TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004489-75.2020.8.18.0140
APELANTE: ANDRE PORTELLA POSSEBON
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Sendo excessivamente lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de roubo, o pleito de desclassificação deve ser afastado.
2 - Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que suas declarações não foram em nenhum momento levada em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José Lopes da Silva
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ANDRÉ PORTELLA POSSEBON, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ANDRÉ PORTELLA POSSEBON, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multas (fls. 272/283).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 352/357):
" (...)
A) Que seja desclassificado o delito imputado ao apelante na sentença para o previsto no artigo 180 do código Penal c/c Artigo 12 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003.
B) Que seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea. (...) " (fl. 357)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 360/367).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 371/378).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de roubo para receptação e porte ilegal de arma de fogo.
A alegação do acusado de que não participou do delito de roubo, embora estivesse com arma e dentro do veículo no momento da apreensão e que soubesse da origem ilícita do objeto, não prevalece, pois isolada nos autos, sem qualquer amparo em algum elemento de prova atrelado aos autos.
No presente caso a prova dos autos é coesa e firme para confirmar a autoria delitiva pelo acusado, o qual foi preso em flagrante delito na posse direta da res furtiva, e nestas circunstâncias acabou por atrair para si os ônus da prova (art. 156, do Código de Processo Penal).
Ademais, a vítima confirmou a subtração do seu veículo e que reconheceu o apelante como sendo a pessoa que praticou o delito de roubo. Acrescentou que no momento da empreitada foi realizado disparo de arma de fogo e logo em seguida o seu automóvel foi recuperado pela polícia.
A testemunha KLEDSON MOURA LOPES, policial militar, relatou que estava realizando ronda ostensiva com sua guarnição e que ouviram um disparo de arma de fogo, não sabendo, porém, de onde vinha. Deste modo, passaram a observar o local por onde estavam, a fim de presenciar alguma ocorrência. Em determinado momento, foram vistos dois veículos que estavam vindo em caminho contrário à viatura e, enquanto o da frente seguiu seu percurso, o motorista do segundo carro fez o retorno, levantando suspeita dos policiais, que decidiram acompanhar o veículo e determinar a parada. No momento da abordagem, além do veículo, foi encontrado em poder do acusado uma arma de fogo, calibre 38, com cinco munições.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vítima e das testemunhas, além do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e de restituição, apontado o réu como a pessoa que praticou o delito, confirmando os fatos denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Desta feita, impossível acolher a pretensão da Defesa de desclassificação do crime de roubo para o de receptação, ante a existência de prova segura quanto à autoria.
Destarte, a manutenção da condenação do acusado é medida de rigor.
No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
Contudo, a hipótese dos autos é outra. O apelante confessou a autoria do crime de receptação. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.
Sendo assim, se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
Colaciono a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.
3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eleronicamente.
0004489-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDRE PORTELLA POSSEBON
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023