Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0703339-21.2018.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o STJ, as questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703339-21.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703339-21.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s) do reclamante: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO

APELADO: RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o STJ, as questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Execução (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI), ajuizada por RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA.

Ingressou o Estado do Piauí com Embargos à Execução alegando a inexigibilidade do título executivo pela prescrição.

O embargado apresentou manifestação requerendo a improcedência dos embargos.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou o feito improcedente, nos termos do art. 740, § único do CPC, para reconhecer o título executivo judicial em todos os seus termos.

Inconformada com a referida decisão, a parte embargante e embargada interpuseram embargos de declaração, mas foram julgados improvidos.

O embargante apresentou recurso de apelação alegando a prescrição do título executivo, bem como a inexistência de multa por suposto intuito protelatório. Por fim, pediu pelo provimento do recurso.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando a impossibilidade de discutir novamente a prescrição, clamando pelo improvimento do recurso.

Recurso Adesivo proposto pela embargada, mas considerado deserto.

Contrarrazões juntadas pelo Estado do Piauí requerendo o improvimento do recuro da embargada.

Instado já nesta instância superior, o Ministério Público exarou parecer alegando a inexistência de interesse público que justifique a intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da prescrição de título executivo.

 

A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular julgou improcedente os embargos à execução, mantendo o título executivo em todos os seus termos.

 

O Estado do Piauí apresentou recurso alegando a prescrição do título executivo.

 

Analisando os autos, tem-se que a questão da prescrição já fora devidamente analisada na ação principal, sendo rejeitada tanto em primeiro como em segundo grau e ratificada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no feito de nº 0013353-98.2003.8.18.0140, com trânsito em julgado.

Desse modo, tem-se que a matéria já se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão em sede de Embargos à Execução.

Nesse sentido, trago à colação julgado do col. STJ, vejamos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173).

3. Agravo Interno da Empresa desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)”

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.

2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.

4. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.724.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)”

Assim, tem-se que operou a preclusão consumativa, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.

Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada na sentença para um mil reais (R$1.000,00)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0703339-21.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA

Publicação

14/08/2023