Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803081-34.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO APRESENTADO - REQUISITO FORMAL ATENDIDO- COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO EM FAVOR DA AUTORA – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803081-34.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803081-34.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA VALADAO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO APRESENTADO - REQUISITO FORMAL ATENDIDO- COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO EM FAVOR DA AUTORA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSAMULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALADAO DE SANTANA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0803081-34.2020.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de financiamento bancário que não reconhece. Requer, assim, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado.

Fez juntada do contrato impugnado e da transferência do valor contratado em beneficio do autor.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a não comprovação da transferência do valor supostamente contratado em beneficio do mesmo, devendo assim, ser reformada a sentença hostilizada, julgando procedente a ação originária.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que o banco não fez comprovar a transferência do valor supostamente contratado em favor da autora. No que pugna pela responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

O Banco apelado afirma que o contrato fora regularmente realizado fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pelo recorrente e transferência do valor contratado em benefício do mesmo.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual impugnado, onde consta a assinatura do apelante.

Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação via TED que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente.

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, o recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato não se recordava da realização do empréstimo bancário.

Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:

"Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;".

Na hipótese, a má-fé processual da autora, ela é evidente. Ora, fica claro a tentativa da recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.

Assim, a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatício majorados para 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

/

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0803081-34.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALADAO DE SANTANA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/08/2023