Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000155-82.2017.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000155-82.2017.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-82.2017.8.18.0146

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, KARENE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000155-82.2017.8.18.0146
 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, KARENE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar a suposta prática do crime de Lesão Corporal Leve, previsto no art. 129 do Código Penal.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Deste modo, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Karene Ribeiro da Silva e Maria do Socorro Oliveira de Conceição com relação ao delito de Lesão Corporal Leve (art. 129 do CP), objeto deste processo, já que se trata de ação de natureza pública condicionada à representação, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal e Enunciado 117 do FONAJE.

Razões da Recorrente alegando que a Lei 9.099/95 assegura ao Ofendido o exercício do Direito de Representação dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da Audiência Preliminar tornando irrelevante o tempo que a Vítima sabe quem é o Autor do Fato. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de lesão corporal leve está disciplinado no art. 129 do CP: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”.

Dessa forma, considerando a pena máximo de um ano, a prescrição do crime de lesão corporal leve é de 4 anos, na forma do art. 109, V, do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Cumpre registrar que, a prescrição somente é interrompida quando houver o recebimento da denúncia ou queixa, o que não ocorreu no presente caso, eis que, foi declarada a extinção do feito em audiência preliminar de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Portanto, entendo que se encontra extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento para, de ofício, reconhecer a prescrição, e decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000155-82.2017.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO

Publicação

22/09/2023