Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801768-88.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO À LOJA DE VENDA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801768-88.2021.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801768-88.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO

RECORRIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISCOMPRA DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO À LOJA DE VENDA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801768-88.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO - PI10979-A

RECORRIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz ter comprado com a empresa requerida uma peça para seu veículo automotor que não serviu para seu automóvel e tentou por mais de 06 meses trocar a peça.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, para CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), devendo ainda incidir correção monetária da data do pagamento e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.

Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95. 

A parte autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que sofreu danos que possam ensejar o arbitramento de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a sentença para o fim de condenar em danos morais a recorrida.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos e , da mencionada lei.

Com efeito, para que seja caracterizado o direito à indenização exige-se apenas a ocorrência do ato, do dano e do nexo de causalidade, sendo que recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a presença de tais elementos (artigo 373, inciso I, CPC/2015).

Compulsando os autos verifico que o autor comprovou a compra alegada e que não houve a troca da peça, muito menos a restituição do valor pago. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente, agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado ao consumidor, causando-lhe irritação e aborrecimentos.

A parte autora recorrente interpôs o presente recurso inominado objetivando a condenação da recorrida em indenização por danos morais, ante a situação vivenciada.

In casu, entendo que assiste razão a recorrente no tocante a condenação do recorrido em danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,



o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.



Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado deve ser fixado atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em tela, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a empresa a indenizar a parte autora a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

É como voto.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0801768-88.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ARNOLDO BASTOS SOBRINHO

Réu

AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA

Publicação

08/08/2023