
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0817412-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: TERESA DA COSTA SOUSA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra DECISÃO TERMINATIVA (Num. 8170627) proferido pelo Exmo. Des. Oton Mario Jose Lustosa Torres, que não conheceu do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015
A perda do objeto foi reconhecida, nos seguintes termos (Num. 8170627):
Proferida a sentença de mérito na origem, a parte autora protocolou o pedido de Cumprimento de Sentença n° 0807841-37.2022.8.18.0140, no entanto, requereu a extinção do feito executivo em razão da não indicação da continuidade do tratamento (Id. Num. 6752930).
Diante de ter sido requerida a extinção do Cumprimento de Sentença ante a desnecessidade do medicamento, ocorreu a perda do objeto da presente apelação manejada contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, uma vez que o medicamento requerido na inicial não é mais necessário.
Ademais, a discussão poderia residir no pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual, contudo, observo que o d. Juízo da origem não o fixou por conta de que a parte autora/recorrida é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, a teor da Súmula 421 do STJ.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
Nas razões recursais (Num. 8509219), o embargante afirma que a decisão vergastada possui erro material tendo em vista que como a autora requereu a extinção do cumprimento de sentença pelo fato de o medicamento antes pleiteado não ser adequado, a sentença deve ser extinta sem julgamento do mérito pela desistência ou ausência de interesse autoral.
Devidamente intimada (Num. 10199373), a embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na decisão: erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, o Estado embargante alega que a decisão recorrida incorreu em erro material pois não conheceu do recurso, por restar prejudicado, ao observar pedido de extinção do feito executivo em razão da não indicação da continuidade do tratamento.
Como ressaltado pelo embargante, não é crível o “trânsito em julgado de uma sentença de mérito, referente a um medicamento que a parte autora diz não ser adequado à sua doença e que foi refutado pelo NAT-JUS.”
Analisando a decisão terminativa embargada, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material.
O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma:
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor:
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar ausente o interesse processual e extingo a demanda sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/15). Sem custas.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Por conseguinte, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante da decisão monocrática nos termos da fundamentação acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0817412-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTERESA DA COSTA SOUSA TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023