TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800689-57.2021.8.18.0047
APELANTE: ROGERIO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. PRISÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que tange aos atos comissivos dos agentes estatais, responde o Estado de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF.
2. Para que se caracterize o dever de indenizar é apenas necessário que os autores comprovem o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva do agente público, no exercício de suas funções, assim como a ausência de exceções previstas na lei, ou seja, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
3. Por sua vez, por erro judiciário, entende-se a conduta dolosa ou fraudulenta do Magistrado ou servidor público com o objetivo de prejudicar a parte, o que, definitivamente, não ocorreu nos autos da ação penal deflagrada contra o autor.
4. O Ministério Público, titular da ação penal, não está vinculado à capitulação dos fatos dada pela autoridade policial, de modo que a capitulação diversa não configura erro judiciário.
5. Por fim, a posterior absolvição na esfera criminal, seja ela fundamentada em ausência de provas ou ausência da materialidade, não tem o condão, por si só, de transformar a decretação da prisão preventiva em erro judiciário.
6. Com efeito, restando devidamente fundamentadas a prisão em flagrante, bem como a conversão em preventiva, demonstram-se não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGERIO DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800689-57.2021.8.18.0047), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Num. 8555038 - Pág. 1), o d. Juízo a quo (Num. 8555037 - Pág. 1), entendendo pela inexistência de erro judiciário no caso em questão, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (Num. 8555041 - Pág. 1), o apelante afirma restar demonstrando os danos morais indenizáveis. Argumenta que o fato de ter sido preso em flagrante e absolvido por falta de provas, comprova que a prisão ultrapassou o exercício regular de direito. Requer a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 8555045 - Pág. 1), o Estado do Piauí afirma que não restou demonstrado abuso de poder ou desvio na execução, a ensejar erro judiciário.
Sem parecer de mérito do Parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Trata-se de Ação Indenizatória em que o requerente pleiteia a compensação de danos morais decorrentes de prisão indevida, bem como de constrangimentos e humilhações perpetrados por servidores do requerido.
No que diz respeito aos atos comissivos dos agentes estatais, responde o Estado de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme inteligência do art. 37, § 6º da CF, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§6º - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O novo Código Civil, por sua vez, adotando a Teoria do Risco, dispõe que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse âmbito, para que se caracterize o dever de indenizar é apenas necessário que os autores comprovem o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva do agente público, no exercício de suas funções, assim como a ausência de exceções previstas na lei, ou seja, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Ainda sobre a responsabilidade objetiva estatal, esclarecedora é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“A responsabilidade fundada na teoria do risco-proveito pressupõe sempre ação positiva do Estado, que coloca terceiro em risco, pertinente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, de ordem material, econômica ou social, em benefício da instituição governamental ou de coletividade em geral, que o atinge individualmente, e atenta contra a igualdade de todos diante dos encargos públicos, em lhe atribuindo danos anormais, acima dos comuns, inerentes à vida em Sociedade. Consiste em ato comissivo, positivo do agente público, em nome do e por conta do Estado, que redunda em prejuízo a terceiro, consequência de risco decorrente da sua ação”.
Por sua vez, por erro judiciário, entende-se a conduta dolosa ou fraudulenta da atividade do Poder Judiciário com o objetivo de prejudicar a parte, o que, definitivamente, não ocorreu nos autos daquela ação penal deflagrada contra o réu, ora Apelante.
No caso em questão, a autoridade policial competente, em estrito cumprimento do seu dever legal, ao flagrar o autor durante a prática de infrações penais, realizou a sua prisão e o conduziu à delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. A partir dessa prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, deu-se início à persecução penal, com instauração de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com capitulação jurídica diversa da que ensejou a prisão em flagrante do autor.
Neste ponto, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática
Nesse contexto, conforme consignado em sentença, o Ministério Público, titular da ação penal, não está vinculado à capitulação dos fatos dada pela autoridade policial, de modo que a capitulação diversa não configura erro judiciário.
Verifica-se ainda que a decretação da prisão preventiva fora devidamente fundamentada, observando-se os pressupostos e os requisitos legais. Consta da referida decisão considerações a respeito da prova da existência do delito, indícios de autoria e da possibilidade de fuga do suposto autor (apelante).
Por fim, a posterior absolvição na esfera criminal, seja ela fundamentada em ausência de provas - como no caso em exame - ou ausência da materialidade, não tem o condão, por si só, de transformar a decretação da prisão preventiva em erro judiciário ou má-prestação do serviço público.
Acerca do tema, Sergio Cavalieri Filho ressalta a necessidade de que o erro ultrapasse mera injustiça da decisão e divergências de interpretação da lei ou apreciação da prova:
“Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, baseada em fatos falsos, irreais, inexistentes, e não em simples erro de perspectiva; falsa percepção ou interpretação dos fatos, como, por exemplo a condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 323.).
Esse entendimento coincide com a postura há muito cristalizada no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).
Na mesma linha de raciocínio, cito os precedentes:
Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prisão preventiva decretada em processo criminal com posterior absolvição. Erro judiciário não demonstrado. Absolvição posterior que não enseja automaticamente, e por si só, a ilegalidade da prisão preventiva. Necessidade de comprovação de que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada ou que não foi decretada dentro dos limites legais. Precedentes STJ e desta Corte. Sentença mantida. Honorários recursais.Apelação cível não provida. “A sentença absolutória, seja ela fundamentada em ausência de provas ou ausência da materialidade, não gera automaticamente o direito à indenização nos casos de prisão preventiva. (...) é necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva consiste na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão ou prisão não decretada dentro dos limites legais.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001418-16.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.05.2022)
(TJ-PR - APL: 00014181620198160121 Nova Londrina 0001418-16.2019.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Autor que, após ter sido denunciado pela prática dos crimes de homicídio e de dano qualificado, com prisão preventiva decretada, foi absolvido por falta de provas. Afastada a ilegalidade da prisão preventiva, que decorreu do poder-dever do Estado de reprimir e investigar as práticas delituosas, ainda que com posterior absolvição por falta de provas. Gravidade dos fatos, a par de indícios de autoria, que exigem rigor na sua apuração, de modo que presentes os requisitos para a prisão cautelar, por meio de decisão devidamente fundamentada. Observância do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Responsabilidade do Estado por ato jurisdicional típico, que deve estar vinculada à caracterização do erro judiciário, o qual inexiste no caso sob exame. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência do pedido inicial, que não merece reforma. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, do e. Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor, na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00099505520198190004, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. Prisão em flagrante delito do autor por roubo e corrupção de menor, convertida em prisão preventiva. Denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do ECA, o autor foi, ao final, absolvido, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (estar provado que não concorreu para a infração penal). Hipótese que não enseja a responsabilização do Estado. O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela apuração, imputação ou julgamento, inocorrentes na espécie. Prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida. A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da CF. Requisitos da prisão preventiva que se encontravam presentes em juízo de cognição sumária ao tempo de sua decretação. Não comprovada a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10365699120188260053 SP 1036569-91.2018.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021)
Assim, a prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas não gera indenização por danos morais. O apelante não demonstrou que houve má prestação do serviço público, bem como não trouxe provas de que a ação penal foi conduzida sem a observância das normas processuais penais vigentes, portanto, demonstram-se ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (§11º, do art. 85, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800689-57.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROGERIO DE JESUS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024