Acórdão de 2º Grau

Liminar 0011062-69.2017.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. Ausência de omissão e MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a inclusão do impetrante nas hipóteses do art. 40, § 19 do CPC, mencionando o referido artigo, inclusive, como fundamento para concessão da segurança. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0011062-69.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0011062-69.2017.8.18.0000-Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: HÉLIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA

Advogada: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

embargos de declaração EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. Ausência de omissão e MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a inclusão do impetrante nas hipóteses do art. 40, § 19 do CPC, mencionando o referido artigo, inclusive, como fundamento para concessão da segurança.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, considerando, assim, prequestionada a matéria. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível proferido em Mandado de Segurança que deferiu o pagamento de abono de permanência a policial na ativa que superou 30 anos de contribuição, onde 20 deles teria sido no exercício efetivo da atividade policial para o Estado do Piauí, nos seguintes termos:


Desse modo, cumpridos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº144/2014) , resta claro o direito à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, §19, da CF; 3º, §1º da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.877/2004.


III. DISPOSITIVOS


Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, eis que preenchidos os requisitos legais, e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda ao deferimento do abono de permanência em favor do ora Impetrante, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.


Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da lei nº 12.016/2009, da súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Estado do Piauí, ora Embargante, alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar o argumento referente ao não enquadramento do Impetrante na hipótese prevista no art. 40, §19 da CF/88, o que justificaria a oposição dos presentes embargos para sanar a referida omissão. Alega também a necessidade de prequestionar o referido fundamento (art. 40, § 19) para garantir o acesso pleno aos tribunais superiores.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Impetrante apenas manifestou ciência dos atos processuais em id. 6349377.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida apenas a existência, ou não, de omissão acerca da fundamentação apresentada pelo Estado do Piauí, referente ao art. 40,§19 da Constituição Federal.


É o relatório.


 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise do argumento do Estado de que o Impetrante não estaria inserido na hipótese previstas no art. 40 §19 da Constituição Federal, logo, não faria jus ao benefício do abono de permanência.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.


Isso porque, no acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o Estado do Piauí, utilizou-se do art. 40, §19 para fundamentar a concessão da segurança pretendida (abono de permanência), reconhecendo o perfeito enquadramento do Impetrante na hipótese constitucional lá prevista, conforme cito:


De fato, o art. 40, §19, da CF, prevê a concessão de abono de permanência para aqueles servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e permanência em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição previdenciária:


Art. 40 […] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a ,e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.

(...)

Desse modo, cumpridos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº144/2014) , resta claro o direito à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, §19, da CF; 3º, §1º da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.877/2004.


2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.


3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.


4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação, bem como questão que lhe foi julgada favoravelmente.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração.


Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, considerando, assim, prequestionada a matéria.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0011062-69.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

HELIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/08/2023