Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802461-21.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 2. Como o pedido de produção antecipada de provas foi ajuizado fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto, impõe-se a conclusão que qualquer pleito indenizatório ou declaratório sobre o contrato está prescrito. 3. Reverte-se os honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802461-21.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802461-21.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

2. Como o pedido de produção antecipada de provas foi ajuizado fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto, impõe-se a conclusão que qualquer pleito indenizatório ou declaratório sobre o contrato está prescrito.

3.  Reverte-se os honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).

4. Recurso provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

RELATÓRIO 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelante, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - Piauí, nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo n° 0802461-21.2021.8.18.0026), proposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, ora apelada.

 

Na sentença (Id. nº 8666109), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pela requerente (apelada) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, determinando ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, a documentação requerida na inicial. Consignou, ainda, a inexistência de prescrição, declarando que o prazo prescricional para o ajuizamento da referida ação é vintenário. Concedeu a justiça gratuita uma vez que a parte requerida não comprovou as reais condições financeiras da parte impugnada, não demonstrando a possibilidade desta suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pautando-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Id. nº 8666114), o apelante requer, em suma, o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença, para determinar a prescrição quinquenal e a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Em contrarrazões (Id. nº 8666323), a apelada alega que a sentença é perfeita e não carece de reparos. Pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença.


Em parecer, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer (Id. nº 8941530), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

2.1 Da prescrição

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Sustenta a parte apelante, inicialmente, que a pretensão autoral está prescrita, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da demanda, de modo que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

Verifica-se que a ação pugna pela produção antecipada de provas, referente ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, de nº 210868998, celebrado em 02/11/2011, no valor de R$ 2.320,98 (dois mil trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos), totalizando 60 parcelas de R$ 75,78 (setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mediante descontos em benefício previdenciário da requerente, com início em novembro/2011 e término em dezembro/2015.

 

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, devendo seu termo inicial ser fixado na data do último desconto indevido.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível.

 

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto ocorreu em 18/12/2015. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 21/05/2021 (fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que houve prescrição do fundo de direito.

 

3. DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

No caso em tela, embora o instrumento do contrato não tenha vindo aos autos, restou comprovado e incontroverso (conforme extrato de empréstimo consignado juntado pela autora Id. nº 8666086), que o contrato (nº 210868998) foi firmado em 02/11/2011, com início dos descontos em benefício previdenciário da requerente em novembro/2011. Assim, vê-se que o último pagamento relativo a este contrato ocorreu em dezembro/2015. Como o pedido de produção antecipada de provas foi ajuizado somente em 21/05/2021, portanto, fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto, impõe-se a conclusão que qualquer pleito indenizatório ou declaratório sobre o contrato está prescrito.

 

Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.” ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS , 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021 – Grifou-se).


Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ.” (RAC n. 1001713-85.2020.8.11.0009 , 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 28.07.2021 –– Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27)– TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, devendo seu termo inicial ser fixado na data do último desconto indevido ( AgInt no REsp 1799862/MS ).” (RAC n. 1005487-66.2019.8.11.0007 , 1ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 20.07.2021 – Grifou-se).

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC  5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)"  ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)

 

 

Logo, in casu, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie.

 

Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tem-se que o decisum de origem deve ser reformado uma vez que não está em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência atual.


De outra banda, restando provido o recurso, reverto os honorários sucumbenciais os quais fixo em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).


É o fundamento.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão.


Reverto os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0802461-21.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/10/2023