TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-79.2020.8.18.0077
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA ALICE LIMA PAZ
Advogado(s): JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, MARIANA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO E ARGUMENTOS FÁTICOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA NA FORMA DO ART. 435 DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FÁCIL ACESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível a apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC, o que não ocorreu.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação
7. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, promovida por MARIA ALICE LIMA PAZ, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 9704161):
“a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 304338632-9;
b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);
c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese; i) o cerceamento do direito de defesa, ante a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para que apresentasse o extrato bancário da conta de titularidade da parte autora; ii) o recebimento do comprovante de transferência nesta fase recursal, sob a alegativa de que, à época da apresentação da defesa, não conseguiu localizar toda a documentação referente ao contrato objeto da lide em virtude de sua participação em infinidade de demandas e ausência de má-fé; iii) a validade do contrato; iv) a impossibilidade de condenação em dobro; v) a ausência de dano; vi) a inexistência de dano moral; vii) o valor excessivo da indenização arbitrada; viii) que o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir do arbitramento da indenização; ix) a compensação do valor recebido. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial e, caso não seja este o entendimento, afastar a condenação por danos morais ou minorar o valor arbitrado, bem com que a restituição ocorra na forma simples e que haja a devida compensação do valor disponibilizado (ID 9704174).
A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 9704181).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial.
A parte apelante aduz, inicialmente, que é parte em inúmeras demandas e, à época da apresentação de sua defesa, não conseguiu localizar toda a documentação referente ao contrato em apreço, logo, por esta razão, anexa, apenas, nesta fase processual, o comprovante de transferência do valor contratado.
Com efeito, é possível a apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC.
Confira:
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (Destaquei)
Somente neste recurso a parte apelante anexa suposto comprovante de transferência de numerário, porém, não houve a devida justificativa para a juntada extemporânea, até porque, as instituições financeiras, possuem sistema moderno e informatizado que as permitem localizar rapidamente qualquer documento referentes a seus processos/contratos.
Desta forma, deixo de admitir o documento apresentado com a Apelação em razão da extemporaneidade.
Não há dúvidas que a situação apresentada há de ser considerada uma relação de consumo formalizada entre as partes (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula nº 297 do STJ), bem como a hipossuficiência da parte apelada, pessoa humilde, idosa, frente à instituição financeira apelante. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois poderia a instituição financeira facilmente ter anexado aos autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora/apelada.
Ademais, consigno que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o contrato e o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado em tempo hábil ou realizado a devida justificativa para não o fazê-lo, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais importantes para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Quanto aos juros deferidos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800257-79.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALICE LIMA PAZ
Publicação26/07/2023