Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800305-70.2018.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800305-70.2018.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE JUREMA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA - PI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC E ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PARTE APELANTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC). RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Visto etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUREMA-PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL” (0800305-70.2018.8.18.0089 - Vara Única da Comarca de Caracol-PI) ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA - PI, ora apelado.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

É de se notar, ainda, que dada a oportunidade de a parte apelante se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma, peticionou pleiteando o recebimento do referido recurso.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, cuja redação fora reiterada no art. 91, VI, do RITJ/PI, dispõe que o relator, monocraticamente, está autorizado a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que este recurso não deve ser admitido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho (in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2).

Nesta senda, devo alertar que a sentença proferida nos autos da ação originária fora devidamente disponibilizada no Diário da Justiça do dia 02.08.2019 (sexta-feira), nº 8723 (Num. 2400306 - Pág. 1).

Na hipótese dos autos, o Município apelante foi devidamente citado, contudo, não apresentou defesa e nem habilitou procurador nos autos (Num. 2400296 - Pág. 1).

É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.

Contudo, a referida inaplicabilidade se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344, do CPC. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC. Vejamos:

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219, do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183, do CPC).

Nesses termos, considerando que o prazo se iniciou dia 05.08.2019, e se esvaiu no dia 11.09.2019, tendo sido a apelação interposta apenas no dia 24.09.2019, a mesma deve ser declarada intempestiva.

Convém trazer à liça o reiterado entendimento jurisprudencial pátrio:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. AUTARQUIA REVEL. EMBORA OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO SE APLIQUEM À FAZENDA PÚBLICA, OS EFEITOS PROCESSUAIS SÃO APLICÁVEIS. PRAZOS CONTRA O REVEL SEM ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS QUE SÃO CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 346, CAPUT, DO CPC). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE COMEÇOU A FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECLAMO INTERPOSTO APÓS O DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50008726020208240041, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Turma Recursal)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INADMISSIBILIDADE – MUNICÍPIO QUE FIGUROU COMO REVEL SEM PROCURADOR NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que contra o revel os prazos correm nos termos do art. 346 do CPC, isto é, fluirão da data de publicação do ato decisório (no caso, a sentença), vê-se que o município, ora agravante, apesar de citado, não apresentou contestação, figurando como revel sem procurador nos autos, razão pela qual desnecessária sua intimação dos atos subsequentes do processo. Assim, desejando praticar qualquer ato, de rigor reconhecer que receberá o processo no estado em que se encontrar, sem restituição de prazo, motivo pelo qual de rigor o não provimento do recurso. (TJ-SP - AI 22003281420208260000 SP 2200328-14.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/02/2021)”

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade (art. 1.003, § 5º c/c o art. 219, todos do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos.

 

 

 

 



 

 

 

TERESINA-PI, 23 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-70.2018.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800305-70.2018.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE JUREMA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA - PI

Publicação

27/06/2023