TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703339-21.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamante: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO
APELADO: RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o STJ, as questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Execução (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI), ajuizada por RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA.
Ingressou o Estado do Piauí com Embargos à Execução alegando a inexigibilidade do título executivo pela prescrição.
O embargado apresentou manifestação requerendo a improcedência dos embargos.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou o feito improcedente, nos termos do art. 740, § único do CPC, para reconhecer o título executivo judicial em todos os seus termos.
Inconformada com a referida decisão, a parte embargante e embargada interpuseram embargos de declaração, mas foram julgados improvidos.
O embargante apresentou recurso de apelação alegando a prescrição do título executivo, bem como a inexistência de multa por suposto intuito protelatório. Por fim, pediu pelo provimento do recurso.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando a impossibilidade de discutir novamente a prescrição, clamando pelo improvimento do recurso.
Recurso Adesivo proposto pela embargada, mas considerado deserto.
Contrarrazões juntadas pelo Estado do Piauí requerendo o improvimento do recuro da embargada.
Instado já nesta instância superior, o Ministério Público exarou parecer alegando a inexistência de interesse público que justifique a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da prescrição de título executivo.
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular julgou improcedente os embargos à execução, mantendo o título executivo em todos os seus termos.
O Estado do Piauí apresentou recurso alegando a prescrição do título executivo.
Analisando os autos, tem-se que a questão da prescrição já fora devidamente analisada na ação principal, sendo rejeitada tanto em primeiro como em segundo grau e ratificada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no feito de nº 0013353-98.2003.8.18.0140, com trânsito em julgado.
Desse modo, tem-se que a matéria já se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão em sede de Embargos à Execução.
Nesse sentido, trago à colação julgado do col. STJ, vejamos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173).
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.
2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
4. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.724.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)”
Assim, tem-se que operou a preclusão consumativa, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada na sentença para um mil reais (R$1.000,00)
É o voto.
Teresina, 25/07/2023
0703339-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuRAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
Publicação14/08/2023