Acórdão de 2º Grau

Compensação 0802419-85.2020.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. PARTE AUTORA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO COMPROVOU QUE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 6 MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802419-85.2020.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802419-85.2020.8.18.0032

RECORRENTE: JOAO JAKYS SENO MOURA

Advogado(s) do reclamante: ROZINALDO CORREIA DA SILVA

RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA NEODONTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALBERONI PEREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. PARTE AUTORA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO COMPROVOU QUE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 6 MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802419-85.2020.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: JOAO JAKYS SENO MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A

RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA NEODONTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERONI PEREIRA JUNIOR - PI16675-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter autorizado descontos em seu cartão de crédito, porém durante a pandemia, a recorrida deixou de efetuar os descontos de 06 (seis) parcelas, passando a cobrá-lo por inadimplência. Requereu, ao final,a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: razões do recurso; dos fatos; da inversão do ônus da prova; da propaganda enganosa; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Compulsando os autos, constata-se que força contratual o autor deveria continuar pagando, mensalmente, os serviços contratados, inexistindo prova de que o autor tenha solicitado suspensão ou cancelamento do contrato no período reclamado, desse modo, não vislumbro prática de conduta ilícita pela ré.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0802419-85.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compensação

Autor

JOAO JAKYS SENO MOURA

Réu

CLINICA ODONTOLOGICA NEODONTOS LTDA

Publicação

10/08/2023