Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0007976-27.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. SUMULA 339 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão gira em torno de cobrança de valores referente a verbas trabalhistas por parte do apelado, oriunda de trabalho exercido no âmbito da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí como Diretor Administrativo e Financeiro, no período de 03/06/1996 a 05/05/1998. 2. Entre os direitos, o apelado pleiteia pela equiparação salarial com o cargo de Diretor Técnico, visto possuírem o mesmo grau de hierarquia e demais direitos como horas extras, férias, 13º salário, todos com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados. 3. Compulsando os autos, percebo que inicialmente a demanda foi ajuizada perante a justiça trabalhista, tendo sido encaminhada à justiça comum por reconhecimento de incompetência material daquela justiça especializada, visto o fato incontroverso de inexistência de relação de emprego e sim de vínculo institucional, consequência de exercício de cargo comissionado. 4. Em análise à documentação constante nos autos, resta incontroversa a contratação do autor para o cargo em Comissão de Diretor Administrativo e Financeiro da Empresa de Dados e Processamento de Dados do Piauí – Prodepi (ID. 5185001 – fls. 361) em 03/06/1996 e a portaria de exoneração em 05/05/1998 ( ID. 5185001 – fls. 363). 5. Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público. 7. Quanto a alegação ao direito de equiparação salarial entre os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e o cargo de Diretor Técnico, apontando como paradigma, não vislumbro nenhum fundamento válido que justifique o seu deferimento. Constam dos autos resolução que prevê organograma salarial dos cargos de diretores, que garante tão somente que a remuneração dos diretores não será inferior a maior remuneração paga aos empresados da PRODEPI, sem, contudo, especificar as atribuições de cada cargo a fim de justificar o direito a equiparação salarial aos cargos suscitados. 8. Assim, não fazendo jus o apelado à equiparação salarial pretendida, os pedidos de reflexos sobre as verbas de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado não merecem prosperar do mesmo modo, visto que foram pagos de acordo com a função de Diretor Administrativo. 9. O servidor público provido para cargo comissionado ou de recrutamento amplo, não faz jus ao recebimento de horas extras, em função do caráter de confiança inerente ao cargo e à ausência de controle de horário da jornada de trabalho. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007976-27.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007976-27.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO

Advogados: Audrey Martins Magalhães Fortes (OAB/PI nº 1.829) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. SUMULA 339 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão gira em torno de cobrança de valores referente a verbas trabalhistas por parte do apelado, oriunda de trabalho exercido no âmbito da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí como Diretor Administrativo e Financeiro, no período de 03/06/1996 a 05/05/1998. 2. Entre os direitos, o apelado pleiteia pela equiparação salarial com o cargo de Diretor Técnico, visto possuírem o mesmo grau de hierarquia e demais direitos como horas extras, férias, 13º salário, todos com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados. 3. Compulsando os autos, percebo que inicialmente a demanda foi ajuizada perante a justiça trabalhista, tendo sido encaminhada à justiça comum por reconhecimento de incompetência material daquela justiça especializada, visto o fato incontroverso de inexistência de relação de emprego e sim de vínculo institucional, consequência de exercício de cargo comissionado. 4. Em análise à documentação constante nos autos, resta incontroversa a contratação do autor para o cargo em Comissão de Diretor Administrativo e Financeiro da Empresa de Dados e Processamento de Dados do Piauí – Prodepi (ID. 5185001 – fls. 361) em 03/06/1996 e a portaria de exoneração em 05/05/1998 ( ID. 5185001 – fls. 363). 5. Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público. 7. Quanto a alegação ao direito de equiparação salarial entre os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e o cargo de Diretor Técnico, apontando como paradigma, não vislumbro nenhum fundamento válido que justifique o seu deferimento. Constam dos autos resolução que prevê organograma salarial dos cargos de diretores, que garante tão somente que a remuneração dos diretores não será inferior a maior remuneração paga aos empresados da PRODEPI, sem, contudo, especificar as atribuições de cada cargo a fim de justificar o direito a equiparação salarial aos cargos suscitados. 8. Assim, não fazendo jus o apelado à equiparação salarial pretendida, os pedidos de reflexos sobre as verbas de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado não merecem prosperar do mesmo modo, visto que foram pagos de acordo com a função de Diretor Administrativo. 9.  O servidor público provido para cargo comissionado ou de recrutamento amplo, não faz jus ao recebimento de horas extras, em função do caráter de confiança inerente ao cargo e à ausência de controle de horário da jornada de trabalho. 10. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o autor/apelado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.” O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FIRMINO PIRES FERREIRA NETO, que julgou pela procedência dos pedidos contidos na inicial, condenando a Fazenda Pública e litisconsorte ao pagamento dos créditos reclamados conforme discriminado no item 25, subitens 1, 2, 3 da petição inicial de fls. 05 a 11, devendo incidir ai juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária, ambos a partir da citação.

Em suas razões (ID. 5185001 – fls. 475/495), o Estado aduz, em suma, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, vista a inépcia da inicial, por não ter especificado o apelado o que pretendia na ação. No mérito, alega que o cargo exercido pelo apelado era de confiança e não efetivo, o que não gera direitos de natureza trabalhista e que possuía cargo de direção não podendo almejar isonomia funcional, nem hora extra ou outros direitos de quem possui vínculo efetivo com a administração ou relação trabalhista. Pleiteia pela desconstituição da sentença e o provimento do apelo.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Em manifestação ID. 5185001 – fls. 523/531, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II- PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA INICIAL 

O Estado do Piauí suscita, preliminarmente, a existência de inépcia da inicial, por falta de causa de pedir, desde a sua origem até as últimas considerações.

