Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800215-15.2022.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado. 2. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Analisando a sentença ID 9548923, podemos observar que o juízo a quo não estipulou indenização a título de danos morais, em desacordo com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, condeno o apelado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9548923 apenas em relação a condenação em indenização a título de dano moral, que determino no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-15.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-15.2022.8.18.0027

APELANTE: ERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado. 2. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Analisando a sentença ID 9548923, podemos observar que o juízo a quo não estipulou indenização a título de danos morais, em desacordo com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, condeno o apelado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9548923 apenas em relação a condenação em indenização a título de dano moral, que determino no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9548923 apenas em relação a condenação em indenização a título de dano moral, que determino no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da causa. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

A referida sentença julgou procedente o pedido extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Vejamos a decisão:


“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 65,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente”


Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil definem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados. No caso em tela, indubitável a ocorrência de um ato ilícito, bem como que tal ato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte Recorrente, que é pessoa idosa em frágil estado de saúde, imersa em uma maior situação de vulnerabilidade, a qual se viu desamparada diante da situação narrada nos autos”.

Aduz que “o dano moral se caracteriza no caso concreto não só porque o novo empréstimo não foi alcançado pela recorrente em função da conduta da recorrida, mas porque a instituição financeira agiu ardilosamente em prejuízo de uma pessoa completamente vulnerável, com escancarada má-fé contratual, inflingindo-lhe o temor de que sua própria sobrevivência estaria comprometida, e que não bastasse isso, a recorrente ficou impossibilitada de aliviar seu orçamento com um novo empréstimo, essencial para a mantença de sua sobrevivência. Excelência, a conduta da recorrida afeta não só um bem jurídico da recorrente, mas a sua dignidade enquanto ser humano, visto que se está a debater sobre verbas destinadas à sua própria sobrevivência”.

Argumenta que, “desse modo, remetendo a fixação da indenização à subjetividade, haja vista a ausência de critérios legais para o arbitramento, o que se espera é razoabilidade e proporcionalidade na mensuração da reparação pretendida, observando-se, porém, como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 20.000,00, levando-se em consideração o respectivo dano sofrido, devendo-se enfatizar que, no caso concreto, as circunstâncias a que foram submetidas a parte Recorrente influenciam fortemente na fixação do quantum indenizatório, a fim de se amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando, bem como o porte da empresa Recorrida e sua atividade, que, caso condenada a valor inferior ao aqui pleiteado, não sentiria o peso de agir ilegalmente em suas relações contratuais”

Requer que “o deferimento da prioridade processual (art. 71, Lei 10.741/03) e a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil; 2. O recebimento e o provimento do presente recurso, com o objetivo de que haja a reforma do referido provimento jurisdicional, para julgar procedentes os pedidos inaugurais, determinando a restituição de todos os descontos, consoante inicial, bem como condenando o ora apelado aos danos morais”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “a parte Recorrente não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação realmente danosa, especialmente causada pelo Banco Recorrido, de forma a receber a pretendida reparação, especialmente nos patamares pretendidos. Como se vê, não são meros aborrecimentos ou dissabores que ensejam indenização por dano moral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida”.

Argumenta que “cumpre observar que, tendo em vista que a parte Recorrente não demonstra efetivamente a existência de lesão de natureza moral que possa ensejar a fixação de verba indenizatória, não há como analisar no caso em concreto eventuais peculiaridades pertinentes à matéria, tais como extensão do dano, reflexos da possível violação à direito de personalidade junto ao meio social, prejuízos palpavelmente sofridos, entre outros. Em outras palavras, a parte Recorrente não indicou de forma clara e específica quais foram os fatos lesionantes a seus direitos de personalidade, tais como o abalo psíquico, a exposição vexatória, a eventual difamação indevida da imagem da parte Recorrente tão pouco a extensão de tais danos, limitando-se, única e exclusivamente a declinar meros fatos, desprovidos de indícios de veracidade”.

Requer que “seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, eis que os argumentos da Apelante/apelante mostram-se infundados, mantendo-se, assim, a r. sentença”

Sem parecer do Ministério Público

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                      Passo ao voto.



VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.

Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B EXPRESSO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial mostram que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. De outro lado, entendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido se apresentou devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive, inserindo o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento, os quais, na espécie, foram proporcional e razoavelmente fixados. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e improvido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 0800372-88.2018.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida gera indenização a título de danos morais.


Vejamos o julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O art. 46 da legislação consumerista, por sua vez, dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3 – No caso em comento, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que, sequer acostou aos autos o Contrato de Abertura de Conta-Corrente. 4 – Na espécie, apesar de não tratar-se de conta-salário propriamente dita, verifica-se que a finalidade da conta aberta pela apelada é tão somente o recebimento do seu salário, pois, conforme, se infere dos extratos acostados aos autos a apelada realizou outras movimentações financeiras além de recebimento dos proventos, saques e transferências. Portanto, seria plausível a cobrança de Tarifa Mensalidade Pacote Serviços, conforme disposto no art. 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução nº. nº. 3.919/2010 do BACEN, mas desde que a parte apelada fosse devidamente informada sobre as operações financeiras livres de taxas e aquelas sobres as quais incide tarifas pela prestação de serviços bancários. 5 – Os transtornos causados à apelada em razão da má prestação de serviços em realizar cobrança de tarifas bancárias em desconformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diminuo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800133-94.2018.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de

Julgamento: 09/10/2020)

Analisando a sentença ID 9548923, podemos observar que o juízo a quo não estipulou indenização a título de danos morais, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, em razão disso, condeno o apelado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9548923 apenas em relação a condenação em indenização a título de dano moral, que determino no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da causa

Sem parecer do Ministério Público.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator








 

Detalhes

Processo

0800215-15.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/08/2023