Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0022678-72.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO PARCELAS CURSO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022678-72.2016.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022678-72.2016.8.18.0001

RECORRENTE: ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA

 

RECORRIDO: CARLOS A SEABRA, ARTUR ARAUJO SODRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.  INADIMPLEMENTO PARCELAS CURSO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022678-72.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA 

RECORRIDO: CARLOS A SEABRA, ARTUR ARAUJO SODRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE os pedidos do autor em face da parte ré ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA, condenando-o a pagar o valor de R$ 3.320,11 (três mil trezentos e vinte reais e onze centavos), aos quais devem ser acrescido juros e correção monetária, a contar desde o respectivo vencimento (art. 397, Código Civil c/c Súmulas nº. 43 e 54 do STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso objetivando, em síntese: da inadimplência da recorrida; da nulidade das cláusulas abusivas; da inversão do ônus da prova; dos pedidos.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0022678-72.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA

Réu

CARLOS A SEABRA

Publicação

08/08/2023