TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022678-72.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA
RECORRIDO: CARLOS A SEABRA, ARTUR ARAUJO SODRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO PARCELAS CURSO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022678-72.2016.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA
RECORRIDO: CARLOS A SEABRA, ARTUR ARAUJO SODRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE os pedidos do autor em face da parte ré ZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA, condenando-o a pagar o valor de R$ 3.320,11 (três mil trezentos e vinte reais e onze centavos), aos quais devem ser acrescido juros e correção monetária, a contar desde o respectivo vencimento (art. 397, Código Civil c/c Súmulas nº. 43 e 54 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso objetivando, em síntese: da inadimplência da recorrida; da nulidade das cláusulas abusivas; da inversão do ônus da prova; dos pedidos.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0022678-72.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorZILTON ABRAAO ROCHA DE SOUSA
RéuCARLOS A SEABRA
Publicação08/08/2023