Acórdão de 2º Grau

Citação 0015334-11.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A INVALIDEZ DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA ESPOSA E FILHA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015334-11.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 17/07/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015334-11.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público 

ORIGEM:1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes  

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADOS: Gardenia Santana Do Nascimento Costa e  Ingridy Maria Do Nascimento Costa

ADVOGADO: Mayara Solfyre Lopes Teixeira (OAB/PI nº 6.179)


 

 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A INVALIDEZ DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA ESPOSA E FILHA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,   “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou procedente a ação condenando-o a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos autores.

 

Em suas razões recursais, alega que as autoras não possuem legitimidade ad causam, uma vez que não houve acidente fatal e o direito é intransmissível; que tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro; que não se pode imputar qualquer culpa ao Estado do Piauí, uma vez que o acidente de trânsito que resultou na queda do motociclista fora provocado, de acordo com o relato da petição inicial, por animal cujo proprietário nunca fora localizado; que há causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade exclusiva de terceiro, o proprietário do animal; que a parte autora não comprovou os danos morais que teria suportado; que, caso se mantenha a condenação do Estado do Piauí, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar O enriquecimento indevido da parte autora.

 

As apeladas apresentaram contrarrazões, afirmando que o Estado é responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação; que está clara a omissão estatal no fato, pois competia ao ente público fiscalizar e impedir que animais soltos transitassem de modo a colocar em risco o tráfego; que o dano é evidente, qual seja, a invalidez definitiva do marido e pai das autoras; que o nexo causal também é de fácil observação, pois caso o Estado mantivesse a área livre de animais como legalmente deveria, o evento danoso teria sido evitado.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

 

VOTO

 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço. 

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Alega o apelante que as apeladas não teriam legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais neste caso, uma vez que não houve acidente fatal.

 

Inicialmente, destaco que a alegação de ilegitimidade ativa não foi levantada na contestação, tratando-se, pois, de inovação recursal e “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa.”[1]

 

Ademais, registre-se a título de obter dictum, o STJ entende que cabe o pagamento de indenização por dano moral reflexo ou por ricochete no caso em que não há falecimento da vítima. Veja-se: 

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.

1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).

4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.

8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp Nº 1.734.536 - RS (2014/0315038-6). T4 - QUARTA TURMA. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento:06/08/2019. Data da Publicação:24/09/2019.)

 

Assim sendo, nos termos da jurisprudência acima citada, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

MÉRITO

 

O apelante aduz que não tem responsabilidade em relação ao acidente e aponta o proprietário do animal como responsável.

 

Pois bem. Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.

 

O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

A jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral). 


O Superior Tribunal de Justiça no caso de acidentes provocados por animais soltos na rodovia possui entendimento de que se trata de negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância, portanto, uma omissão específica do Poder Público. Veja-se: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia.

(...)

(AgInt no AREsp 1777580 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0273937-4. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/05/2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2021)

 

Ademais, o art. Art. 186 do Código civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


Neste caso, não se tem dúvidas sobre a ocorrência da omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade, pois as provas colacionadas demonstram que o pai e esposo das autoras sofreu o acidente, que lhe deixou incapacitado, provocado por animal solto na pista.


Assim, a falha no dever de fiscalização e vigilância das estradas estaduais, independentemente da culpa de qualquer agente estatal, faz surgir a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.


Não há o que se falar em excludente de responsabilidade, pois não foi demonstrada a culpa de terceiros, já que sequer se sabe se o animal teria um dono.


No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).


Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. A quantificação do dano moral deve observar, portanto, não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.


Neste caso, o valor da condenação em danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) não se mostra exorbitante, tendo em vista o resultado invalidez definitiva provocado pela omissão estatal.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 



[1]     STJ, AgInt no AREsp 1236675/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018.



 

Detalhes

Processo

0015334-11.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GARDENIA SANTANA DO NASCIMENTO COSTA

Publicação

17/07/2023