Aduz que o autor apenas enumera os seus supostos direitos decorrentes da sua vinculação com a PRODEPI, deixando de apresentar quadro atualizado daquilo que pleiteia ou aquilo que alega ter direito.

Verifico que na peça exordial, o autor/apelado pugna pelo pagamento de Repouso Semanal Remunerado, diferença salarial de 03/06/1996 a 05/05/1998, fixando na oportunidade o valor do salário paradigma, pugnando ainda pelo recebimento de todas as verbas trabalhistas que entende fazer jus.

A não quantificação não qualifica a inicial como inepta, visto que o reconhecimento ao recebimento de tais direitos daria ensejo ao processo de cumprimento de sentença, oportunidade em que o exequente poderia apresentar valores concretos, de acordo com os direitos hipoteticamente reconhecidos.

Assim, não vislumbro a ocorrência de inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.

 

III – DO MÉRITO 

O cerne da questão gira em torno de cobrança de valores referentes a verbas trabalhistas por parte do apelado, oriundas de trabalho exercido no âmbito da Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí como Diretor Administrativo e Financeiro, no período de 03/06/1996 a 05/05/1998.

Entre os direitos, o apelado pleiteia pela equiparação salarial com o cargo de Diretor Técnico, visto possuírem o mesmo grau de hierarquia e demais direitos como horas extras, férias, 13º salário, todos com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados.

Compulsando os autos, percebo que inicialmente a demanda foi ajuizada perante a justiça trabalhista, tendo sido encaminhada à justiça comum por reconhecimento de incompetência material daquela justiça especializada, visto o fato incontroverso de inexistência de relação de emprego, e sim de vínculo institucional, consequência do exercício de cargo comissionado.

Em análise à documentação constante dos autos, resta incontroversa a contratação do autor para o cargo em Comissão de Diretor Administrativo e Financeiro da Empresa de Dados e Processamento de Dados do Piauí – Prodepi (ID. 5185001 – fls. 361) em 03/06/1996 e a portaria de exoneração em 05/05/1998 ( ID. 5185001 – fls. 363)

Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.

De tal maneira, aplica-se a este o mesmo regime dos servidores públicos efetivos, qual seja o estatutário, o que afasta, portanto, as diretrizes e comandos contidos na CLT para os trabalhadores do regime celetista.

Acontece que, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:

“Artigo 39. Omissis

[...]

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salario normal;”

 

Assim, percebe-se que a própria Constituição Federal determina o pagamento de tais verbas ao ocupante de cargo público, no qual se inclui o cargo em comissão supra e ainda que repercute em todas as esferas da federação, alcançando os municípios que restarão submissos à determinação constitucional.

Não obstante, eis a jurisprudência sobre o tema:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-ARE 892.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).”

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INDEVIDO. DEVIDAMENTE PAGO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Em relação ao 13º salário, e saldo de salário do mês de dezembro de 2012, já foram devidamente pagos, conforme ficha financeira acostada nos autos. Porem, não há comprovação do pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional. 4. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Sentença reformada, em sede de remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, confirmando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00056572320138060066 CE 0005657-23.2013.8.06.0066, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019).”


Todavia, o cerne da presente demanda diz respeito ao pretenso direito de equiparação salarial entre os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e o cargo de Diretor Técnico apontado como paradigma, no que não vislumbro fundamento válido que justifique o seu deferimento.

Constam dos autos resolução que prevê organograma salarial dos cargos de diretores, que garante tão somente que a remuneração dos diretores não será inferior à maior remuneração paga aos empresados da PRODEPI, sem, contudo, especificar as atribuições de cada cargo a fim de justificar o direito a equiparação salarial aos cargos suscitados.

Ademais, “a isonomia constitucional exige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso” ( AgInt no RMS 50.137/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017).

Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA N. 339/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A isonomia constitucional exige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso" (AgInt no RMS 50.137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). 2. Ademais, "a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia" (AgRg no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 60360 SC 2019/0074770-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)

 

A Sumula 339 do STF veda a equiparação de servidor público. Vejamos:


Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


Por unanimidade de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Súmula Vinculante (SV) 37 se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, tenham elas caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório. O verbete determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 710293, com repercussão geral reconhecida (Tema 600), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Em momento algum foi demonstrado nos autos a identidade das atribuições dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Técnico. Portanto, são cargos distintos.

Assim, não fazendo jus o apelado à equiparação salarial pretendida, os pedidos de reflexos sobre as verbas de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado não merecem prosperar do mesmo modo, visto que foram pagos de acordo com a função de Diretor Administrativo.

O servidor público provido para cargo comissionado ou de recrutamento amplo não faz jus ao recebimento de horas extras em função do caráter de confiança inerente ao cargo e à ausência de controle de horário da jornada de trabalho. Eis precedente nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA É vedado o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo em comissão, em virtude da dedicação integral e relação de confiança inerentes à natureza do vínculo. Constatado o recebimento de horas extras pelo servidor réu, é imperiosa a determinação de ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Não se tratando de enriquecimento advindo de ato de improbidade cometido com dolo, aplica-se a prescrição quinquenal para o ressarcimento das verbas recebidas a maior. (TJ-MG - AC: 10476160008415001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

Dessa forma, os fundamentos inerentes à procedência da ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas, decorrentes do direito de equiparação salarial reconhecido pelo juízo de origem, não devem prosperar, visto que, em razão da natureza jurídica do cargo comissionado ocupado pelo autor, não permite o reconhecimento da equiparação suscitada e consequentemente às verbas pleiteadas.

 

IV – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o autor/apelado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 05 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0007976-27.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FIRMINO PIRES FERREIRA NETO

Publicação

08/10/2023