TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-36.2022.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE NETO, ATILIO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PEREIRA DA TRINDADE NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a parte autora encontra-se prejudicada em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de contrato de cartão de crédito nº 125449544, que supostamente nunca existiu, situação essa que viria lhe causando danos de ordem moral. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID Nº 11028165) julgando procedentes os pedidos autorais, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do débito que originou a dívida controvertida, pelo que condeno a parte Requerida a:
a) RETIRAR o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado ao montante de R$ 3.000,00;
b)DECLARAR a inexistência do débito oriundo da relação jurídica consubstanciada nesta demanda;
c)PAGAR a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Com o trânsito em julgado, sem manifestações das partes, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Inconformada a parte demandada apresentou o presente recurso aduzindo em síntese que a contratação foi válida, sendo existente o débitos e por conseguinte indevidos os danos morais pretendidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID Nº 11028171).
Contrarrazões da parte recorrida (ID Nº 11028174).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
De início, calha assentar que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
No caso, entendo como incontroverso o fato narrado pelo autor, visto que a parte demandada entende como válida a contratação do cartão de crédito e que é devida a inscrição nos cadastros restritivos, sendo portanto descabidos os danos morais pretendido. No entanto, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma comprovação do negócio jurídico alegadamente celebrado.
Desta forma, banco recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Assim, restando demonstrada a ilegalidade da negativação do autor nos cadastros restritivos, entendo devida a indenização pelos danos morais sofridos. Desta forma, o valor fixado pela sentença de base, R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2. Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado.
(TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021)
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2023
0800600-36.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PEREIRA DA TRINDADE NETO
Publicação23/08/2023