TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-82.2017.8.18.0146
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, KARENE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000155-82.2017.8.18.0146
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, KARENE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar a suposta prática do crime de Lesão Corporal Leve, previsto no art. 129 do Código Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Deste modo, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Karene Ribeiro da Silva e Maria do Socorro Oliveira de Conceição com relação ao delito de Lesão Corporal Leve (art. 129 do CP), objeto deste processo, já que se trata de ação de natureza pública condicionada à representação, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal e Enunciado 117 do FONAJE.
Razões da Recorrente alegando que a Lei 9.099/95 assegura ao Ofendido o exercício do Direito de Representação dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da Audiência Preliminar tornando irrelevante o tempo que a Vítima sabe quem é o Autor do Fato. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de lesão corporal leve está disciplinado no art. 129 do CP: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”.
Dessa forma, considerando a pena máximo de um ano, a prescrição do crime de lesão corporal leve é de 4 anos, na forma do art. 109, V, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Cumpre registrar que, a prescrição somente é interrompida quando houver o recebimento da denúncia ou queixa, o que não ocorreu no presente caso, eis que, foi declarada a extinção do feito em audiência preliminar de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Portanto, entendo que se encontra extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento para, de ofício, reconhecer a prescrição, e decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
0000155-82.2017.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
Publicação22/09/2023