TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800327-76.2021.8.18.0040
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA, MUNICIPIO DE BATALHA, MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA, MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: LORRANE JESSICA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO PARA 40 HORAS. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO INDEFINIDA EM JORNADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
1- A mudança definitiva da carga horária de servidor possibilita, em verdade, a modificação do cargo para o qual se submeteu através certame público, alterando o regime, as condições de trabalho e, sobretudo, a remuneração, o que viola os princípios da investidura no serviço público através de concurso, da legalidade e impessoalidade, dispostos no art. 37, caput, e II da CF/88.
2- A elevação temporária da carga horária do professor que trabalha em regime de vinte horas semanais, para atender ao interesse público, tem respaldo legal, e não afronta a Constituição, desde que possua o caráter nitidamente provisório. E o retorno do servidor ao horário original submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração municipal, derivado do seu poder de autotutela.
3- No presente caso, restou devidamente comprovado o vínculo da parte autora com o de Município Batalha, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, referentes à contraprestação dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos letivos em que atuou em jornada complementar (40 horas), uma vez que ente não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
4- Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO das apelações interpostas e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca da Silva Souza e também pelo Município de Batalha, contra sentença de parcial procedência em ação ordinária proposta pela primeira apelante contra o segundo recorrente.
Na inicial (ID 8697494), narra a autora que é servidora pública do Município de Batalha, tendo ingressado no serviço público, em 01 de abril de 2011, no cargo de professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Alega que, devido a necessidade do serviço, nos últimos anos, a administração municipal expediu portarias concedendo, provisoriamente, o 2º turno a determinados professores pelo período de março a dezembro de cada ano letivo, de modo que passou a exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, não recebeu a contraprestação referente ao 2º turno nos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano letivo.
Diante disso, veio a juízo pleitear, em tutela de urgência, que o requerido se abstenha de retirá-la arbitrariamente do 2º turno de trabalho (regime de 40 horas), e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do município ao pagamento do salário dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2012, 2013,2018,2019, 2020 e 2021, especificamente do valor do 2º turno.
Indeferida a tutela provisória pleiteada - ID 8697501.
Após contestação do ente público (ID n. 8697504) e regular instrução do feito, sobreveio a sentença de ID n.8697511, na qual o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos à jornada complementar de trabalho dos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, indeferindo, por outro lado, o pedido autoral referente a sua manutenção de forma indefinida no regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Irresignada, a parte autora, ora primeira recorrente, interpôs apelação (ID 8697513), pugnando pela reforma da sentença para acolher seu pedido relativo à proibição do réu de retirá-la, sem o devido processo legal, do 2º turno de trabalho, levando em consideração a necessidade do serviço e disponibilidade de tempo da apelante.
Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID 8697922), requerendo, basicamente, o não provimento da apelação da autora, sob o argumento que o cargo que ocupa possui a carga horária de 20 (vinte) horas, conforme o concurso a que se submeteu, sendo as outras 20 (vinte) horas optativas e em consonância com a disponibilidade oferecida pelo Município. Sustentou que, por ser uma questão interna corporis do poder executivo municipal, o judiciário não pode adentrar, sob pena de ferir o princípio constitucional da harmonia e separação dos poderes.
Não satisfeito, o Município de Batalha, ora segundo recorrente, também interpôs apelação(ID 8697917), alegando que a autora não juntou documento comprobatório constitutivo de seu direito, referente às aulas complementares, e que o juízo a quo inverteu o ônus da prova de ofício apenas na sentença, incorrendo em nulidade. Pugnou, assim, pelo provimento da apelação para anular ou reformar a sentença vergastada.
Em contrarrazões ao recurso do requerido (ID 8697924), a autora defendeu que o próprio Município reconheceu, em sede de contestação, seu direito ao recebimento das verbas oriundas dos meses de janeiro, fevereiro e março, o que restou claro na sentença. Ademais, sendo hiperssuficiente na relação, caberia ao ente público apresentar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito afirmado.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.9258982).
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, a primeira recorrente é servidora pública, exercendo o cargo de professora do Município Batalha desde de 01 de abril de 2011, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, no entanto, nos últimos anos, diante de designação da administração, vem ministrando aulas em dois turnos, perfazendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Reclama que, apesar de trabalhar todo o ano letivo com a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, o Município não efetua o pagamento integral, referente ao segundo turno, nos meses de janeiro, fevereiro e março. Pleiteia, assim, o recebimento de tais valores, bem como ordem de proibição ao réu para que se abstenha de retirá-la do regime de 40 (quarenta) horas.
De início, cumpre destacar a previsão contida no art. 114 da Lei nº 699/2010, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Batalha, que dispõe:
Art. 114. (. .. )
§1°- Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do secretário municipal de educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
Vê-se, portanto, que a elevação temporária da carga horária do professor que trabalha em regime de vinte horas semanais, para atender ao interesse público, tem respaldo legal, e não afronta a Constituição, desde que possua o caráter nitidamente provisório.
Isso porque, a mudança definitiva da carga horária de servidor possibilita, em verdade, a modificação do cargo para o qual se submeteu através certame público, alterando o regime, as condições de trabalho e, sobretudo, a remuneração, o que viola os princípios da investidura no serviço público através de concurso, da legalidade e impessoalidade, dispostos no art. 37, caput, e II da CF/88.
Em face disso, desde logo, registro que não merecem prosperar as razões recursais da primeira apelante, vez que não possui direito à manutenção por tempo indeterminado no regime de 40 (quarenta) horas semanais, e o seu retorno ao horário original submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração municipal, derivado do seu poder de autotutela.
