Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803833-39.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O PRIMEIRO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803833-39.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803833-39.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ANTÔNIO WILSON ROCHA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CARVALHO, BRENO RODRIGUES DA SILVA

 

RECORRIDO: JOSE ITALO DE CARVALHO ARAUJO, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, NATALIA GALENO DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE  DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O PRIMEIRO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803833-39.2020.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CARVALHO, BRENO RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO RODRIGUES DA SILVA - PI10652-A

RECORRIDO: JOSE ITALO DE CARVALHO ARAUJO, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, NATALIA GALENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que por volta de 08h10min, conduzia a motocicleta de sua propriedade e de sua esposa na Rua Riachuelo, quando, de repente, no cruzamento desta rua com a rua Benjamim Constante, o condutor do V2, José Wilson, carro de Placa OPF-4189, desobedecendo a sinalização, invadiu a via preferencial vindo a colidir na motocicleta do autor de placa QRR-8061.

Afirma, ainda, que em razão desse sinistro, o primeiro autor sofreu lesões e fratura no braço esquerdo, sendo socorrido pelo SAMU logo após o ocorrido e encaminhado para o HEDA, o que lhe causou profundo abalo emocional e psíquico e não pode voltar de imediato ao serviço. Seu veículo, também, teve estragos de grande monta.

Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado e determinou nas seguintes providências: que o requerido proprietário do veículo indenize o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00, que o requerido proprietário do veículo indenize o autor em relação aos danos materiais, no valor de R$ 4.435,70, que a secretarie envie cópias do laudo de Boletim de ocorrência de trânsito ao Ministério Público Estadual, a fim de apurar o crime imputado ao condutor do veículo, JOSE ÍTALO DE CARVALHO ARAUJO - CPF: 057.165.723-08, dirigir sem habilitação. Homologou a desistência da demanda em relação ao senhor ANTÔNIO WILSON ROCHA SILVA. (ID 6308184).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, falta de comprovação de danos, que não é responsável por ser o antigo proprietário, questiona o orçamento apresentado. (ID 6308192).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6308200)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.

Em análise aos documentos acostados aos autos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/condutor, que não tomou as devidas precauções ao se deslocar em uma via que não era preferencial, desrespeitando as regras mais elementares de parar ao atingir o cruzamento com uma via preferencial.

No caso, embora o condutor do veículo não seja o proprietário, firmo o entendimento que há responsabilidade solidária do proprietário com o condutor causador do dano, haja vista que cabe àquele o cuidado de preservar o bom uso do veículo.

Entendimento corroborado com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


EMENTA:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019).

3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e imprudência.

5. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". A reforma do acórdão recorrido quanto ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifamos).

(AgInt no AREsp n. 1.172.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)


Certo da responsabilidade solidária do proprietário com o condutor, verifico, também, que a demonstração do dano ficou clara, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.

Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0803833-39.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTÔNIO WILSON ROCHA SILVA

Réu

JOSE ITALO DE CARVALHO ARAUJO

Publicação

25/07/2023