Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807654-63.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA PASSOU DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – Não obstante a imputação de débito indevido pela Apelada, não se evidenciou a ocorrência de outro fato capaz de causar abalo moral indenizável, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, privações em face da suspensão fornecimento de água cobrança vexatória, não se tratando de dano moral in re ipsa a dispensar a demonstração cabal do dano extrapatrimonial sofrido, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes. II – Em que pese a cobrança indevida vivenciada pelo Apelante, não são presumíveis a angústia, o sofrimento e o vexame, o que depende de comprovação cabal para caracterizar o prejuízo, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida. III – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807654-63.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807654-63.2021.8.18.0140

APELANTE: VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA PASSOU DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Não obstante a imputação de débito indevido pela Apelada, não se evidenciou a ocorrência de outro fato capaz de causar abalo moral indenizável, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, privações em face da suspensão fornecimento de água cobrança vexatória, não se tratando de dano moral in re ipsa a dispensar a demonstração cabal do dano extrapatrimonial sofrido, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes.

II – Em que pese a cobrança indevida vivenciada pelo Apelante, não são presumíveis a angústia, o sofrimento e o vexame, o que depende de comprovação cabal para caracterizar o prejuízo, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.

III – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0807654-63.2021.8.18.0140.

Apelante :VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA.

Advogado(s) :Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº. 9.421) e Outro.

Apelada :ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE. S/A.

Advogado(s) : Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº.5.436) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0807654-63.2021.8.18.0140) que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito debatido nos autos.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que, na espécie, são devidos os danos morais requeridos, em face da cobrança indevida de dívida que não lhe pertencia, tratando-se de dano moral in re ipsa.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 4670063), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.5050404.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9368391).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5050404, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, de danos morais sofridos pelo Apelante em decorrência da imputação de débito indevido pela Apelada.

Na espécie, para a existência de dano moral é necessária a prova cabal de procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar.

Da análise dos autos, não obstante a imputação de débito indevido pela Apelada, não se evidenciou a ocorrência de outro fato capaz de causar abalo moral indenizável, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, privações em face da suspensão fornecimento de água ou cobrança vexatória, não se tratando de dano moral in re ipsa a dispensar a demonstração cabal do dano extrapatrimonial sofrido.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DECORRENTE DE DEFEITO NO ENCANAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, uma vez pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de natureza pública, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República. Aplicável, também, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo. 2. Em que pese indesejada a situação fática vivenciada pela parte autora com a cobrança efetuada pela concessionária, não são presumíveis a angústia, sofrimento, vexame ou humilhação, o que depende de comprovação cabal para caracterizar o prejuízo. 3. Apesar de a cobrança ter sido reputada indevida, não ocorreu nenhum outro fato capaz de fazer presumir abalo moral indenizável, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou suspensão no fornecimento. 4. Desse modo, ausente comprovação cabal do dano sofrido, a ponto de gerar o dever de indenizar, ônus que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, já que inviável a prova negativa por parte da concessionária. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70083245670, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORSAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA PASSOU DO MERO ABORRECIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de abastecimento de água, buscando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida por “suspensão violada” do medidor de consumo de água (hidrômetro), realizada na primeira fatura emitida. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. Indenização por danos morais. Na espécie, não houve a suspensão do fornecimento de água ao consumidor, assim não está a se tratar de dano moral in re ipsa a dispensar a demonstração cabal do dano extrapatrimonial sofrido. Precedentes da egrégia Corte. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082670084, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 29-01-2020).”



Logo, em que pese a cobrança indevida vivenciada pelo Apelante, não são presumíveis a angústia, o sofrimento e o vexame, o que depende de comprovação cabal para caracterizar o prejuízo, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR







 

 

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0807654-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

13/07/2023