Acórdão de 2º Grau

Internação 0809843-48.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA-PI – OMISSÃO ESTATAL – COMPROVADA - INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FORMA A GARANTIR DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Ministério Público demonstrou através dos documentos acostados nos autos que a Penitenciária Feminina carece das adequações apontadas na exordial da ação originária. Dessa forma, ficou demonstra a situação precária da unidade prisional, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88; 2. Na espécie, diante da manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade humana dos indivíduos; 3. Na espécie, constatada a manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade da pessoa; 4. No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade da despesa pública, que estabelece a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras, sobretudo porque o Estado dispôs de prazo suficiente para incluir no orçamento o valor previsto para realização das despesas necessárias para as reformas/obras em questão. 5. Nessa senda, também não se pode invocar a Teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como justificativa para o Estado se escusar ao cumprimento de suas obrigações. Precedentes TJPI; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809843-48.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809843-48.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA-PI – OMISSÃO ESTATAL – COMPROVADA - INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FORMA A GARANTIR DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -

1. O Ministério Público demonstrou através dos documentos acostados nos autos que a Penitenciária Feminina carece das adequações apontadas na exordial da ação originária. Dessa forma, ficou demonstra a situação precária da unidade prisional, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88;

2. Na espécie, diante da manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade humana dos indivíduos;

3. Na espécie, constatada a manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade da pessoa;

4. No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade da despesa pública, que estabelece a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras, sobretudo porque o Estado dispôs de prazo suficiente para incluir no orçamento o valor previsto para realização das despesas necessárias para as reformas/obras em questão.

5. Nessa senda, também não se pode invocar a Teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como justificativa para o Estado se escusar ao cumprimento de suas obrigações. Precedentes TJPI;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina que julgou procedente a pretensão formulada na Ação Civil Pública ajuizada pela 49ª Promotoria de Justiça do Estado do Piauí, para determinar que o Estado do Piauí realize as seguintes medidas: i) adequar a Penitenciária Feminina de Teresina-PI às exigências do Corpo de Bombeiros Militar e obter Atestado de Regularidade válido, conforme determina a Lei Estadual nº 5.483/2005; ii) observância do afastamento mínimo de seres humanos em relação a depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP; iii) instituir Plano de emergência contra incêndio e pânico, como ainda Brigada de incêndio e sistemas de iluminação de emergência, de detecção e alarme de incêndio, de sinalização de emergência, de proteção por extintores de incêndio e de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndios; iv) promover obras de acessibilidade em todas as dependências daquela unidade prisional; v) retirada das infiltrações e sinais de umidade de pisos, das paredes, teto e respectivas coberturas e revestimentos, além de todo o entulho acumulado no prédio e na sua área circunvizinha, realizando poda e capina da vegetação localizada no interior daquela gleba; vi) implementar a adesão da Penitenciária Feminina de Teresina-PI à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS), instituído pela Portaria Interministerial nº01, de 02 de janeiro de 2014; vii) regularização do repasse de suprimento de fundos a Penitenciária Feminina; viii) conserto e manutenção de equipamentos de segurança e proteção (cerca elétrica, rádio comunicador, câmaras filmadoras e detectores de metal), que eventualmente se encontrem deteriorados, a serem cumpridas no prazo 01 (um ano), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem (id.4039029).

O Apelante sustenta, em sede de razões recursais, que a sentença implicou em ofensa aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível e que há necessidade de autocontenção de gastos no período na pandemia do COVID-19. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido.

O Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id. 4039035).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente (id. 6357242).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 


VOTO


 

1. Do Juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à matéria de mérito.

 

2. Do mérito.

 

Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual, através da 49ª Promotoria de Justiça, ajuizou Ação Civil Pública, aduzindo a omissão do ente estatal, consistente na constatação de irregularidades – estruturais, arquitetônicas e médicas/assistenciais/psicológicas – e violações de direitos humanos nas dependências da Penitenciária Feminina de Teresina-PI. Ao final, requereu a procedência da ação, com o fim de que o réu seja condenado em todos os requerimentos formulados na exordial.

O Magistrado a quo indeferiu a antecipação da tutela e notificou o Apelado para apresentar contestação (id.4039028). Posteriormente, julgou procedente os pedidos constantes na inicial (id. 4039029), para condenar o Estado do Piauí a promover as medidas elencadas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.

