TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-93.2021.8.18.0109
APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800131-93.2021.8.18.0109
Origem:
APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800131-93.2021.8.18.0109, Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI), ajuizada contra BANCO CETELEM ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega que é pessoa idosa e analfabeta. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou. Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a contratação de cartão de crédito consignável, cujo pagamento da parcela acontece por desconto junto ao benefício da parte autora o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir o valor contratado para a conta apontada como de titularidade da autora, a não litigância de má-fé, a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, Id 9025925 - Pág. 3/4 e o comprovante de transferência de valores, Id 9025927 - Pág. 1.
Por sentença, Id 7731516 - Pág. 1/7, o MM. Juiz julgou: “(…) PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° n° 97819182908/16 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), referente ao saque realizado, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de que os danos morais sejam no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Defende o autor/apelante a declaração de nulidade do contrato sob o fundamento de que não realizou o empréstimo em discussão.
O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial e, ainda, COMPROVANTE DO DEPÓSITO, apesar de não ter a parte autora juntado extratos bancários referentes ao mês da contratação e nem posteriores no sentido de demonstrar que o valor contratado não fora devidamente depositado em sua conta.
Portanto, verifico que a sentença ora atacada não merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato, Id 9025925 - Pág. 3/4 e comprovante de depósito, Id 9025927 - Pág. 1.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, verifica-se que o contrato foi realizado, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Diante de todo o exposto, não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a existência de contrato junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/08/2023
0800131-93.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/08/2023