TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804487-74.2021.8.18.0031
APELANTE: SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.
2. Reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804487-74.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES - PI15629-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO em face do BANCO PAN S/A, visando anular sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Parnaíba.
Nos autos originários, a parte autora alega não ter solicitado a contratação de empréstimo consignado, situação da qual decorrem os constantes descontos no seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pelo réu, conforme id 10324671.
Réplica à Contestação de id 10324683. Sobreveio sentença (id 10324695) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender ser válido o contrato acostado aos autos pela Instituição Financeira. Diante da sentença, a requerente interpôs Apelação Cível (id 10324712) alegando ter havido cerceamento de defesa, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial, para verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual questionado. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que seja realizada a perícia solicitada. Devidamente intimado, o Banco Pan S/A apresentou as Contrarrazões (id. 10324718) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais, a apelante argumenta ter havido cerceamento de defesa, sob fundamento de que requereu a produção de perícia grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide pela improcedência da demanda originária sem que fosse oportunizada sua produção.
Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, pois constitui o único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela Instituição Financeira.
No caso em análise, verifica-se que o réu acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura da recorrente, havendo esta na réplica à contestação aduzido que a assinatura é falsa e pleiteado a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida.
De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Compulsando os autos, infere-se que a demandante arguiu a falsidade da assinatura contratual na réplica à contestação, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.
Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Não parece ser aceitável que a mesma pessoa assine o contrato usando seu sobrenome “Rebelo” e, posteriormente, apresente como seu sobrenome o termo “Rabelo” (id 10324613, pág. 151, 156 e 158). A escrita do mesmo sobrenome de forma distinta é capaz de gerar dúvida razoável no órgão julgador, que apesar disso, julgou o mérito da ação sem sanar a dúvida apontada pela suplicante.
Portanto, acolho o Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do da apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
É como voto.
Teresina, 24/07/2023
0804487-74.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/07/2023