A propósito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. LEI ESTADUAL Nº 6.672/74 DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DO ENSINO. CONVOCAÇÃO E "DESCONVOCAÇÃO" EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E AUTOTUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I - A revogação de ato que outrora havia convocado membro do magistério do Rio Grande do Sul, sob o amparo da Lei Estadual nº 6.672/74, a regime especial de 40 (quarenta horas) semanais está condicionada à necessidade do próprio ensino, sendo portanto, medida discricionária da Administração Pública, decorrente do seu poder de autotutela. II - In casu, a manutenção da recorrente no regime especial, além de não configurar direito líquido e certo amparável por meio do mandamus, constituiria infringência aos princípios da razoabilidade e do concurso público, tendo em mente a aprovação da servidora, originalmente, em cargo cuja jornada laboral estava fixada em apenas 20 (vinte) horas por semana. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 29097 RS 2009/0049042-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009)
O Município de Batalha, segundo apelante, aduz que a autora não juntou aos autos documentos constitutivos de direito, referentes à comprovação das aulas complementares.
Sem razão o recorrente.
Compulsando os autos, reputo que a documentação acostada à inicial (ID 8697495- 8697498), especialmente, os controles de frequência e fichas financeiras, é suficiente para constatar que a autora possui vínculo com o município e trabalhou em dois turnos de 2018 a 2021. Assim, faz jus ao recebimento integral dos valores relativos à jornada complementar durante o ano letivo em que atuou, incluindo os meses de janeiro, fevereiro e março.
O ente municipal também alega que o juízo a quo incorreu em nulidade ao inverter o ônus da prova na sentença, sem lhe oportunizar o contraditório.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
No vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da parte autora com o de Município Batalha, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Logo, não pode o Município se furtar de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Mostra-se correta, portanto, a sentença que acolheu o pedido de cobrança, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância, pois o Município não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, podendo-se concluir que, caso houvesse efetivamente quitado tais verbas teria acostado as fichas financeiras, de fácil acesso à administração municipal. Assim, não houve qualquer prejuízo a sua defesa ou nulidade a ser sanada no presente feito.
Por fim, por questões de coerência e integridade, cito precedentes desta Corte de Justiça alinhados ao entendimento explanado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O SEGUNDO TURNO. RESTITUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMANTE PROVIDA.
1. A rigor, o fato de ter havido a dobra na carga horária da servidora não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. Isso, porque a apelada foi aprovada para o cargo de Professora Classe B, de 20 horas semanais, restando possível a ampliação de carga horária, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando a extensão em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.
2. Em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o segundo turno trabalhado pela apelada, não resta qualquer dúvida sobre o cabimento da exação, a teor do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n. 608/12, nada havendo que se modificar nesse ponto da sentença de primeiro grau.
3. Deve ser mantida a r. sentença no ponto que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da servidora nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 a 2015, posto que a legislação de regência impõe que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013332-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX-OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 030/1998 DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ. ATO VINCULADO. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 20 HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ANUÊNCIA DO SERVIDOR. ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 030/1998. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 30 e 33 da Lei Municipal nº030/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curral Novo do Piauí-PI, estabelecem, respectivamente, que “a remoção é o deslocamento do profissional do magistério de um para outro lugar da rede municipal de ensino” e que apenas será processada ex-officio “se houver real interesse para o ensino, comprovada em proposta do órgão competente desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta na própria escola”, portanto, o ato de remoção não é discricionário, mas vinculado ao preenchimento dos requisitos elencados na referida lei.
2. Em que pese constar na Portaria nº 016/2008, de 27-02-2008, a “necessidade de estabelecer as normas de funcionamento da rede municipal de educação e equacionar a distribuição dos professores nas unidades educacional [sic] da sede e da zona rural”, como motivação para a remoção da impetrante Maria Aparecida da Conceição Viana Morais da sede do Município para a zona rural, o Impetrado não fez prova de que na escola localizada na comunidade Campo Limpo não havia professor para ser lotado no turno da tarde, de modo a justificar a remoção ex-officio da primeira Impetrante, conforme determina o citado art. 33 da Lei Municipal nº 030/1998.
3. A Lei Municipal nº 030/1998, no capítulo referente à jornada de trabalho, dispõe que o profissional do magistério possui regime de 25h (vinte e cinco horas) ou de 40h (quarenta horas) semanais, sendo, respectivamente, 20 horas-aula e 5 horas-atividade (art. 51) e 30 horas-aula e 10 horas-atividades (art. 53).
4. Para o caso de ampliação da carga horária do servidor cujo regime de trabalho é de 25h (vinte e cinco horas), dispõe o art. 52 do referido diploma legal que “as aulas que ultrapassarem ao regime normal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas, serão concedidas [sic] excedentes e, como tais pagas sob regime de salário-aula”.
5. Não há direito líquido e certo da segunda impetrante, Elieuma Gomes de Morais, a permanecer lotada em 40h (quarenta horas), visto que possui jornada de trabalho de 20h (vinte horas), e as horas que trabalhava a mais eram consideradas extraordinárias, portanto, suprimíveis pela Administração Pública, conforme a necessidade do serviço.
6. A segunda impetrante não comprovou que outros professores, citados na inicial, também com carga horária de 20h (vinte horas), tenham permanecido com a lotação de 40h (quarenta horas), de modo a comprovar a alegada perseguição política do Impetrado.
7. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003853-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO das apelações interpostas e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800327-76.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação21/07/2023