TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802419-85.2020.8.18.0032
RECORRENTE: JOAO JAKYS SENO MOURA
Advogado(s) do reclamante: ROZINALDO CORREIA DA SILVA
RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA NEODONTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALBERONI PEREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. PARTE AUTORA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO COMPROVOU QUE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 6 MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802419-85.2020.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: JOAO JAKYS SENO MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A
RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA NEODONTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERONI PEREIRA JUNIOR - PI16675-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter autorizado descontos em seu cartão de crédito, porém durante a pandemia, a recorrida deixou de efetuar os descontos de 06 (seis) parcelas, passando a cobrá-lo por inadimplência. Requereu, ao final,a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: razões do recurso; dos fatos; da inversão do ônus da prova; da propaganda enganosa; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, constata-se que força contratual o autor deveria continuar pagando, mensalmente, os serviços contratados, inexistindo prova de que o autor tenha solicitado suspensão ou cancelamento do contrato no período reclamado, desse modo, não vislumbro prática de conduta ilícita pela ré.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0802419-85.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompensação
AutorJOAO JAKYS SENO MOURA
RéuCLINICA ODONTOLOGICA NEODONTOS LTDA
Publicação10/08/2023