Com efeito, a veracidade dos fatos narrados na exordial da ação primitiva (ACP) é confirmada pelo Relatório de Inspeção (id. 4038807), Termo de Notificação e interdição e Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros (id.4038803), Relatório de Vistoria Técnica nº 032/2020 (id. 4038804 e 4038805), os quais comprovam as irregularidades apresentadas e apontam as adequações a serem realizadas na Penitenciária Feminina.

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

O Ministério Público Estadual demonstrou, através dos documentos acostados nos autos, que a Penitenciária Feminina carece das adequações apontadas. Dessa forma, ficou demonstrada a situação precária da unidade prisional já mencionada, em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A propósito, a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e, especificamente, aos presos o respeito à integridade física e moral:

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

IIIa dignidade humana;

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Saliente-se que outras normas infraconstitucionais também acompanham o posicionamento da Constituição Federal, especialmente a Lei da Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Na espécie, diante da manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana.

No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade da despesa pública, que estabelece a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras, sobretudo porque o Estado dispôs de prazo suficiente para incluir no orçamento previsto para realização de despesas necessárias para as reformas/obras em questão.

Nessa senda, também não se pode invocar a teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como justificativa para o Apelante se escusar ao cumprimento de suas obrigações.

A propósito, colhe-se o entendimento do STF, quando do julgamento do RE 592.581RS, com repercussão geral, in verbis:

 

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSIVEL. INOCORRÈNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENT NÇA CASSADA PELO TRIBUNAL

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5°, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido." (RE 592.581, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/1/2016)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTOS AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRUÇÃO DE NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU AMPLIAÇÃO DO ATUAL ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se os autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para realizar uma ampla reforma física e estrutural no prédio que abriga a cadeia pública da Comarca de Brejo Santo, ou, alternativamente, construir nova unidade, de modo a atender a todas as condições legais previstas na Lei nº 7.210/1984, no prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.Sustenta o apelante que a sentença está em desacordo com a legislação atinente à matéria, uma vez que descabe ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes e, além disso, alega que a Administração Pública está respeitando as limitações orçamentárias. 3. O Ministério Público do Estado do Ceará, ora apelado, durante o andamento da ação civil pública, comprovou a condição desumana vivenciada pelos presos acondicionados na Cadeia Pública do Município de Brejo Santo/CE, por meio dos relatórios de inspeções in loco (fls.16/45 e 153/161, e-SAJ), demonstrando que os detendos não estão em condições adequadas de asseio, higiene, segurança, privacidade, refeição e, em alguns casos, sem possuir pelo menos um espaço individual para dormir. 4. Ademais, cumpre esclarecer que a teoria da reserva do possível, decorrente do princípio da separação dos poderes, não possui caráter absoluto, logo, no caso concreto, deve haver uma ponderação entre os princípios conflitantes, com o objetivo de garantir a coerência e harmonia do ordenamento jurídico brasileiro, solucionando-se a questão com o afastamento do princípio de menor relevância jurídica. 5. Assim, no conflito entre o princípio da separação dos poderes e o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer este último, tendo em vista que a efetividade de políticas públicas no âmbito das unidades penintenciárias é uma das formas mais abrangentes de possibilidade de concretização aos direitos fundamentais estabelecidos na CRFB/88, priorizando-se o serviço estatal minimamente humanitário ao preso, como reflexo do Estado Democrático de Direito. 6.Sabe-se que as jurisprudências dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõem que o Poder Judiciário pode realizar o controle jurisdicional de políticas públicas em caso de inúmeras irregularidades estruturais e sanitárias na Cadeia Pública. 7.O princípio da separação dos poderes não pode ser um óbice à concretização de direitos sociais nem à efetivação de políticas públicas previamente estabelecidas em lei, ademais, o Poder Judiciário, devidamente provocado, não deve ficar inerte numa situação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8.Entretanto, vale registrar que a respeitável decisão a quo estipulou um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reforma e ampliação da atual Cadeia Pública de Brejo Santo/CE ou para a construção de um novo estabelecimento prisional, prazo este demasiadamente curto, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.Desse modo, a sentença deve ser reformada para que a verba necessária para a medida requerida seja incluída, no próximo exercício financeiro, dentro dos planejamentos orçamentários e administrativos do apelante, a fim de evitar a violação dos artigos 4º, 6º e 60 da Lei n.: 4.320/64, que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço. 10. Além disso, caso haja descumprimento também é necessária a diminuição da multa diária para o valor R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, estipulando como valor máximo a ser pago o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 11.Apelação Cível e Reexame conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cive del nº 0005804-96.2010.8.06.0052, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2015 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente em Exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - APL: 00058049620108060052 CE 0005804-96.2010.8.06.0052, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015)



Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações legais, devendo então ser mantida a condenação que determinou ao Estado do Piauí a adoção de medidas administrativas no sentido de reparar/reestruturar a Penitenciária Feminina de Teresina-PI, a fim de sanar os vícios apontados em suas dependências.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E COMPETENTE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAÍBA-PI. FORO COMPETENTE. LOCAL, ONDE OCORRER O DANO OU O ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA. DEMONSTRADAS AS IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA FÍSICA DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNMBA-PI. NECESSIDADE DE REFORMA E OMISSÃO DO ESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CESSAR A SITUAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS INDIVÍDUOS QUE OCUPAM O COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAIBA-PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. NÃO SE TEM COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA ESTATAL. NÃO SE PODE INVOCAR A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL DE FORMA INDISCRIMINADA, COMO DEFESA PARA O ESTADO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001884-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e higidez, o controle judicial sobre as políticas públicas inadequadas ao interesse difuso e coletivo, não configurando usurpação de competências pelo Poder Judiciário em relação àquelas atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.

II- Logo, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes.

III- Noutro ponto, notadamente sobre a necessidade de previsão orçamentária para a realização dos gastos públicos e o princípio da reserva do possível não se olvida que a Administração Pública está sujeita ao controle orçamentário.

IV- Todavia, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, incluindo o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.

V- Por conseguinte, depreende-se que há a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação deste Poder Judiciário.

VI- Sob esse contexto, saliente-se que as normas constantes da Lei nº. 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, não contêm programa a ser desenvolvido, mas devem ser aplicadas, sob pena de, como quase a totalidade das denominadas normas programáticas brasileiras, tornarem-se letra morta, o que, por óbvio, deve merecer a devida censura pelo poder jurisdicional do Estado, como medida mitigadora do tratamento vil e degradante do ser humano, repetidamente retratado nos estabelecimentos prisionais deste País.

VII- A respeito, as medidas determinadas pelo Magistrado de piso, especialmente a transferência dos presos da Cadeia Pública de Joaquim Pires e a realização da reforma da instituição carcerária, visam garantir condições mínimas de salubridade e higiene aos presos e os servidores que ali laboram, essenciais à preservação da saúde de cada um.

VIII- Nesse viés, tais medidas são compatíveis com as normas de direito financeiro e orçamentário face à ausência de comprovação objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a decisão judicial por parte do Apelante, com supedâneo no princípio da reserva do possível.

IX- Nesse norte, em consonância com o entendimento que prevaleceu no caso dos autos, o STJ já decidiu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa.

X- É oportuno registrar que, quanto aos direitos das pessoas presas, além de todas as previsões da Lei de Execuções Penais, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, que, em seu art. 10, dispõe.

XI- Assim é que a discricionariedade administrativa não autoriza o administrador público, em qualquer esfera de governo, a desobedecer mandamentos legais, ainda que eles se refiram a direitos sociais.

XII- Recurso conhecido e improvido.

XIII- Decisão por votação unânime.

 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000129-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

 

 

 

Trago ainda à baila as decisões dos Tribunais Superiores:

 

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.

(STF - RE: 592581 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2016)



CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. 2. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior. 3. O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia observou, na carceragem da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, a ausência de condições para que os presos tomassem banho de sol ou recebessem visitas, e a superlotação do local, que, embora tenha capacidade para alojar 4 (quatro) detentos em 2 (duas) celas, abrigava 19 (dezenove) reclusos à época dos fatos, o que vinha causando frequentes rebeliões. 4. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada no DEAM de Goiânia. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(STJ - RMS: 42051 GO 2013/0108841-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016)



Diante desses fundamentos, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de AGOSTO de 2023.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 31/08/2023

Detalhes

Processo

0809843-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Internação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023