TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-96.2019.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: CAIO OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DO “CHEQUE ESPECIAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO. DESCONTOS CONTÍNUOS. CRESCIMENTO DO SALDO NEGATIVO AO LONGO DO TEMPO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA DOS VALORES CREDITADOS E DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800013-96.2019.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: CAIO OLIVEIRA AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexistente o débito alegado na inicial; b) Determinar a cessação imediata das referidas cobranças indevidas na conta da parte autora; c) Condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos, a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a solicitação de utilização de cheque especial pelo consumidor ou de outro negócio jurídico que justifique o constante desconto de valores no cheque especial a título de juros de saldo devedor negativo.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, deve ser ressaltado que os valores a serem restituídos devem ser apenas aqueles que foram creditados ao consumidor e efetivamente descontados em virtude do saldo negativo na sua conta bancária, de acordo com os extratos bancários apresentados em juízo, não todo o saldo negativado, uma vez que a totalidade da sua quantia não pertencia, de fato, ao recorrido, consistindo, em sua maior parte, apenas em crédito disponibilizado pelo banco ao cliente, a título de cheque especial, que foi sendo utilizado e negativado indevidamente ao longo do tempo.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a restituição do indébito ocorra apenas em relação aos valores que foram creditados e descontados na conta bancária do recorrido, conforme extratos bancários apresentados em juízo, e para excluir da condenação o dever de pagar indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 21/07/2023
0800013-96.2019.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAIO OLIVEIRA AGUIAR
Publicação24/07/2023