Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000034-20.2018.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CT. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000034-20.2018.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000034-20.2018.8.18.0146

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NUBIA MARIA MARTINS, LIZIA LAUANNA PEREIRA FIGUEREDO, MARIA MARTA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CT. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) -0000034-20.2018.8.18.0146

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: NUBIA MARIA MARTINS, LIZIA LAUANNA PEREIRA FIGUEREDO, MARIA MARTA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de LIZIA LAUANA PEREIRA FIGUEREIDO e NÚBIA MARIA MARTINS, imputando a estas a prática de crime de ameaça, prevista no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Deste modo, em se tratando de crime cuja ação penal depende de representação, deste modo, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Lizia Lauana Pereira Figueiredo e ~ia Maria Martins com relação ao delitos de Ameaça e Constrangimento ilegal (arts. 146 e 147 e da CP), objeto deste processo, já que se trata de ação de natureza pública condicionada à representação, 'conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal e Enunciado 117 do FONAJE.

Razões da Recorrente alegando que a Lei 9.099/95 assegura ao Ofendido o exercício do Direito de Representação dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da Audiência Preliminar tornando irrelevante o tempo que a Vítima sabe quem é o Autor do Fato. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de ameaça está disciplinado no art. 147, CP

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dessa forma, a prescrição do crime de ameaça é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Cumpre registrar que, a prescrição somente é interrompida quando houver o recebimento da denúncia ou queixa, o que não ocorreu no presente caso, eis que, foi declarada a extinção do feito em audiência preliminar de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Portanto, entendo que se encontra extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento para, de ofício, reconhecer a prescrição, e decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000034-20.2018.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NUBIA MARIA MARTINS

Publicação

22/09/2023