TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801768-88.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
RECORRIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO À LOJA DE VENDA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801768-88.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO - PI10979-A
RECORRIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz ter comprado com a empresa requerida uma peça para seu veículo automotor que não serviu para seu automóvel e tentou por mais de 06 meses trocar a peça.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, para CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), devendo ainda incidir correção monetária da data do pagamento e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que sofreu danos que possam ensejar o arbitramento de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a sentença para o fim de condenar em danos morais a recorrida.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei.
Com efeito, para que seja caracterizado o direito à indenização exige-se apenas a ocorrência do ato, do dano e do nexo de causalidade, sendo que recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a presença de tais elementos (artigo 373, inciso I, CPC/2015).
Compulsando os autos verifico que o autor comprovou a compra alegada e que não houve a troca da peça, muito menos a restituição do valor pago. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente, agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado ao consumidor, causando-lhe irritação e aborrecimentos.
A parte autora recorrente interpôs o presente recurso inominado objetivando a condenação da recorrida em indenização por danos morais, ante a situação vivenciada.
In casu, entendo que assiste razão a recorrente no tocante a condenação do recorrido em danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado deve ser fixado atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a empresa a indenizar a parte autora a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0801768-88.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorARNOLDO BASTOS SOBRINHO
RéuAUTO PECAS PADRE CICERO LTDA
Publicação08/08/2023