TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000015-50.2017.8.18.0113
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Joel Joaquim de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: José Weligton de Andrade
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de inimputabilidade, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “4º o réu Joel Joaquim de Oliveira, ao tempo da ação, em virtude de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento? A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados? Tem-se que, ainda que a defesa sustente a suposta inimputabilidade do réu, com base na prova oral colhida em juízo, existem elementos que afastam a dita alegação, a exemplo do laudo de id. Num. 8113674 - Pág. 25/27, que concluiu que o recorrente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, tendo o quadro compatível apenas com Transtorno Afetivo Bipolar (F31.3 da CID – 10), episódio atual depressivo leve ou moderado, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, que pode ser realizado no sistema ambulatorial público, aduzindo, ainda, que não há nexo de causalidade entre o ato tipificado e o estado mental do agressor. Assim, tem-se que tais elementos justificam o não acolhimento da tese de inimputabilidade e também afastam o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único do Código Penal pois, repita-se, demonstram que o acusado, à época do crime, não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses apresentadas em plenário, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania dos seus julgados, não sendo verificada, portanto, a contrariedade do veredicto às provas coligidas nos autos.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Joel Joaquim de Oliveira, em face da decisão da 5ª Vara da Comarca de Picos que o condenou à pena de 27 anos, 07 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2 °, incisos II e IV e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário à prova dos autos
Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento da inimputabilidade do acusado.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de inimputabilidade, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “4º o réu Joel Joaquim de Oliveira, ao tempo da ação, em virtude de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento?
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (condenação pelos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio x absolvição imprópria do réu), restando acolhida a tese da acusação.
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
Tem-se que, ainda que a defesa sustente a suposta inimputabilidade do réu, com base na prova oral colhida em juízo, existem elementos que afastam a dita alegação, a exemplo do laudo de id. Num. 8113674 - Pág. 25/27, que concluiu que o recorrente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, tendo o quadro compatível apenas com Transtorno Afetivo Bipolar (F31.3 da CID – 10), episódio atual depressivo leve ou moderado, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, que pode ser realizado no sistema ambulatorial público, aduzindo, ainda, que não há nexo de causalidade entre o ato tipificado e o estado mental do agressor.
Assim, tem-se que tais elementos justificam o não acolhimento da tese de inimputabilidade e também afastam o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único do Código Penal pois, repita-se, demonstram que o acusado, à época do crime, não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Pacífica é a jurisprudência do STJ, conforme ilustra o aresto abaixo parcialmente transcrito:
(...) 3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. (HC 356.851/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses apresentadas em plenário, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania dos seus julgados, não sendo verificada, portanto, a contrariedade do veredicto às provas coligidas nos autos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
Teresina, 14/07/2023
0000015-50.2017.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Publicação17/07/2023