. Por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude de a lide dizer respeito à falha na prestação de serviço bancário, a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. [...]”

[...] Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017)”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato Empréstimo Consignado nº 51-817989022/16 não possui data do último desconto, tendo em vista que a Ação foi ajuizada em 26/04/2022 (id 8592826), data da qual o contrato em questão sequer tinha sido encerrado, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em abril/2027, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Ademais, em consonância com a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, no caso sub examen, é perfeitamente possível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, visto que foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, havendo, por conseguinte, o reconhecimento de julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo a quo.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado não possui validade para firmar-se no mundo jurídico, pois não foi munido de instrumento público para sua celebração, trata-se de equívoco porque a validade de uma relação contratual firmada por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Logo, como o art. 595, do Código Civil, não traz nenhuma ressalva sobre a forma da modalidade.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratique determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. Ademais, como relatado, é desnecessária procuração pública para este fim.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma “escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato (id 8592840), objeto da demanda, no qual se verifica que não foi realizada a manifestação de vontade do Apelante, visto que há apenas 1 (uma) assinatura de titularidade do Apelante, no entanto, este é analfabeto, em consonância com o documento de id nº 8592828, pág. 4. Ademais, estão ausentes as assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id 8487713, pág. 163), e não consta, também, a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo. Dessa forma, o que houve foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado, sem sustentação no mundo jurídico. No entanto, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Desse modo, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 8592843).

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pelo Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando. Em ato contínuo, observada a maturação dos autos, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos PEDIDOS DA INICIAL, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.

c) FIXAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos patronos de ambas as partes, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC. Contudo, a condenação em desfavor do Apelante, fica sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0800440-72.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ABELO VIEIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/07/2023