Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754398-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754398-72.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

AGRAVADO: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO (Id 11246586) em face do despacho (Id 11246603) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0834841-46.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BÁRBARA LUISE DA COSTA FERREIRA, na qual, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina determinou à Secretaria da Vara que aguardasse a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos do Processo nº. 0841751-89.2021.8.18.0140.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que peticionou nos autos de origem (Processo nº 0834841-46.2021.8.18.0140 – Ação de Execução de Título Extrajudicial) requerendo a liberação do valor depositado em Juízo, qual seja: 77.422,52 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), contudo, tal pleito fora indeferido pelo magistrado do primeiro grau.

Alega que o caso em apreço versa sobre cobrança de honorários advocatícios, portanto, verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a apresentação de caução, nos termos dos artigos 520, IV e 521, I, do Código de Processo Civil.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, autorizando o levantamento do valor depositado Judicialmente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Incumbe ao Relator antes de apreciar o mérito do recurso analisar os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Do caderno processual infere-se que o magistrado de piso proferiu o seguinte despacho:


“DESPACHO

Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos do Processo n.º 0841751-89.2021.8.18.0140.

Após, voltem-me ambos conclusos. (...).


Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de decisão indeferindo o pedido de liberação de valores, mas, de despacho de mero expediente, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.

O rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, é taxativo, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Como se vê, no referido despacho não houve apreciação do pedido de liberação de valores pleiteado pelo agravante, o que obsta a apreciação desta pretensão em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Assim, o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas. Portanto, mostra-se inadmissível o presente recurso, uma vez que, no ato judicial agravado, o magistrado de piso preferiu aguardar a realização da audiência de instrução e julgamento para posteriormente decidir sobre o pedido de liberação de valor, razão pela qual, o ato judicial agravado possui natureza de despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível.

Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de instância.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE POSTERGA A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. (0001898-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 31/01/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). Agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do Agravado, postergando para após o contraditório a apreciação da tutela requerida. Despacho que não chegou a apreciar a pretensão de tutela antecipada, o que obsta o seu exame em sede recursal. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00267393920228190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Vê-se, in casu, que o Julgador de 1º grau não chegou a analisar propriamente o pedido de tutela provisória, nem mesmo a indeferi-la, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, negativa de prestação jurisdicional, não olvidando que no próprio despacho o Magistrado a quo já sinalizou que apreciará o aludido pleito oportunamente. II- (…) VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006560-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (Grifou-se)


Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754398-72.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754398-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA

Publicação

11/07/2023