TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802461-21.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
2. Como o pedido de produção antecipada de provas foi ajuizado fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto, impõe-se a conclusão que qualquer pleito indenizatório ou declaratório sobre o contrato está prescrito.
3. Reverte-se os honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelante, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - Piauí, nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo n° 0802461-21.2021.8.18.0026), proposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, ora apelada.
Na sentença (Id. nº 8666109), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pela requerente (apelada) e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, determinando ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, a documentação requerida na inicial. Consignou, ainda, a inexistência de prescrição, declarando que o prazo prescricional para o ajuizamento da referida ação é vintenário. Concedeu a justiça gratuita uma vez que a parte requerida não comprovou as reais condições financeiras da parte impugnada, não demonstrando a possibilidade desta suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pautando-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. nº 8666114), o apelante requer, em suma, o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença, para determinar a prescrição quinquenal e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em contrarrazões (Id. nº 8666323), a apelada alega que a sentença é perfeita e não carece de reparos. Pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença.
Em parecer, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer (Id. nº 8941530), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 Da prescrição
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Sustenta a parte apelante, inicialmente, que a pretensão autoral está prescrita, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da demanda, de modo que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Verifica-se que a ação pugna pela produção antecipada de provas, referente ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, de nº 210868998, celebrado em 02/11/2011, no valor de R$ 2.320,98 (dois mil trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos), totalizando 60 parcelas de R$ 75,78 (setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mediante descontos em benefício previdenciário da requerente, com início em novembro/2011 e término em dezembro/2015.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, devendo seu termo inicial ser fixado na data do último desconto indevido.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível.
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto ocorreu em 18/12/2015. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 21/05/2021 (fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que houve prescrição do fundo de direito.
3. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em tela, embora o instrumento do contrato não tenha vindo aos autos, restou comprovado e incontroverso (conforme extrato de empréstimo consignado juntado pela autora Id. nº 8666086), que o contrato (nº 210868998) foi firmado em 02/11/2011, com início dos descontos em benefício previdenciário da requerente em novembro/2011. Assim, vê-se que o último pagamento relativo a este contrato ocorreu em dezembro/2015. Como o pedido de produção antecipada de provas foi ajuizado somente em 21/05/2021, portanto, fora do lapso de 05 anos a contar do último desconto, impõe-se a conclusão que qualquer pleito indenizatório ou declaratório sobre o contrato está prescrito.
Nesse sentido é o entendimento do c. STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.” ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS , 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021 – Grifou-se).
Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ.” (RAC n. 1001713-85.2020.8.11.0009 , 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 28.07.2021 –– Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27)– TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”, devendo seu termo inicial ser fixado na data do último desconto indevido ( AgInt no REsp 1799862/MS ).” (RAC n. 1005487-66.2019.8.11.0007 , 1ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 20.07.2021 – Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)
Logo, in casu, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie.
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tem-se que o decisum de origem deve ser reformado uma vez que não está em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência atual.
De outra banda, restando provido o recurso, reverto os honorários sucumbenciais os quais fixo em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).
É o fundamento.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão.
Reverto os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0802461-21.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/10/2023